Direito Ambiental Ativismo judicial
Prescrição intercorrente ambiental: crítica ao novo giro do STJ
Por Georges Humbert
07/04/2026 20h32 Atualizada há 7 meses atrás
Por: Redação Fonte: Prof. Dr. Georges Humbert Advocacia

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão relevante no AREsp 3.151.194/PA, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. A julgado reacende um dos debates centrais do Direito Administrativo Sancionador contemporâneo: os limites da prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais e o real significado de “paralisação” capaz de afastar a pretensão punitiva do Estado.

A decisão alinha-se à orientação fixada no REsp 2.223.324/MT e consolida o entendimento de que despachos de mero “impulsionamento processual”, ainda que não possuam relação direta com a apuração material da infração, são suficientes para interromper a prescrição intercorrente. Em síntese, não se exige densidade instrutória relevante; basta a existência de uma movimentação formal.

Trata-se de equívoco.

A Lei nº 9.873/1999 estabelece, com clareza, que a prescrição intercorrente se configura quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, “pendente de julgamento ou despacho”. A interpretação tradicional sempre exigiu que o ato praticado possuísse aptidão real de impulsionar a marcha processual rumo à decisão de mérito. Não bastava qualquer movimento cartorário.

O STJ, no entanto, promove uma significativa alteração hermenêutica: desloca o centro de gravidade da análise da efetividade do ato para a mera existência formal. Embora defensável do ponto de vista técnico, essa virada ignora o núcleo essencial do instituto. A prescrição intercorrente existe como mecanismo de contenção do arbítrio estatal, e não como recompensa à burocracia que se movimenta apenas no plano formal.

 

A decisão sustenta que “despachos de impulsionamento legalmente previstos afastam a paralisação”. Contudo, a questão central permanece: o que significa, de fato, impulsionar um processo administrativo sancionador?

A doutrina administrativista clássica sempre diferenciou os atos meramente ordinatórios daqueles que possuem conteúdo decisório ou instrutório relevante. Ao equiparar despachos burocráticos rotineiros a atos de efetiva instrução, o Tribunal realiza uma perigosa diluição conceitual. O resultado é o esvaziamento gradual do próprio instituto da prescrição intercorrente.

Cria-se, assim, um incentivo perverso à chamada “gestão cartorial defensiva”: a Administração passa a praticar atos mínimos, padronizados e de escasso conteúdo decisório, com o único propósito de impedir o transcurso do prazo prescricional.

 

É recorrente, em matéria ambiental, a invocação da supremacia do interesse público para justificar interpretações mais elásticas em favor do poder de sancionar. Essa lógica, porém, encontra limites intransponíveis. O próprio STJ já reconheceu, em diversas oportunidades, que o Direito Administrativo Sancionador deve observar garantias próprias do Direito Penal, especialmente a segurança jurídica e a previsibilidade.

A tese — segundo a qual praticamente qualquer movimentação interna basta para interromper a prescrição intercorrente — tensiona gravemente esses princípios. Na prática, o administrado fica sujeito a um processo potencialmente perpétuo, desde que a máquina estatal mantenha uma atividade mínima no plano formal.

 

O principal problema do Direito Ambiental brasileiro não reside na ausência de normas rigorosas, mas na crônica falta de efetividade qualificada. A decisão do STJ, embora bem-intencionada, caminha exatamente na direção oposta: privilegia a forma em detrimento da substância, legitima a ineficiência disfarçada de atividade e enfraquece o papel da prescrição como instrumento de disciplina da atuação

Ora, de teoria e princípio geral do direito, universal, qua prescrição intercorrente só deve ser afastada por atos que representem avanço substancial na apuração dos fatos ou no julgamento do processo. Meros ritos de movimentação interna não cumprem essa função. Sem esse requisito, substitui-se o critério da inércia pelo critério da mera aparência de atividade.

 

A consolidação desse novo entendimento tende a produzir efeitos concretos e preocupantes, como a maior litigiosidade judicial, insegurança jurídica para empresas e particulares, estímulo à baixa qualidade das decisões sancionadoras e enfraquecimento do controle sobre a duração razoável do processo administrativo.

Ademais, transfere-se ao Poder Judiciário o ônus de analisar, caso a caso, se determinado despacho possui ou não conteúdo efetivo. Tal cenário reforça o incentivo à prática de atos burocráticos vazios unicamente para “quebrar” o prazo prescricional.

Ao buscar uniformizar a interpretação da prescrição intercorrente administrativa, o STJ corre o risco de institucionalizar uma lógica perversa, pela qual o processo pode andar sem, de fato, avançar, com risco de eternização e engessamento de direitos, investimentos e da própria proteção ao meio ambiente.

No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, especialmente no ambiental, essa não é uma questão meramente técnica, mas de estado democrático de direito. Ou se prioriza o dever de eficiência material — com decisões tempestivas e substancialmente relevantes —, ou se aceita que a mera movimentação burocrática seja suficiente para manter viva a pretensão punitiva estatal, com fins meramente arrecadatórios e contra regras e princípios do direito administrativo interno e no direito comparado.

A decisão indica que, por ora, o pêndulo inclinou-se para a segunda opção. E essa escolha merece crítica firme, técnica e reforma, à luz da Constituição, leis e segurança jurídica.

 

Georges Humbert, advogado, professor e pós-doutor em direito