A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.062.732/SP, realizado em 04 de fevereiro de 2026, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, proferiu decisão de alta relevância dogmática e prática para o Direito Ambiental brasileiro.
Por maioria, a Turma reconheceu que a recuperação natural de área desmatada, devidamente comprovada por vistorias técnicas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pode legitimamente afastar a obrigação de elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o pagamento de indenização por dano ambiental, quando não restar demonstrado o descumprimento do embargo administrativo.
O caso concreto envolvia o desmatamento de apenas 1,5 ha em imóvel rural inserido no Parque Nacional da Serra da Bocaina (Cunha/SP), ocorrido em dezembro de 2008. As vistorias posteriores atestaram regeneração natural plena, sem indícios de violação do embargo. Diante desse quadro probatório, o Tribunal manteve a sentença de improcedência dos pedidos de PRAD e indenização, aplicando corretamente a Súmula 629/STJ, que admite a não cumulatividade obrigatória das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, em cotejo com a impossibilidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ).
A Ministra Regina Helena Costa abriu divergência, sustentando a necessidade de restauração ao status quo ante, preferencialmente in natura ou, subsidiariamente, em pecúnia. Embora respeite a posição da eminente Ministra, discordo dela com a devida vênia. O Direito Ambiental não pode ser compreendido como regime de responsabilidade objetiva absoluta e automática. Ele deve ser informado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa, conforme expressamente previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Como venho sustentando em minha produção doutrinária — notadamente no artigo “O Regime Jurídico das Licenças Urbanísticas e Ambientais no Direito Brasileiro” (2025), no Processo Administrativo Ambiental (2025) e na obra Licenciamento Ambiental: da Constituição à Lei Geral (Editora GZ, 2026) —, o licenciamento e a responsabilização ambiental não podem ser transformados em instrumentos de burocracia excessiva ou de confisco disfarçado. Quando a própria natureza demonstra capacidade de resiliência e já realizou a recuperação ecológica, exigir PRAD e indenização configura desproporcionalidade manifesta e violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Esta decisão do STJ representa importante avanço na construção de um Direito Ambiental maduro, técnico e equilibrado. Ela demonstra que a proteção ambiental não se confunde com formalismo excessivo nem com ideologia punitiva. Ao reconhecer o valor jurídico da regeneração natural comprovada, o Tribunal reforça a ideia de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88) pode ser alcançado tanto por ações humanas quanto pela própria dinâmica dos ecossistemas, desde que devidamente monitorada e comprovada.
Trata-se, portanto, de uma decisão acertada que contribui para a superação do modelo burocrático e ineficiente que tanto critiquei ao longo de minha trajetória acadêmica e profissional. O Direito Ambiental brasileiro avança quando prioriza a efetividade da proteção em detrimento do mero ritualismo procedimental.
A Decisão da Primeira Turma recobra a sustentabilidade, a lógica e a Necessária Proporcionalidade no Regime Jurídico Ambiental Brasileiro.
Acerta a Primeira Turma do STJ, com seriedade técnica e pelo equilíbrio demonstrados no julgamento, afastando-se do ambientalismo irracional, inconstitucional e sem sustentabilidade, que vem dominabdo o STJ e o STF.