A discussão sobre como e quem pode elaborar um laudo antropológico — se um único profissional ou uma equipe multidisciplinar — costuma surgir nos momentos mais sensíveis do processo decisório: quando direitos territoriais estão em jogo, quando há forte judicialização ou quando o laudo passa a ser alvo de disputas políticas e econômicas. É justamente nesses contextos que se torna essencial separar o que é exigência legal do que é prudência técnica.
Do ponto de vista jurídico e científico, não há qualquer dúvida: um laudo antropológico pode ser validamente elaborado por um único antropólogo. O ordenamento jurídico brasileiro não exige equipe multidisciplinar como condição de validade, tampouco a antropologia, enquanto ciência, condiciona a legitimidade do trabalho etnográfico à produção coletiva. Ao contrário, a tradição da disciplina reconhece a centralidade do pesquisador responsável, dotado de formação específica, domínio metodológico e experiência de campo.
O que torna um laudo válido não é o número de assinaturas, mas a qualificação técnica de quem o subscreve, a clareza metodológica, a realização efetiva de trabalho de campo e a coerência entre dados empíricos, análise e conclusões. Há vasta jurisprudência nos tribunais superiores brasileiros reconhecendo laudos assinados por um único antropólogo, sobretudo quando o objeto do estudo se concentra na autoidentificação, na organização social, na memória coletiva e nas práticas culturais de povos e comunidades tradicionais.
Entretanto, reconhecer a suficiência jurídica da autoria individual não significa ignorar os desafios concretos dos casos complexos. Em processos que envolvem delimitação territorial, conflitos fundiários, impactos econômicos relevantes ou forte litigiosidade, a atuação isolada do antropólogo, embora válida, tende a ser alvo de ataques recorrentes. Nessas situações, a fragilidade não está na antropologia, mas na ausência de diálogo técnico com outras áreas do conhecimento.
É por isso que a formação de uma equipe multidisciplinar se revela, não como exigência legal, mas como estratégia de robustecimento do laudo. A presença de geógrafos, cartógrafos, historiadores, agrimensores ou outros especialistas não substitui o núcleo antropológico do trabalho, mas o complementa, oferecendo lastro técnico a aspectos que extrapolam a análise etnográfica stricto sensu. A cartografia histórica, o georreferenciamento, a análise documental e a contextualização jurídica ampliam a capacidade do laudo de resistir a impugnações.
No plano internacional, o padrão adotado por organismos como a OIT, a ONU e a UNESCO reforça essa lógica. O modelo mais aceito é aquele em que o antropólogo atua como autor principal e responsável técnico, coordenando contribuições especializadas claramente identificadas. Preserva-se, assim, a autonomia científica da antropologia, ao mesmo tempo em que se confere densidade técnica e legitimidade institucional ao trabalho.
Há, contudo, um risco pouco mencionado: equipes mal estruturadas podem fragilizar o laudo. A ausência de coordenação metodológica, contradições internas entre capítulos ou a sobreposição de opiniões jurídicas à análise antropológica comprometem a coerência do trabalho e oferecem munição para contestações. A multidisciplinaridade, quando não é bem conduzida, deixa de ser virtude e se transforma em vulnerabilidade.
Em síntese, o laudo antropológico pode, sim, ser escrito por um único profissional, e essa autoria é plenamente válida sob os aspectos jurídico e científico. Todavia, nos casos em que o conflito é complexo, o impacto é elevado e a disputa é intensa, a equipe multidisciplinar não é uma imposição normativa, mas uma escolha estratégica. Ela não retira autoridade do antropólogo; ao contrário, reforça sua análise, amplia sua proteção institucional e aumenta a capacidade do laudo de cumprir sua finalidade maior: servir à verdade científica e à efetivação de direitos.
Por outro lado, indaga-se é razoável e proporcional que um laudo unilateral e individual prevaleça sobre vários outros, composto por equipe e maior detalhamento de conteúdo, tempo e forma de pesquisa? Não, por violar o devido processo legal, substantivo, além da eficiência e a boa-fé objetiva, previstos como fundamento de validade de todo e qualquer ato administrativo do poder público.
Essa distinção — entre o que a lei exige e o que a boa técnica recomenda — é fundamental para evitar tanto a desqualificação indevida de laudos quanto a banalização da multidisciplinaridade como mero formalismo. O rigor científico, afinal, não se mede pelo tamanho da equipe, mas pela seriedade do método, pela ética da pesquisa e pela fidelidade aos fatos observados.
Em qualquer hipótese, é inconstitucional, por violar a segurança jurídica, igualdade e propriedade, além de temerário e causar danos, inclusive ao erário, impor restrições a uma área a partir de um laudo individual, sem fé-pública, contraditado e antes de uma decisão administrativa que respeite o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, como vem acontecendo junto à Fundação Palmares, ao Incra, Iphan e à Superintendência de Patrimônio da União - SPU.