A decisão monocrática proferida em 9 de maio de 2026, nos autos da Execução Penal nº 41/DF, pelo eminente Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, ao “suspender a aplicação da Lei nº 15.402/2026” no caso concreto até o julgamento das ADIs 7.966 e 7.967, suscita questionamentos jurídicos da mais alta densidade constitucional. Não se trata, aqui, de discutir o mérito político da legislação que alterou regras de progressão de regime, remição e concurso de crimes para os delitos do Título XII do Código Penal. Trata-se, antes, de examinar se o caminho processual adotado encontra respaldo no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade e nas garantias fundamentais do processo penal.
Há contradição lógica entre o rito do art. 10 da Lei 9.868/99 e a suspensão concreta. O primeiro problema da decisão é de ordem lógico-processual. Nas ADIs distribuídas ao mesmo gabinete, o Relator optou expressamente pelo rito do art. 10 da Lei nº 9.868/1999, determinando a oitiva do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República antes de qualquer apreciação cautelar.
Ora, a escolha desse rito tem significado dogmático preciso: o Relator, em vez de submeter de imediato pedido de cautelar ao colegiado (caput do art. 10) ou de conceder cautelar monocrática ad referendum do Plenário, optou pelo procedimento informativo prévio — o que pressupõe ausência de urgência qualificada capaz de justificar a suspensão imediata da eficácia da lei erga omnes. Não obstante, na execução penal individual, a mesma autoridade produz o efeito que recusou no controle concentrado: a lei deixa de ser aplicada. A contradição é manifesta. O que não se concedeu pela porta da frente — a suspensão erga omnes — entra pela janela do caso concreto, sem o contraditório qualificado que o controle abstrato exige e sem a deliberação plenária que a Constituição reserva para tais decisões de máximo impacto.
Há presunção de constitucionalidade e a impossibilidade de “suspensão por ADI pendente”. O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade não conhece a figura da “suspensão automática por propositura de ADI”. A Lei nº 9.868/1999 é categórica: a eficácia da lei impugnada somente cessa com decisão cautelar expressa (art. 10) ou com a declaração definitiva de inconstitucionalidade. A mera litispendência abstrata não tem o condão de afastar a presunção de constitucionalidade que acompanha toda lei regularmente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
Admitir-se o contrário significaria conferir ao ajuizamento de qualquer ADI — ato unilateral de legitimado ativo — o efeito prático de suspender, caso a caso, a aplicação da lei. Essa construção esvazia a competência colegiada do Plenário e subverte a arquitetura do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal.
O ponto mais sensível, contudo, é de natureza substantiva. Tratando-se de lei penal mais benéfica — ainda que sujeita a discussão sobre sua constitucionalidade — incide o comando constitucional do art. 5º, XL, da CF, replicado no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Trata-se de cláusula pétrea, garantia individual constitucionalmente entrincheirada. Sua aplicação não pode ser diferida por argumento de “segurança jurídica” apoiado em ADI ainda não julgada. Segurança jurídica, aliás, é exatamente o que se vulnera quando se nega a réu condenado a fruição imediata de benefício previsto em lei vigente, presumidamente constitucional, sob fundamento de que talvez, futuramente, ela venha a ser declarada inconstitucional.
A retroatividade benéfica é direito subjetivo do apenado, exercitável desde a vigência da norma. Sua suspensão exige, no mínimo, declaração de inconstitucionalidade — ainda que incidental, com fundamentação específica — e não simples remissão à pendência de julgamento abstrato.
O art. 493 do CPC e a impropriedade do fundamentoA decisão invoca o art. 493 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do CPP, para legitimar a suspensão. O dispositivo, todavia, cuida de fato superveniente capaz de influir no julgamento — fato no sentido de evento, alteração da realidade fática ou jurídica concreta. A propositura de ADI por terceiro não é “fato” no sentido do art. 493: é situação processual em outro feito, de natureza objetiva e abstrata, sem relação direta com os elementos da execução penal individual.
A invocação do precedente da AP 1044, ademais, não socorre a tese. Naquele caso, a hipótese fática e o desenho processual eram substancialmente distintos, não autorizando extração de regra geral de “suspensão concreta por ADI pendente”.
Diante do dilema enfrentado pelo julgador, duas vias dogmáticas legítimas se apresentavam.
A primeira seria o exercício do controle difuso de constitucionalidade, com fundamentação específica acerca da inconstitucionalidade material ou formal da Lei nº 15.402/2026, afastando-a incidentalmente no caso. Essa via exige enfrentamento do mérito constitucional, ônus argumentativo elevado e sujeita-se ao controle recursal - características virtuosas do devido processo.
A segunda seria a aplicação da lei vigente, com eventual ressalva expressa de reversibilidade caso o STF, ao julgar as ADIs, declare a inconstitucionalidade com modulação de efeitos. Essa solução respeita simultaneamente a presunção de constitucionalidade, a garantia da lex mitior e a competência do Plenário para o juízo definitivo.
A terceira via — suspender a aplicação da lei sem declará-la inconstitucional, sem cautelar na ADI e sem deliberação colegiada — não encontra previsão no ordenamento, materialmente esvazia a garantia constitucional da retroatividade benéfica e cria precedente preocupante para o sistema de controle de constitucionalidade.
O Estado Democrático de Direito, cuja proteção é o próprio objeto dos tipos penais discutidos no processo de origem, exige fidelidade às formas processuais e às garantias substantivas — especialmente quando o juízo recai sobre os indivíduos por ele processados. A coerência sistêmica impõe que decisões de suspensão de lei sejamproferidas pelas vias previstas: cautelar em ADI, deliberada pelo órgão competente, ou controle difuso fundamentado.
A decisão analisada, com a devida vênia ao Ministro Relator — cuja contribuição à jurisdiçãoconstitucional é inegável —, parece-me incompatível com a arquitetura do controle de constitucionalidade brasileiro e com a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. Espera-se que, pela via recursal cabível ou pelo julgamento expedito das ADIs, o Plenário do Supremo Tribunal Federal recomponha a coerência do sistema.
A defesa do Estado Democrático de Direito não se faz contra a Constituição. Faz-se com ela.