A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo interno no AgInt nos EDcl no REsp 2.117.939/MT e manteve a condenação de um produtor rural ao pagamento de R$ 626.500,00 a título de dano moral coletivo de natureza ambiental. A decisão, relatada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues e tomada de forma unânime, consolida uma virada jurisprudencial que vinha amadurecendo no tribunal desde 2024 e que tem reflexos diretos sobre o agronegócio, o setor imobiliário e qualquer atividade econômica que toque vegetação nativa.
O caso
A controvérsia nasceu de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em razão da destruição de floresta nativa em área de preservação especial, sem autorização legal e constatada pelo Ibama. Em primeira instância, a sentença condenou o réu à recuperação da área degradada e ao pagamento de danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, porém, afastou a indenização extrapatrimonial, sob o argumento de que o dano só se caracterizaria se produzisse sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem coletiva — exigência de comprovação concreta que, na prática, costumava inviabilizar a condenação.
O STJ, em recurso especial anterior, restabeleceu a sentença. Foi contra esse restabelecimento que o agravo interno se voltou, alegando supressão de instância quanto a matérias supostamente não apreciadas pelo tribunal de origem.
O que o STJ decidiu
O relator rejeitou a preliminar de supressão de instância ao constatar que todas as questões suscitadas — nulidade, prescrição, interesse processual e responsabilidade — haviam sido efetivamente enfrentadas pelo acórdão do TJMT.
No mérito, a Turma aplicou a tese firmada no julgamento do REsp 2.200.069/MT, decidido em 13 de maio de 2025 sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. Por essa orientação, o dano moral coletivo ambiental é aferível *in re ipsa*, ou seja, decorre da própria degradação, sem necessidade de prova de dor, angústia ou abalo psicológico da população. A presunção, contudo, opera como *iuris tantum* — relativa, e não absoluta. Há distribuição *pro natura* do ônus probatório, nos termos da Súmula 618/STJ, cabendo ao réu o ônus de afastar a caracterização do dano com base em critérios extraídos da própria legislação ambiental.
A engenharia jurídica é precisa: a degradação comprovada faz presumir a lesão intolerável ao meio ambiente; quem desmatou é que precisa demonstrar, tecnicamente, por que aquilo não configuraria dano moral coletivo. A decisão também reafirma que a mera desobediência à legislação ambiental, isolada, não basta — exige-se conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta.
Os sete critérios que mudaram o jogo
A condenação se apoia nos sete parâmetros objetivos fixados pela Primeira Turma em maio de 2025. Entre eles, destacam-se a aferição objetiva e presumida do dano, dispensando análise subjetiva de sofrimento coletivo; a impossibilidade de afastar a indenização apenas pela extensão da área degradada; a lógica do efeito cumulativo, pela qual condutas individualmente pequenas, somadas às de outros agentes, respondem pela macrolesão ao bioma; e a proteção qualificada conferida pelo artigo 225, § 4º, da Constituição aos biomas reconhecidos como patrimônio nacional — Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira.
A leitura por dois ângulos
Para o Ministério Público e para a tutela ambiental, a decisão representa avanço concreto do princípio da reparação integral. Ao presumir o dano moral coletivo a partir da degradação, o STJ retira do autor da ação o ônus quase impossível de provar o "sofrimento" de uma coletividade difusa e devolve efetividade à responsabilização ambiental. A função pedagógica da condenação — desestimular novas condutas lesivas — ganha musculatura, e a jurisprudência passa a oferecer um roteiro previsível para magistrados de todo o país.
Do lado do setor produtivo, e não por acaso o tema circula com intensidade em canais ligados ao agronegócio, acende-se o sinal de alerta. A inversão do ônus da prova coloca sobre o produtor a tarefa técnica e onerosa de demonstrar a ausência de lesão intolerável depois de constatada a irregularidade. A lógica do efeito cumulativo levanta a questão de até onde vai a corresponsabilidade de quem pratica supressão de pequena monta. E a presunção de dano nos biomas-patrimônio, "independentemente da extensão da área afetada", pode ser lida como ampliação significativa do risco jurídico de atividades licenciáveis que, por falha documental ou interpretação divergente, acabem qualificadas como ilícito.
O ponto de equilíbrio está, justamente, na natureza *iuris tantum* da presunção. O STJ não fechou a porta: manteve aberta a possibilidade de o réu afastar a condenação com prova técnica sólida, ancorada na legislação ambiental. Resta saber, na prática dos próximos julgados, qual será o padrão de robustez exigido dessa contraprova — e é nesse espaço que a segurança jurídica do tema ainda será disputada.
Por que importa
A consolidação dessa tese encerra anos de incerteza sobre quando o desmatamento ilegal gera, além da obrigação de recuperar a área, o dever de indenizar a coletividade. Para empreendedores, gestores ambientais e produtores rurais, o recado é direto: a regularidade documental e o licenciamento prévio deixam de ser formalidade e passam a ser a principal linha de defesa contra uma condenação que, agora, se presume.
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*Conteúdo produzido pelo Sustentabilidade em Pauta — iniciativa do IbradeS em parceria com a Associação Comercial da Bahia. Acompanhe a análise jurídica e ambiental no portal e no programa semanal da CBN Salvador 107,9 FM.*