Sustentabilidade em Pauta · Brasília / Salvador · 2 de julho de 2026
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levar diretamente ao Plenário o julgamento da ação que contesta o aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas do lucro presumido. Em despacho de 30 de junho de 2026, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7982, o relator aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 — reservado a matérias de especial relevância e significado para a ordem social e a segurança jurídica — e determinou que as autoridades requeridas prestem informações em 10 dias, com posterior manifestação sucessiva da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, em 5 dias cada.
Na prática, isso significa que o Tribunal não vai apreciar isoladamente o pedido de medida cautelar formulado pela autora: a expectativa passa a ser de uma decisão definitiva, de uma só vez, sobre a validade da norma. Para o setor produtivo, é uma faca de dois gumes — abrevia a incerteza, mas retira a chance de uma suspensão imediata da cobrança enquanto o mérito não é julgado.
O que está em discussão
A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e questiona dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 e, por arrastamento, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, tanto na redação original quanto na alterada pela IN RFB nº 2.306/2026.
Sancionada no fim de 2025 dentro do pacote de ajuste fiscal, a LC 224/2025 promoveu a chamada “redução linear de incentivos e benefícios tributários”. No ponto mais controvertido, determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassa R$ 5 milhões. Na prestação de serviços, por exemplo, o coeficiente de presunção de 32% sobe para 35,2% sobre o excedente — não uma nova alíquota, mas uma base de cálculo ampliada, o que se traduz em mais imposto a pagar.
A CNC pede a declaração de inconstitucionalidade apontando ofensa aos arts. 145, § 1º (capacidade contributiva); 153, § 2º, inc. II (critérios do imposto de renda); e 165, § 6º da Constituição, além do art. 4º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 109/2021.
O argumento dos contribuintes
O núcleo da tese é conceitual, não apenas de valor. Para a entidade, o lucro presumido não é benefício fiscal nem renúncia de receita, mas uma técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Como o regime não integra o Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanha a Lei Orçamentária Anual, sua inclusão no rol de benefícios a serem reduzidos extrapolaria os limites que a própria EC 109/2021 fixou — o chamado óbice da taxatividade constitucional.
Há, ainda, a crítica à materialidade: IRPJ e CSLL incidem sobre a renda, mas o gatilho da majoração é o faturamento. Faturar mais não significa lucrar mais — empresas de margem apertada, alto endividamento ou custos intensivos podem cruzar o teto de R$ 5 milhões e, mesmo assim, ter baixa capacidade contributiva efetiva. O aumento linear, aplicado igualmente a comércio, indústria e serviços, ignoraria as diferenças setoriais que o próprio regime reconhece ao fixar percentuais distintos por atividade.
Essa leitura vinha prevalecendo nas instâncias inferiores: TRF-3 e TRF-4 concederam suspensões da exigibilidade em 2026, e a controvérsia já reunia outras ações no STF sob a relatoria de Fux — entre elas a ADI 7936 e a ADI 7944, esta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB —, além de questionamento da Confederação Nacional da Indústria. Foi por prevenção, aliás, que a ADI 7982 chegou ao gabinete do relator.
O outro lado: o argumento da União
A leitura não é unânime, e a defesa da norma tem sustentação relevante. Do ponto de vista fazendário, a medida se insere no esforço de responsabilidade fiscal e de contenção de gastos tributários, área em que a Constituição admite atuação do legislador complementar. Decisões judiciais já negaram liminares no mesmo tema, ao entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, de que a alteração respeitou a anterioridade e a irretroatividade e de que a incidência apenas sobre a parcela acima de R$ 5 milhões preserva os contribuintes de menor porte, introduzindo um recorte de progressividade. Sob essa ótica, o Estado teria apenas recalibrado a carga de quem tem maior fôlego de faturamento — e não criado tributo novo por via oblíqua.
O impasse, portanto, é de qualificação jurídica: o lucro presumido é um método de cálculo ou um benefício passível de redução? A resposta que o STF der a essa pergunta terá efeito muito além do caixa das empresas afetadas. Se uma técnica de apuração puder ser reetiquetada como benefício sempre que convier ao encarecimento, embaralham-se as fronteiras entre método, incentivo, base de cálculo e política fiscal — com custo direto em previsibilidade e segurança jurídica, dois pilares de qualquer agenda séria de governança e ESG no ambiente de negócios.
“Ao acelerar o julgamento, o STF sinaliza que a controvérsia é de sistema, não de caixa. O que se decide aqui é se o Estado pode redefinir uma técnica de apuração como benefício fiscal ao sabor da conveniência arrecadatória — e isso afeta a previsibilidade de que qualquer economia sustentável depende.”
Georges Humbert — advogado especialista em Direito e Sustentabilidade e apresentador do Sustentabilidade em Pauta
Por que importa
A definição alcança empresas de médio porte de praticamente todos os setores que apuram tributos pelo lucro presumido e faturam acima do teto anual. Enquanto o Supremo não conclui o julgamento, permanece o cenário de insegurança: contribuintes recolhendo a mais, discutindo caso a caso no Judiciário, e um regime historicamente valorizado pela simplicidade posto à prova.
Sustentabilidade em Pauta acompanha os próximos passos da ADI 7982 e o calendário de julgamento no STF.