Opinião: Georges Humbert Novo artigo
Belo Sun, segurança jurídica e o dever de consenso: a decisão do TRF-1 acerta?
Por Georges Humbert
06/07/2026 16h50
Por: Redação Fonte: Prof. Dr. Georges Humbert

 

Há mais de uma década a Licença de Instalação (LI) do Projeto Volta Grande, da mineradora Belo Sun, oscila entre a validade e a suspensão. Concedida originalmente em 2017, suspensa pela Justiça, restabelecida, novamente questionada: um pêndulo que, antes de proteger, corrói o bem jurídico que todos dizem defender. Foi nesse cenário que o desembargador federal Flávio Jardim, da 6ª Turma do TRF-1, em decisão de fevereiro de 2026, restabeleceu a eficácia da licença — decisão que, com as devidas cautelas, merece leitura elogiosa por um motivo que transcende o caso concreto: ela recoloca a segurança jurídica no centro do licenciamento ambiental brasileiro.

Não se trata de defender minério ou empreendedor. Trata-se de defender método. E o método adotado dialoga, ponto a ponto, com quatro vetores normativos que sustento há anos: a segurança jurídica como valor estruturante; a LINDB como bússola de racionalidade decisória; a Lei de Liberdade Econômica como presunção de boa-fé; e a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental como marco de previsibilidade.

Segurança jurídica não é comodidade do investidor. É condição de existência do Estado Democrático de Direito e pressuposto da própria proteção ambiental — porque um licenciamento que nunca estabiliza é um licenciamento que jamais fiscaliza com autoridade. Quando um ato administrativo é declarado cumprido, depois descumprido, depois novamente cumprido conforme muda a composição do órgão ou a leitura conjuntural, o que se protege não é o meio ambiente: é a litigiosidade perpétua.

A decisão do TRF-1, ao reconhecer que a documentação apresentada indicava o cumprimento das condicionantes fixadas (Estudo do Componente Indígena com dados primários e Consulta Prévia, Livre e Informada pelo Protocolo Juruna, com registros e manifestações formais das comunidades Juruna/Yudjá e Arara), devolve ao processo aquilo que ele mais precisava, isto é um ponto de estabilização.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, após a reforma de 2018 (Lei 13.655/2018), impôs à Administração e ao Judiciário um dever de realismo. O art. 20 exige que decisões fundadas em valores abstratos considerem as  consequências práticas. O art. 22 manda interpretar a norma à luz dos obstáculos reais e da realidade do gestor. E o art. 24 protege situações constituídas contra releituras retroativas: não se pode requalificar um ato pretérito por padrões que só se firmaram depois.

É precisamente aqui que a fundamentação noticiada da decisão se mostra tecnicamente sólida. Ao ponderar que a mudança de entendimento da Funai — anos após ofício que reconhecera a suficiência do estudo e da consulta — não teria sido precedida do devido procedimento administrativo formal, o relator aplica, na prática, a lógica do art. 24 da LINDB. Não se trata de ignorar a Funai, mas de respeitar as leis, o que a Funai não fez. Acerta a decisão do Desembargador Flávio Jardim ao exigir, conforme o estado democrático de direito, que a reversão de posição de um órgão de Estado não seja arbitrária, mas observe forma, motivação, conteúdo sem ser suscetível a pressão, e procedimento. Segurança jurídica é isso, e é a base da democracia. A Administração pode mudar de ideia, mas não por ato informal e retroativo que apanhe o administrado de surpresa.

Neste sentido, contr arbitrariedades e abusos como este da Funai, muito comuns no Ibama, Icmbio e, sobretudo, na SPU, a Lei 13.874/2019 positivou princípios que o Direito Administrativo já intuía: a presunção de boa-fé do particular (art. 2º, II) e a intervenção estatal subsidiária e mínima (art. 2º, III). O empreendedor que cumpre condicionantes, apresenta estudos e se submete a consulta age sob a expectativa legítima de que o cumprimento produza efeitos. Punir esse cumprimento com insegurança permanente inverte o ônus: transforma a boa-fé em armadilha.

A decisão do TRF-1, ao reconhecer efeitos ao ato de quem cumpriu — sem, note-se, autorizar a lavra do ouro, mas apenas a instalação faseada e condicionada — honra essa presunção. É a diferença entre um Estado que planeja e um Estado que aprisiona.

Essa também é a diretriz da Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, nasceu para enfrentar dois males históricos: a ausência de norma geral e a morosidade. Seus próprios objetivos declarados são segurança jurídica, previsibilidade regulatória e celeridade — sem abrir mão de participação pública, transparência e prevenção do dano. O art. 64 chega a prever que o empreendedor requeira manifestação do órgão colegiado licenciador sobre o processo em curso.

Neste passo, a acertada decisão do TRF-1 antecipa o espírito dessa lei: dá previsibilidade, evita a paralisia indefinida e reconduz o licenciamento a um trilho procedimental. É a jurisprudência conversando com o novo marco legal.

Além disso, como defendido em outro artigo científico publicado no Conjur, é preciso sair da litigância ao consenso: a conciliação como acerto, não como manobra

Sustento, desde meu artigo na ConJur ("Litigância ou consensualidade climática?", 2023), que o Brasil — um dos países mais processualizados do planeta — precisa migrar da litigância ambiental crônica para a consensualidad. Não por conveniência, mas por dever constitucional e legal: o CPC impõe ao Estado buscar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º); a Lei da Ação Civil Pública consagra o Termo de Ajustamento de Conduta (art. 5º, § 6º); e a administração pública consensual encontra fundamento na eficiência (art. 37), na razoável duração do processo (art. 5º) e nos objetivos da República (art. 3º da Constituição). Brumadinho, entre outras tragédias, mostrou que a consensualidade reparou mais rápido e melhor do que a lide eterna.

À luz dessa norma cogente, a audiência de conciliação conduzida no TRF-1 — que resultou, em junho de 2026, em acordo provisório de suspensão de qualquer intervenção física por 60 dias, com prazo de 30 dias para a Funai indicar as comunidades aldeadas e desaldeadas a serem incluídas e mais 30 dias para a manifestação da empresa, não é, em si, uma anomalia processual. É a materialização do dever de consenso. Suspender obras enquanto se constrói acordo é, precisamente, o oposto do fato consumado.

O caso Belo Sun, portanto, oferece uma lição dupla. A decisão do TRF-1 acerta ao restaurar segurança jurídica e ao apostar no consenso. E acertará por inteiro quando esse consenso incluir, de fato e de direito, todas as vozes do Xingu. Segurança jurídica e consulta prévia não são adversárias — são, quando bem compreendidas, a mesma exigência de um Estado que respeita as regras que ele próprio criou.

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Prof. Dr. Georges Humbert é advogado, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e pela Unicuritba doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, presidente do IbradeS, vice-presidente da ACB e presidente da comissão de direito, desenvolvimento econômico e sustentabilidade da OAB.