Em 11 de julho de 2026, o deputado federal Lindbergh Farias (PT/RJ) protocolou perante o Ministro Alexandre de Moraes, relator da Execução Penal nº 169/DF, petição requerendo a revogação da prisão domiciliar humanitária de Jair Bolsonaro, a regressão ao regime fechado e a aplicação de multa de R$ 100 mil ao senador Flávio Bolsonaro. O fato que motivou o pedido foi a leitura pública, durante uma transmissão ao vivo, de uma carta manuscrita do apenado, escrita durante visita autorizada.
Dois dias depois, em 13 de julho, veio a decisão. Ela merece leitura atenta, inclusive pelo que não contém.
O Ministro suspendeu por noventa dias as visitas do senador ao pai com fundamento no art. 41 da Lei de Execução Penal, reconhecendo desvio de finalidade no exercício do direito de visita. Também determinou que a defesa esclareça, em quarenta e oito horas, se o apenado tinha ciência da divulgação da carta e encaminhou cópias à Procuradoria-Geral Eleitoral para avaliar eventual propaganda eleitoral antecipada.
Vale observar o que ficou de fora. Não houve revogação da prisão domiciliar humanitária. Não houve regressão ao regime fechado. Não houve multa de R$ 100 mil. Nenhum dos pedidos formulados pelo parlamentar foi acolhido.
O juízo adotou outro caminho, utilizou fundamento distinto e decidiu dentro da extensão que lhe confere o art. 66 da Lei de Execução Penal, dispositivo que autoriza a atuação de ofício.
Não se trata de um detalhe. Trata-se da confirmação prática de uma tese. O deputado não possuía legitimidade para formular os pedidos que apresentou.
A execução penal não admite ação popular.
O art. 195 da Lei nº 7.210/1984 estabelece, de forma taxativa, quem pode provocar o procedimento judicial. São eles o Ministério Público, o interessado ou quem o represente, o cônjuge, o parente ou descendente, o Conselho Penitenciário e a autoridade administrativa. A fiscalização da execução é atribuição institucional do Ministério Público, conforme os arts. 67 e 68 da própria lei. Ao juiz compete, ainda, agir de ofício, nos termos do art. 66.
Um parlamentar adversário não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Não é parte, não é titular da pretensão executória e tampouco exerce função fiscalizatória. Também não pode invocar a condição de assistente de acusação, figura própria da fase de conhecimento da ação penal, prevista no art. 268 do Código de Processo Penal, sem projeção sobre a execução, cujo interesse é público e indisponível.
A própria petição evidencia essa limitação. Em seu item 14, requer, subsidiariamente, que a manifestação seja recebida como notícia de fato e encaminhada à Procuradoria-Geral da República. A própria peça reconhece que, como requerimento autônomo destinado a impor sanções ao apenado e a terceiro, não se sustenta juridicamente.
O pedido de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fundamentado no art. 77 do Código de Processo Civil, apenas reforça esse problema. Quem não integra a relação processual não pode requerer sanção processual contra ninguém. A aplicação subsidiária do CPC, admitida pelo art. 3º do CPP, depende de compatibilidade e não cria legitimidade onde a Lei de Execução Penal deliberadamente não conferiu.
Um terceiro pode comunicar o fato ao juízo ou ao Ministério Público. Nada além disso. Foi exatamente isso que ocorreu. O juízo decidiu por iniciativa própria e sobre fundamentos diferentes daqueles apresentados pelo parlamentar.
O núcleo da discussão está justamente aqui. O fato gerador foi opinião e expressão política lícita.
É preciso observar o que efetivamente motivou a restrição.
Não houve articulação com terceiros para obstruir a Justiça. Não houve coação de testemunhas nem aliciamento de agentes públicos. Não houve incitação à prática de crimes, ameaça a autoridades ou convocação de atos violentos. Tampouco existiu preparação de fuga, contato com organização criminosa ou qualquer risco concreto à ordem pública. Ou seja, a causa da restrição foi exclusivamente o conteúdo político da manifestação.
A carta apenas declara apoio a uma pré-candidatura, conclama à união e indica um porta-voz.
Quando uma restrição incide sobre a opinião política, quando a própria opinião se transforma no motivo da sanção, o Direito conhece bem esse instituto. Isso se chama censura.
A censura é expressamente vedada em três planos normativos.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso IX, a livre manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
No plano internacional, o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos protege a liberdade de pensamento e de expressão, proíbe a censura prévia e admite apenas responsabilização posterior, prevista em lei e necessária para finalidades específicas. A Corte Interamericana tem reiteradamente afirmado que o discurso político é justamente aquele que recebe a mais intensa proteção em um Estado Democrático.
A própria Lei de Execução Penal reafirma esse entendimento.
Seu art. 3º assegura ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e seu parágrafo único proíbe qualquer discriminação de natureza racial, social, religiosa ou política.
Também o art. 41, inciso XV, garante ao preso contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita. Carta manuscrita é exatamente a hipótese prevista na lei. Sua restrição exige fundamentação concreta. O motivo, contudo, foi precisamente aquilo que a carta dizia.
A condenação não suspende a liberdade de expressão. Esse talvez seja o ponto mais negligenciado de todo o debate.
A Constituição proíbe a cassação de direitos políticos e admite apenas sua perda ou suspensão nas hipóteses do art. 15. O inciso III prevê a suspensão decorrente de condenação criminal transitada em julgado enquanto perdurarem seus efeitos.
Suspendem-se o direito de votar, de ser votado e de exercer mandato. Nada além disso.
A condenação criminal não suspende a liberdade de expressão. Não suspende a liberdade de pensamento. Não elimina o direito de comunicação.
Nenhum desses direitos integra automaticamente os efeitos da condenação. Sustentar o contrário significa inverter completamente a lógica do art. 3º da Lei de Execução Penal, que preserva todos os direitos não expressamente restringidos.
Quem está com direitos políticos suspensos não perde sua condição de sujeito de opinião. Não pode disputar eleições, mas pode manifestar preferência política. Não pode votar enquanto durar a suspensão, mas continua livre para expressar suas convicções.
A suspensão do jus honorum jamais significou, no Direito brasileiro, a suspensão da liberdade de expressão.
As limitações impostas à comunicação de presos existem, mas possuem finalidade específica. Destinam-se à segurança do estabelecimento, à preservação da instrução processual, à proteção de vítimas e testemunhas ou ao bloqueio da atuação de organizações criminosas.
É essa a lógica do Regime Disciplinar Diferenciado e dos presídios federais de segurança máxima.
Não é o caso de um ex-presidente idoso, submetido à prisão domiciliar humanitária por razões médicas, que escreve de próprio punho uma carta expondo sua posição política.
Quando desaparecem as razões de segurança, de ordem pública ou de proteção da instrução processual, resta apenas o desagrado com o conteúdo da manifestação.
Nesse cenário, a medida deixa de ser cautelar. Torna-se uma restrição fundada na opinião. E uma restrição fundada na opinião política é incompatível com a Constituição, com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com a própria Lei de Execução Penal.
Flávio Bolsonaro não compareceu como visitante. Existe ainda outro aspecto que merece atenção. Desde 2 de março de 2026, Flávio Bolsonaro integra formalmente a equipe de defesa do ex-presidente. Possui inscrição ativa na OAB do Rio de Janeiro e do Distrito Federal e está regularmente habilitado nos autos da execução penal. Advogado constituído não é visitante.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente, ainda que ele esteja preso.
Essa prerrogativa não protege apenas o profissional. Ela protege o próprio direito de defesa e decorre diretamente dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Suspender por noventa dias o contato entre advogado habilitado e cliente custodiado com fundamento em dispositivo que disciplina visitas familiares significa aplicar uma norma a situação que ela não regula.
A advocacia percebeu imediatamente essa questão. Um grupo de advogados apresentou representação perante a OAB sustentando que impedir o acesso do defensor ao cliente viola prerrogativa profissional protegida em lei.
As Regras de Mandela asseguram comunicação regular entre preso, familiares e defensores. A Convenção Americana também garante ao acusado comunicação livre e reservada com seu advogado e protege a família como núcleo fundamental da sociedade.
No presente caso, trata-se ainda de um apenado idoso, submetido à prisão domiciliar humanitária por razões médicas. Nessas circunstâncias, o contato familiar deixa de representar simples liberalidade e passa a integrar o próprio fundamento humanitário da medida. Se houve excesso por parte do senador, existem instrumentos jurídicos adequados.
Pode haver representação disciplinar perante a OAB. Pode haver investigação criminal. Pode haver apuração eleitoral. O próprio Ministro encaminhou o caso à Justiça Eleitoral.
O que não parece juridicamente adequado é transformar eventual abuso do advogado em restrição ao direito de defesa do cliente.
Sanciona-se o advogado. Não se retira do preso o acesso ao advogado. Muito menos quando advogado e filho se confundem na mesma pessoa.
Neste passo, o paralelo com 2018 não decorre de conveniência retórica. Fernando Haddad integrou formalmente a equipe de defesa do então ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que lhe permitiu acesso regular à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba durante o período eleitoral.
É correto registrar, porém, que existe um contraponto importante. Naquele momento, o próprio Judiciário restringiu entrevistas de Lula durante a campanha eleitoral. A entrevista autorizada inicialmente foi suspensa e somente liberada após o encerramento das eleições.
Esse precedente demonstra que o problema não nasceu agora. Também naquela oportunidade houve restrição fundada no potencial impacto político da manifestação do apenado. Não considero que esse precedente legitime a decisão atual. Ao contrário.
O erro de ontem não se transforma em acerto apenas porque muda o personagem político. O paralelo serve para demonstrar dois aspectos. O primeiro é a seletividade, que compromete a credibilidade institucional da jurisdição. O segundo é a desproporcionalidade de restringir por noventa dias a comunicação entre defensor regularmente habilitado e cliente idoso, enfermo e submetido à prisão domiciliar humanitária por causa da leitura pública de uma única carta manuscrita.
Por fim, o que realmente está em jogo importa mais que tudo. Nada do que foi exposto significa defender o descumprimento de ordens judiciais. Medidas cautelares devem ser observadas e quem delas discorda deve utilizar os recursos previstos em lei. Também é possível sustentar, com argumentos juridicamente respeitáveis, que a leitura da carta representou descumprimento objetivo de ordem judicial específica. Essa posição existe e merece consideração. O problema é outro.
A Constituição admite que uma cautelar tenha como fundamento a opinião política de quem cumpre pena? A resposta, a meu ver, é negativa.
A reação estatal precisa ser proporcional, instaurada por quem a lei autoriza, pelos instrumentos que a própria lei estabelece e sem atingir garantias que pertencem ao sistema jurídico, não apenas ao investigado ou ao condenado.
A prerrogativa do advogado protege o cidadão. A liberdade de expressão do condenado protege toda a sociedade. Quando a execução penal passa a admitir a provocação de adversários políticos, a jurisdição se aproxima da arena. Quando o advogado habilitado é tratado como simples visitante, a ampla defesa deixa de ser garantia para se transformar em concessão.
E quando a opinião política passa a justificar a restrição, a cautelar perde sua natureza jurídica e se aproxima da censura. O dano institucional, em qualquer desses casos, não se limita ao apenado do momento. Ele alcança todo o sistema de Justiça.
A segurança jurídica nunca foi privilégio de quem se gosta. Ela existe justamente para proteger quem desperta discordância. Hoje pode ser um adversário político. Amanhã pode ser qualquer cidadão.
Georges Louis Hage Humbert é advogado (OAB/BA nº 21.872), doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, com pós-doutorado pela Universidade de Coimbra e também pela Unicuritiba. Autor de mais de quarenta livros, É presidente fundador do IbradeS, vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia, editor deste portal e apresentador do programa Sustentabilidade em Pauta, na CBN Salvador 107,9 FM.