Justiça Kiss & Fly
Terror noturno no aeroporto de Salvador
Cancela do Kiss & Fly trava na madrugada e coloca motoristas em risco
27/07/2026 06h00
Por: Redação

SUSTENTABILIDADE EM PAUTA | Consumo Consciente & Direito

 

O leitor não lê. A tela pisca, volta ao início, pede novamente o bilhete. A cancela não abre. São 4h36 da madrugada de uma madrugada de julho de 2026 no Aeroporto Internacional de Salvador, e o veículo que tenta deixar a área de embarque e desembarque está imobilizado diante de um equipamento que se recusa a reconhecer o ticket que ele próprio emitiu.

Doze registros audiovisuais obtidos pela reportagem documentam a sequência de falhas, em dias diferentes. Entre eles, quase nove minutos e meio de tentativas sucessivas — ticket reapresentado, aproximado, reposicionado — com a tela alternando entre o aviso de leitura em andamento e a instrução para apresentar o ticket, em ciclo que não se completa. Não há operador em cena. Não há botão de chamada que resolva. Não há saída.

O que significa ficar parado ali

Uma cancela travada não é um transtorno administrativo. É um ponto de imobilização forçada em via de circulação de terminal aeroportuário, onde você só tem dez minutos para desembarcar, mas pode perder muito mais para sair.

O veículo retido bloqueia a faixa. Os que chegam atrás encontram um obstáculo parado onde a via pressupõe fluxo contínuo, em condições noturnas de visibilidade. O motorista que desce para tentar resolver o impasse no terminal converte-se em pedestre onde não há travessia prevista. E quem permanece no carro — motorista sozinho, mulher sozinha, idoso, criança dormindo no banco de trás — fica imobilizado, com o veículo em ponto morto, no horário de menor presença de terceiros do dia inteiro.

Às quatro e meia da manhã não há fluxo de passageiros, não há movimento de funcionários, não há testemunhas. A retenção que num horário de pico seria constrangimento, na madrugada é exposição.

Não por acaso, ao menos quatro órgãos municipais, incluindo a Superintendência de Trânsito de Salvador, emitiram pareceres técnicos e jurídicos contrários à instalação do sistema de cancelas. Entre as objeções registradas desde o início do projeto figuram exatamente o impacto negativo sobre a segurança viária e a mobilidade.

O regulador já havia avisado: o episódio não é surpresa. É previsão cumprida.

A Agência Nacional de Aviação Civil identificou ao menos três falhas técnicas no sistema implantado pela concessionária, registradas na Nota Técnica nº 33/2024: subdimensionamento da infraestrutura, ou seja, estrutura planejada possivelmente incapaz de absorver o volume real de veículos; tempo de carência de dez minutos considerado insuficiente caso o fluxo supere as projeções; e ausência de meios adequados para pagamento em espécie. A agência recomendou monitoramento contínuo após a implantação e alertou que, concretizados os riscos, poderiam ocorrer gargalos no terminal e degradação do serviço. Os alertas chegaram ao Judiciário: constam da decisão do juiz federal Marcel Peres, da 6ª Vara Federal Cível, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela Associação de Defesa dos Direitos dos Consumidores da Bahia.

Há, contudo, um agravante que a nota técnica não previu. O gargalo antecipado pela ANAC era o do excesso de demanda. O que os vídeos registram ocorreu às 4h30 da manhã — o horário de menor movimento do terminal. Quando o sistema falha sem pressão de fluxo, o problema deixa de ser dimensionamento e passa a ser confiabilidade do equipamento.

Um serviço sem plano B. A falha expõe uma lacuna estrutural do projeto: não há redundância.

Se o leitor não reconhece o bilhete na madrugada, o usuário não dispõe de conduta alternativa capaz de resolver a situação. Não há operador humano permanentemente posicionado, não há liberação manual acessível, não há canal de atendimento que devolva a via em tempo útil. O sistema pressupõe que funcione — e nada prevê para quando não funciona.

É precisamente aí que a questão sai do campo operacional e entra no jurídico. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor fixa responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa; defeito de equipamento próprio é fortuito interno, risco inerente à atividade explorada, e não excludente de responsabilidade. O art. 8º veda a colocação no mercado de serviços que acarretem riscos além dos normais e previsíveis — e risco antecipado por escrito pelo regulador federal, antes da implantação, não é risco normal: é risco conhecido e assumido. O art. 6º, I e VI, assegura a proteção da vida e da segurança e a efetiva prevenção de danos.

Contraponto

A concessionária sustenta que o meio-fio permanece área pública de livre utilização e que o projeto institui apenas controle de permanência para coibir o uso inadequado do espaço, e não controle de acesso, informando ter protocolado ofícios na Câmara de Vereadores e na Assembleia Legislativa para prestar esclarecimentos. Afirma ainda que o sistema tem amparo legal e observa as normas da concessão federal. O fundamento operacional é real: o meio-fio chega a registrar 1.100 veículos por hora nos horários de pico, e o modelo já opera em terminais como Fortaleza e Viracopos.

O argumento sustenta a existência do sistema. Não sustenta a ausência de contingência para a sua falha, a desproporcionalidade de tempo para desembarque, o valor cobrado e a demora para resolver casos como o denunciado.

O aeroporto precisa mudar. Operador humano presente nas cancelas em período noturno, com capacidade de liberação manual imediata. Dispositivo de chamada com atendimento em tempo real e resposta verificável. Registro público de indisponibilidade, com data, hora e duração de cada falha de equipamento — informação que hoje existe apenas nos servidores da operadora. E cumprimento efetivo do monitoramento contínuo que a própria ANAC recomendou, com publicação dos indicadores de disponibilidade.

Nada disso depende de lei nova, obra nova ou tecnologia nova.

Enquanto não vier, o que a concessionária apresenta como ordenamento de fluxo produz, nas horas mortas da madrugada, o seu exato oposto: pessoas paradas onde não deveriam parar, num terminal onde ninguém deveria ficar retido — e, sobretudo, onde ninguém deveria ficar sozinho.

 

Fontes

Doze registros audiovisuais com carimbo de criação entre 4h36 e 4h46 (horário de Brasília) de 25/07/2026, em posse da reportagem; ANAC — Nota Técnica nº 33/2024; Justiça Federal na Bahia, 6ª Vara Federal Cível, decisão em ação da Aceba; Superintendência de Trânsito de Salvador e demais órgãos municipais; Salvador Bahia Airport (site oficial); A TARDE, BNews, ChicoSabeTudo.