Direito Ambiental JUSTIÇA AMBIENTA
STJ decide se órgão ambiental pode recusar conversão de multa em serviço ambiental
Tema 1.447 discute os limites do controle judicial sobre a discricionariedade administrativa em matéria sancionatória
27/07/2026 16h26
Por: Redação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.447, que definirá se a substituição da multa ambiental por medidas alternativas está no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. Os processos-piloto são os REsps 2.225.936/AC, 2.225.938/DF e 2.226.575/RR, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A controvérsia gira em torno do art. 72, §4º, da Lei 9.605/1998, segundo o qual a multa simples “pode” ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Para a Fazenda Nacional, o verbo modal indica faculdade não sindicável pelo Judiciário. Em artigo publicado na ConJur em 26 de julho, o advogado Gabriel Cardoso Galli sustenta tese oposta: a competência seria discricionária quanto ao meio e vinculada quanto ao fim, de modo que a recusa não motivada tecnicamente configuraria desvio de finalidade — vício de legalidade plenamente controlável.

O autor sustenta o argumento em dados de efetividade do sistema sancionador. Segundo o artigo, o passivo federal de multas ambientais não pagas supera R$ 20 bilhões e o índice histórico de arrecadação efetiva não ultrapassa 5% dos valores autuados. Soma-se a isso o regime de destinação: o art. 73 da Lei 9.605/1998, com a redação da Lei 14.691/2023, determina que os valores revertam a fundos ambientais e de calamidade “conforme dispuser o órgão arrecadador”, vinculação aberta que, na leitura do autor, enfraquece a premissa de equivalência entre a multa e a recuperação ambiental.

O histórico administrativo recente também integra a discussão. O Programa de Conversão de Multas Ambientais, instituído pelo Decreto 9.179/2017 e reformulado pelo Decreto 11.373/2023, foi examinado pelo Plenário do TCU no Acórdão 1.348/2025, que apontou irregularidades orçamentárias na modalidade indireta e recomendou que o Ministério do Meio Ambiente e o Ibama privilegiassem a conversão, observadas regras de governança. Em resposta, o Ibama suspendeu a celebração de termos de compromisso, restabelecendo o programa apenas meses depois e exclusivamente na modalidade direta.

Do outro lado, a União apresenta objeção de ordem institucional que o próprio artigo reconhece como consistente: o Judiciário não dispõe de estrutura para desenhar projetos técnicos, definir cronogramas e fiscalizar a execução continuada de metas ambientais. A resposta doutrinária proposta é deslocar esse ônus para o autuado, mediante plano técnico que contenha diagnóstico do estado de referência, demonstração de adicionalidade, indicadores auditáveis e garantias financeiras — cabendo ao juiz apenas verificar se a recusa administrativa enfrentou os dados apresentados ou se limitou a invocar conveniência genérica.

O alcance da tese vai além dos casos-piloto, que envolvem pessoas físicas hipossuficientes autuadas por uso de fogo, desmatamento e transporte irregular de lenha. Fixado o entendimento, ele se aplicará a autuações de empresas de todos os portes.

Fontes: ConJur, 26/07/2026 (Gabriel Cardoso Galli); Lei 9.605/1998; Lei 14.691/2023; Decreto 6.514/2008; Decretos 9.179/2017 e 11.373/2023; TCU, Acórdão 1.348/2025.