Opinião: Georges Humbert APP e Restinga
Nem toda restinga pode ser APP: recurso do MP no STJ contraria congresso e posição de todos os estados do nordeste
Prof. Dr. Georges Humbert, advogado
28/07/2026 15h39 Atualizada há 3 meses atrás
Por: Redação
 
 

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que cria a Política Nacional para a Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Sistema Costeiro-Marinho (PNGCMar). A chamada Lei do Mar estava em apreciação desde 2013 na Casa e foi aprovada em regime de urgência, com 376 votos a favor e 66 contrários. Com a aprovação na Câmara, o projeto agora aguarda a definição de relator para apreciação no Senado. Contudo, o Judiciário brasileiro parece, mais uma vez, querer substituir o Congresso Nacional e sua prerrogativa de legislar sobre a matéria.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, hoje, terça-feira (11/11), um recurso decorrente de Ação Civil Pública originada em Santa Catarina, para decidir se toda a vegetação de restinga deve ser considerada Área de Preservação Permanente (APP) no Brasil. Até o momento, o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) define que as áreas de APP abrangem restingas que têm a função de fixar dunas ou estabilizar manguezais.

Em 13 estados litorâneos mapeados pela Fundação SOS Mata Atlântica e pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o Brasil possui 741.145 hectares de restinga, sendo 191.298 hectares nos três estados do Sul. A região Sudeste concentra a maior área dessa vegetação, com São Paulo registrando 229.688 hectares, segundo dados do Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica (2020), elaborado pelas entidades. Santa Catarina possui 68.053 hectares, conforme o estudo.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em 2012, e a decisão do STJ poderá impactar as construções em toda a faixa costeira — o que seria inconstitucional, tanto por violar a lei quanto por configurar ativismo judicial, substituindo a vontade expressa na Constituição e na lei.

Foi exatamente por esse motivo que o relator do PL 6969/2013, que institui a Política Nacional para a Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Sistema Costeiro-Marinho — conhecida como “Lei do Mar” — na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e em Plenário, o deputado Túlio Gadêlha (REDE-PE), em seu parecer e substitutivo apresentados em 2025, propôs a supressão de vários artigos do projeto original e do substitutivo anterior, visando corrigir inconstitucionalidades.

Além das supressões totais, o relator promoveu ajustes em outros artigos para corrigir má técnica legislativa, como a remoção de expressões entre parênteses ou substituições de termos (por exemplo, nos incisos dos arts. 2º, 6º, 7º, 10º, 11º, 21º e 22º do texto original), mas sem exclusão completa desses dispositivos. O substitutivo final reduziu a estrutura do projeto de 25 para cerca de 15 artigos, integrando conceitos como abordagem ecossistêmica e alinhando o texto com leis já existentes.

Agora, ao arrepio da Constituição, das leis de regência e em confronto com o que foi debatido durante mais de duas décadas na Casa do Povo, muitos deputados e congressistas veem como intempestiva e inoportuna a atuação do STJ — que, na iminência de o Congresso Nacional finalmente editar uma lei específica do mar, integrando-a e harmonizando-a com a de gestão costeira, pretende criar uma APP em toda a restinga, mesmo quando esta não apresenta função ecológica relevante. Trata-se de algo que nem o Conama nem as ONGs sustentaram, por ser uma aberração técnica, científica e jurídica.

Nem toda restinga pode ser APP. Por isso, foi acertado retirar do PL da Lei do Mar os dispositivos que revisava determinados indicadores, critérios, elementos e definições quanto às restingas e ao uso e ocupação de áreas litorâneas, notadamente nos arts. 9 e 10 do projeto referido. Inclusive, técnicos e juristas ouvidos em condição de anonimato, garantem que tais dispositivos conflitam com as normas específicas da matéria, a saber, da Resolução CONAMA nº 417 de 23/11/2009, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e da Lei Federal 12.651/2012, em especial o artigo 4º, inciso VI. Tais dispositivos, se mantida a redação e o teor apresentados pelo relator, podem resultar na inviabilidade de empreendimentos novos em toda a borda atlântica, no país, notadamente no nordeste, vocacionados ao turismo sustentável e à construção civil, gerando desemprego, insegurança jurídica, e desequilíbrio entre desenvolvimento social, geração de riqueza e preservação dos ecossistemas, ampliando as desigualdades regionais.

Em síntese, o conceito técnico e científico de restinga não pode ser tirado do Judiciário, como pode fazer o STJ, em julgamento pautaso para amanhã, seja pela ausência de competência constitucional para criar novo espaço especialmente protegido, seja porque desconsidera as funções ambientais próprias de cada situação e características locais deste bioma, confere um tratamento igual à situações jurídicas, inclusive as diferentes, de forma desproporcional e sem qualquer necessidade, adequação e razoabilidade.

Importa registrar que, conforme ciência, doutrina e jurisprudência, a especial proteção dos biomas costeiro, para preservação e equilíbrio dos ecossistemas, é feita em especial atenção aos manguezais, à vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues e diversos outros ambientes, como consta do Código Florestal e também a Lei da Mata Atlântica, normas vigentes, específicas e que já preveem proteção rigorosa para essas hipóteses, não sendo a Lei do Mar o veículo normativo adequado e apto à tratar do tema, seja para tornar as regras mais restritivas ou menos.

Por estas razões, de fato, direito, ciência, mas também por, econômica e socialmente, caso haja ativismo no STJ, criando uma nova APP na forma de toda e qualquer restinga, isto configuraria não somente uma usurpação constitucional de competência, mas, no mérito, mais um ato jurídico à servir como violação à livre iniciativa, à isonomia, à razoabilidade e proporcionalidade, assim como à sustentabilidade (potencializando o ecológico e anulando o social e o econômico nestes territórios e propriedades). Desta forma, nove estados do nordeste e o Congresso Nacional rejeitam o pedido que o MP formula junto ao STJ e vai hoje a julgamento

 
 
Georges Humbert
Advogado e professor, é autor de mais de quarenta livros jurídicos. Pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor e mestre em direito do estado pela PUC-SP. É presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade – IBRADES, membro do Conselho de Meio Ambiente do Município de Salvador e Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Sustentanilidade da OAB/BA.