Opinião: Georges Humbert CNJ Ativista
CNJ, ativismo, punição que não punia e a norma que não é lei
Por Georges Humbert. “O CNJ acertou no diagnóstico e errou na fonte: sanção disciplinar de magistrado se cria por lei complementar, não por resolução.”
04/08/2026 21h31
Por: Redação Fonte: Prof. Dr. Georges Humbert, advogado
Por Georges Humbert. “O CNJ acertou no diagnóstico e errou na fonte: sanção disciplinar de magistrado se cria por lei complementar, não por resolução.” / Meta IA

 

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, em 4 de agosto de 2026, a resolução que extingue a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar máxima aplicável a magistrados. A norma altera a Resolução CNJ nº 135/2011, cria a penalidade de disponibilidade com proposta de perda do cargo e institui procedimento que poderá culminar no afastamento definitivo do juiz por decisão do Supremo Tribunal Federal. Relatada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, alterou quatro dispositivos e manteve as demais sanções já existentes — advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e demissão para magistrados ainda não vitalícios —, além de determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público sempre que aplicada a disponibilidade. Não retroage: vale para os processos disciplinares novos e em curso.

O diagnóstico é irretocável. A chamada aposentadoria-prêmio era, há décadas, o símbolo mais eloquente da assimetria entre o que o Judiciário exige dos outros e o que exige de si próprio. Como registrou o ministro Flávio Dino no julgamento de maio, tratava-se de punição que não pune, e cujo custo acaba transferido ao contribuinte. Quem defende a manutenção desse regime não defende a magistratura: defende o descrédito dela.

Dito isso, e é preciso dizê-lo com todas as letras, o acerto do fim não convalida o vício do meio. A Reforma da Previdência suprimiu, de forma expressa, a menção à aposentadoria punitiva do texto constitucional. A EC nº 103/2019 deu nova redação ao art. 93, VIII, da Constituição, que passou a referir-se apenas ao ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado por interesse público, e alterou o art. 103-B, § 4º, III, retirando da competência do Conselho Nacional de Justiça a determinação de aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Foi sobre esse fundamento que a Primeira Turma do Supremo, em 26 de maio de 2026, manteve a decisão do ministro Flávio Dino que afastou a aposentadoria compulsória remunerada como penalidade disciplinar máxima, ficando parcialmente vencido o ministro Cristiano Zanin quanto à possibilidade de a ação de perda do cargo tramitar originariamente no STF. Nesse ponto específico, a leitura da Corte é sólida: não se trata de criação pretoriana, mas de aplicação de texto constitucional expresso.

Aqui, porém, reside o ponto que quase ninguém enfrentou. A Emenda retirou uma sanção do sistema; não criou outra em seu lugar. O constituinte derivado abriu um vazio — e vazio normativo, em direito sancionador, não é convite à criatividade administrativa. É convite ao legislador.

Sanção sem lei não é rigor: é arbítrio de boa intenção. O art. 93, caput, da Constituição é categórico: o Estatuto da Magistratura é matéria de lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Enquanto ele não vem — e não vem há trinta e oito anos —, vige a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979), cujo art. 42 arrola, em enumeração taxativa, as penas disciplinares aplicáveis: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais e demissão, esta última restrita ao magistrado ainda não vitalício.
“Disponibilidade com proposta de perda do cargo” não está nesse rol. Não está na LOMAN, não está na Constituição, não está em lei alguma. Nasceu, integralmente, de ato normativo secundário editado por órgão administrativo.

O poder normativo do CNJ é meramente para fiel execução da lei, ou seja é derivado, está debaixo e dependente da lei. Só existe - e nem deveria existir - para dar concreção à Constituição e à lei, não para suprir-lhes as omissões criando figuras sancionatórias inéditas. Em matéria punitiva — e sanção disciplinar é matéria punitiva —, a tipicidade e a reserva legal não são preciosismos de manual: são o que separa o poder disciplinar do poder pessoal. Vale para o servidor público, vale para o particular autuado por órgão ambiental, vale para o advogado no processo ético. E não pode deixar de valer para o juiz.

Há uma ironia reveladora no próprio julgamento, pois o relator retirou do texto os dispositivos de natureza previdenciária, por entender que o tema não deveria ser tratado em ato normativo do Conselho. Reconheceu-se, portanto, o limite da competência normativa para regular provento, porém não se reconheceu o mesmo limite para criar a sanção. É difícil sustentar que uma resolução não possa dispor sobre contribuição previdenciária, mas possa instituir a mais grave das penas administrativas da carreira.

O precedente que o próprio CNJ deveria invocar contra é a Resolução nº 135/2011 já foi ao Supremo. Na ADI 4.638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, relatada pelo ministro Marco Aurélio e com acórdão redigido pelo ministro Luís Roberto Barroso, a Corte examinou precisamente se o CNJ havia extrapolado os limites do poder normativo que a Constituição lhe conferiu. A ação foi, no essencial, julgada improcedente e a resolução sobreviveu.

Sobreviveu por uma razão que hoje se volta contra a norma recém-aprovada. Ao referendar a liminar, em fevereiro de 2012, o Plenário manteve a eficácia do dispositivo relativo à aposentadoria punitiva justamente porque o art. 103-B, § 4º, III, da Constituição a previa expressamente. O critério de validação foi a ancoragem no texto constitucional; o limite reconhecido foi o poder de autorregulação assegurado aos tribunais.

Ora, o dispositivo constitucional que sustentava aquela previsão foi revogado pela EC nº 103/2019. E a nova pena não substitui uma norma constitucional por outra — ela ocupa o espaço deixado vago sem que exista, agora, qualquer texto a ancorá-la. O mesmo raciocínio que salvou a Resolução 135 em 2012 condena a alteração de 2026.

Finalmente, o desenho aprovado remete ao Supremo a decisão sobre a perda definitiva do cargo. Aplicada a nova pena, o magistrado é afastado imediatamente, segue recebendo vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, e o Conselho poderá encaminhar ao STF ação para a perda definitiva do cargo. Que ação é essa? Qual o rito? Qual o prazo prescricional? Quem detém legitimidade ativa — o Conselho, o tribunal de origem, o Ministério Público? Qual o fundamento da competência originária do Supremo, cujo elenco no art. 102 da Constituição é taxativo e não a contempla? Qual o teto temporal da disponibilidade enquanto se aguarda o julgamento? Não por acaso foi exatamente aí que se abriu a única divergência na Primeira Turma. Processo é matéria reservada à lei, não ao CNJ.

Nenhuma dessas perguntas tem resposta em lei. E não se trata de detalhe processual: é a diferença entre um sistema disciplinar e um limbo. A vitaliciedade, convém lembrar, não é privilégio corporativo — é garantia do jurisdicionado, que precisa de juiz capaz de decidir contra o poderoso do dia sem temer pelo próprio cargo. Por isso o art. 95, I, condiciona a perda do cargo do magistrado vitalício a sentença judicial transitada em julgado. Substituir a punição que não pune por uma punição de contornos indefinidos não é avanço institucional: é trocar uma disfunção conhecida por uma insegurança nova.

Indo di caso concreto à norma geral, há, ainda, um vício de origem menos visível e mais grave. A decisão invocada como fundamento da resolução foi proferida em caso concreto, por Turma, em ação de competência originária relativa a um único magistrado — sem eficácia erga omnes, sem repercussão geral, sem controle abstrato e sem deliberação do Plenário.
A generalização administrativa de precedente inter partes é, ela própria, uma forma de legislar. Um órgão administrativo converte a ratio de um julgado de Turma em norma abstrata dirigida a toda a magistratura nacional, com efeitos disciplinares imediatos. Se essa técnica é legítima, então o poder normativo do CNJ deixou de ser secundário — e passou a ser o que a doutrina chama, sem elogio, de poder normativo primário disfarçado.

O contraponto não basta. Sabe-se que a defesa da resolução é ponderável e merece ser enfrentada de frente. Diz-se: o Conselho não inovou, apenas adequou a Resolução 135/2011 a entendimento já firmado pelo Supremo; a alternativa seria a anomia, com tribunais aplicando pena sem lastro constitucional; e a inércia do Congresso e do próprio STF, titular da iniciativa do Estatuto da Magistratura não pode paralisar o controle disciplinar do Judiciário. 

Acrescente-se que a norma não retroage e que a perda do cargo permanece condicionada à decisão judicial, o que preserva o núcleo da garantia do art. 95, I. O argumento tem inegável força prática. Não tem força jurídica. Primeiro, porque o vazio autoriza interpretação, jamais criação de sanção ex novo: até que sobrevenha lei, o que remanesce é o elenco legal ainda compatível com a Constituição, com todas as consequências políticas desconfortáveis que isso produza — desconforto que é, precisamente, o motor legítimo da reforma legislativa. Segundo, porque a preservação formal da reserva de jurisdição não sana a ausência de tipo, de rito e de competência: garantir que a perda do cargo dependerá de decisão judicial, sem dizer de qual ação, perante qual órgão e sob qual procedimento, é garantia meramente nominal. Terceiro, porque a omissão de trinta e oito anos não se corrige por resolução: corrige-se por projeto de lei complementar e, no que for necessário, por emenda constitucional.

Não há, aqui, defesa de privilégio. Há defesa de método, da Constituição e da democracia. O mesmo país que discute, no Supremo, os limites do poder normativo infralegal em matéria ambiental, penal e tributária, resolução que cria obrigação, portaria que define infração, ato administrativo que ocupa o lugar reservado à lei, não pode aplaudir, no âmbito disciplinar, exatamente aquilo que condena no âmbito regulatório. Resolução não é lei. A afirmação vale quando protege o administrado e vale, sobretudo, quando desagrada à corporação.

O Judiciário brasileiro precisa, com urgência, de um regime disciplinar atualizado, com perda efetiva do cargo para faltas graves e sem a aposentadoria como prêmio de consolação. Precisa, também, que esse regime nasça de onde deve nascer. O caminho existe, está na Constituição desde 1988 e chama-se Estatuto da Magistratura. O atalho do CNJ pode ser mais rápido, popular, bem intencionado. Não é o mais seguro, democrático e afim à Constituição. E de boa intenção o rol de ditadores do passado e do presente está cheio.

Georges Louis Hage Humbert é advogado, doutor em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutor pela Universidade de Coimbra, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (IbradeS) e vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia (ACB).