Em 4 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aplicou à juíza federal Gabriela Hardt a pena de disponibilidade por dois anos, com vencimentos proporcionais, no PAD 0003411-41.2024.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Rodrigo Badaró. É a segunda sanção mais grave da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, abaixo apenas da aposentadoria compulsória. Dez conselheiros acompanharam o relator; a divergência — capitaneada pela conselheira Jaceguara Dantas e seguida pelo presidente Edson Fachin — propunha um ano, e restou vencida.
O fato imputado é um só: a homologação, em 2019, na condição de juíza substituta da 13ª Vara Federal de Curitiba, do chamado acordo de assunção de compromissos, que destinaria recursos bilionários — estimados entre R$ 2 bilhões e R$ 2,5 bilhões — a uma fundação privada. O acordo foi depois desconstituído pelo Supremo Tribunal Federal. Nenhum centavo se moveu por decisão dela.
Não é uma opinião de defesa: é o que consta do próprio julgamento. O relator reconheceu expressamente que não há prova de benefício pessoal nem de desvio de recursos. O presidente do CNJ registrou não ver má-fé, conluio ou prejuízo ao erário. E a Procuradoria-Geral da República, pela voz do subprocurador-geral José Adônis Callou de Araújo Sá, opinou pela improcedência integral do processo, desafiando o colegiado a apontar um único ato de movimentação de valores decorrente da decisão da magistrada.
Retire-se, então, o ruído político do caso e o que sobra é uma questão de direito administrativo sancionador da mais alta gravidade.
Primeiro: o art. 41 da LOMAN não é ornamento. A Lei Complementar nº 35/1979 estabelece que, salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. A norma não protege o juiz; protege o jurisdicionado. Ela existe porque uma magistratura que decide sob o receio de responder disciplinarmente pelo resultado da própria decisão deixa de ser magistratura e passa a ser burocracia temerosa. O erro judicial tem remédio próprio, e ele se chama recurso. A anulação pelo Supremo é a prova de que o sistema funcionou — não a prova de que houve falta funcional.Segundo: no direito sancionador não há responsabilidade objetiva. O art. 28 da LINDB, na redação da Lei nº 13.655/2018, é categórico: o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. O relator afastou o dolo e sustentou a punição na falta de cautela — homologação em menos de quarenta e oito horas, ausência de oitiva da União, acesso informal à minuta. Ainda que se aceite integralmente essa leitura dos fatos, o que se tem é culpa leve, não erro grosseiro. E culpa leve, no regime da LINDB, não autoriza responsabilização pessoal; muito menos a penúltima pena da escala do art. 42 do estatuto da magistratura. O art. 22 do mesmo diploma manda considerar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo agente no momento da decisão, e não a clarividência que só o tempo concede. Terceiro: a dosimetria colapsou. Reconhecer ausência de dolo, ausência de proveito, ausência de dano ao erário e ainda assim aplicar disponibilidade por dois anos — somados aos mais de dois anos de afastamento cautelar que já corriam desde abril de 2024 — significa impor, na prática, quatro anos de morte funcional a quem foi absolvida de tudo aquilo que era efetivamente grave. A proporcionalidade, que o próprio Supremo cobra dos tribunais e dos órgãos de controle, foi convertida em retórica.
Seria desonesto ignorar o argumento mais forte do outro lado, e ele existe. O relator não puniu, formalmente, o conteúdo da decisão: puniu a conduta que a antecedeu — o contato prévio com uma das partes por canal informal, fora dos autos, antes mesmo do protocolo do pedido. Se isso ficou demonstrado, não se trata de error in judicando, mas de violação do dever de imparcialidade, com fundamento no art. 35 da LOMAN e no Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008). Sob essa moldura, o art. 41 não seria escudo, porque não se discute o mérito do que foi decidido, e sim a higidez do caminho até a decisão. É tese respeitável, e o ministro Fachin lhe deu a formulação mais eloquente ao advertir que os fins não justificam os meios.
O problema é que a moldura não se sustenta na dosimetria que dela se extraiu. Se a infração é o contato informal, a sanção adequada no catálogo da LOMAN é a censura — não a disponibilidade. Ao escolher a penúltima pena da escala para uma conduta que o próprio colegiado descreveu como imprudente, e não dolosa, o Conselho deixou de punir o ato e passou a punir o episódio: a Lava Jato, seu passivo político e a repulsa que a ideia de uma fundação privada legitimamente provocou. Punir o símbolo por intermédio da pessoa é exatamente aquilo que o devido processo legal existe para impedir.
Desta forma, fica um precedente. A partir de agora, todo magistrado brasileiro que homologar acordo complexo sob alegação de urgência — em matéria ambiental, tributária, de improbidade, de recuperação judicial — saberá que, se a decisão vier a ser anulada anos depois e o tema for politicamente tóxico, poderá responder com a carreira. A resposta racional a esse incentivo é o não-decidir: a procrastinação defensiva, o pedido de vista eterno, a remessa do problema ao tribunal seguinte. Cabe agora ao Supremo, em mandado de segurança, dizer se o art. 41 da LOMAN e o art. 28 da LINDB ainda significam alguma coisa. Porque independência judicial não é privilégio de juiz. É garantia de quem depende do juiz. E foi ela que perdeu, na terça-feira, em Brasília.
Georges Louis Hage Humbert é advogado e professor, doutor em Direito do Estado pela PUC-SP e pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Presidente do IbradeS e vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia.