Encerrou-se em 6 de agosto a consulta pública do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima sobre a proposta de resolução que disciplina os Resultados de Mitigação Transferidos Internacionalmente — os ITMOs, na sigla consagrada em inglês. Aberta em 7 de julho na plataforma Brasil Participativo, a consulta tratou do instrumento que permitirá ao Brasil transferir créditos de carbono a outros Estados signatários do Acordo de Paris, para que estes os computem no cumprimento de suas próprias metas.
A minuta regulamenta o artigo 51 da Lei nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). O dispositivo delegou a ato do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) a fixação das condições, trâmites e limites para autorização dessas transferências. O texto foi construído em subgrupo do GT-SBCE, com participação do MCTI, do Ministério da Fazenda, do MMA e do Itamaraty.
O QUE A MINUTA PROPÕE
O desenho apresentado combina quatro travas. A primeira é quantitativa: teto global de 50 milhões de toneladas de CO₂ equivalente transferíveis entre 2031 e 2035, dentro de um esforço projetado de 100 milhões de toneladas de redução ou remoção no mesmo período. A segunda é proporcional: cada projeto ou programa poderá exportar, no máximo, metade dos resultados que gerar. A terceira é metodológica: só serão elegíveis créditos compatíveis com metodologias credenciadas para a emissão de CRVE — os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, ativo próprio do SBCE. A quarta é procedimental: autorização prévia da Autoridade Nacional Designada, função exercida pelo MMA, precedida de chamadas públicas e, quando for o caso, de Acordos de Transferências Futuras (ATFs).
Somadas, as travas produzem um efeito que a leitura apressada não capta: a exportação regulada não começa quando o mercado quiser, mas quando o SBCE estiver de pé. O calendário de 2031 não é uma data escolhida por conveniência — é a data em que a infraestrutura de acreditação, registro e verificação estará, na projeção oficial, madura o bastante para carimbar o ativo.
PONTO: O MERCADO FALA EM JANELA PERDIDA
As maiores companhias brasileiras de restauração florestal — Mombak, Re.green, Biomas e Systemica — reconhecem a necessidade da regulação, mas apontam defeitos estruturais no texto submetido à consulta.
Caio Franco, diretor de relações governamentais e comunicação da Mombak, sustenta que determinados projetos precisarão de mais da metade de seus créditos convertidos em ITMOs para se viabilizarem financeiramente, sobretudo os de maior valor agregado e custo de produção. Em sua leitura, dispor de ITMOs tende a se tornar, no médio e longo prazo, condição de sobrevivência da indústria brasileira de carbono. Franco também critica o horizonte de 2031 e o contrasta com o do Paraguai, que projeta comercializar volumes anuais expressivos muito antes disso.
Mariana Barbosa, diretora jurídica de relações institucionais e comunicação da Re.green, avalia que tanto o teto nacional de 50 milhões de toneladas quanto o limite de 50% por projeto precisam ser recalibrados para preservar a competitividade brasileira.
CONTRAPONTO: O AJUSTE CORRESPONDENTE NÃO É DETALHE
A objeção do governo tem densidade técnica que o debate público frequentemente ignora. O crédito exportado como ITMO submete-se ao ajuste correspondente: a tonelada vendida sai da contabilidade nacional e entra na do comprador. Não há dupla contagem — e isso é precisamente o que confere valor ao ativo. Mas significa que cada tonelada exportada é uma tonelada a menos no cumprimento da NDC brasileira.
O MMA sustenta que os limites propostos derivam do ritmo histórico de geração nacional. Segundo dados da plataforma Sylvera invocados pela pasta, o país gerou aproximadamente 150 milhões de toneladas em créditos entre 2009 e 2026 — média próxima de 50 milhões a cada quinquênio. O teto, nessa leitura, não estrangula: espelha a capacidade instalada e reserva ao Brasil a metade do esforço.
Há ainda um argumento de preço que merece registro. Vender cedo e barato um ativo cuja escassez tende a crescer é decisão econômica ruim, não apenas climática. Se o Brasil concentra parcela significativa do potencial mundial de remoção por vias naturais, a pressa em liquidar estoque pode custar mais do que a demora em organizá-lo.
A LEITURA JURÍDICA: ONDE A DELEGAÇÃO TERMINA
Do ponto de vista do direito administrativo, o núcleo da controvérsia não está nos números — está no alcance da delegação legislativa. O artigo 51 da Lei nº 15.042/2024 autorizou o CIM a estabelecer condições, trâmites e limites. Tetos quantitativos e percentuais por projeto cabem confortavelmente nessa moldura: são limites, e limites foram expressamente delegados.
O ponto sensível é outro. O condicionamento da exportação à existência de metodologias credenciadas para CRVE não decorre do texto legal — decorre do cronograma de implantação do SBCE. Trata-se de escolha de política regulatória, legítima em tese, mas que produz um efeito de diferimento com consequências patrimoniais concretas sobre projetos já em curso. E aqui incidem os artigos 20 a 23 da LINDB: a decisão sobre valores jurídicos abstratos exige demonstração das consequências práticas; a interpretação de normas de gestão deve considerar obstáculos e dificuldades reais; e a imposição de novo dever a sujeito determinado reclama regime de transição proporcional.
A objeção previsível é conhecida: não haveria dever novo, apenas ausência de direito prévio à exportação regulada, que só nasce com a Lei nº 15.042/2024. O argumento é sólido no plano formal, mas não resolve o plano fático — há investimentos contratados sob expectativa legítima de acesso ao mecanismo, e é sobre essa expectativa que a motivação administrativa precisa se pronunciar.
Não se trata de sustentar que a resolução seja inválida. Trata-se de observar que a motivação exigida pela LINDB para uma trava de seis anos é mais densa do que a motivação exigida para um teto quantitativo — e que a consulta pública é exatamente o momento em que essa densidade deveria ser produzida e registrada nos autos do processo normativo.
Registre-se também o que a minuta não faz. Ela não proíbe o mercado voluntário, que segue operando e recebendo compradores estrangeiros. O que ela disciplina é quando o crédito brasileiro ganha o carimbo soberano do ajuste correspondente — e é esse carimbo, não o crédito em si, que os compradores estatais exigem. O estoque o Brasil tem. O que falta é o selo, e selo não se compra no mercado: só o Estado emite.
O QUE VEM AGORA
Encerrada a fase de contribuições, o texto retorna ao CIM para deliberação. A decisão sobre calibragem de teto, percentual por projeto e — sobretudo — sobre a existência de um regime de transição para projetos já contratados definirá se o Brasil chega ao Artigo 6.2 como formulador de preço ou como tomador de preço.
A pergunta relevante nunca foi se o país deve exportar resultados de mitigação. Foi a que preço, sob que previsibilidade e com que grau de motivação administrativa. Desenvolvimento e proteção ambiental não são termos em disputa nesse arranjo; são as duas pontas do mesmo ativo. O que os separa, quando se separam, costuma ser a insegurança jurídica no meio.
O teto pode ser discutido com números. O diferimento até 2031 só pode ser sustentado com motivação — e é isso que a LINDB cobra de qualquer ato que impõe dever novo a quem já investiu. O Brasil não precisa escolher entre cumprir sua meta e ocupar o mercado internacional. Precisa de um regime de transição que torne as duas coisas compatíveis.