Justiça & Meio Ambiente
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre os limites do controle judicial da conversão de multa por infração administrativa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente. A questão foi cadastrada como Tema 1.447, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, com fundamento nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil e no artigo 257-C do Regimento Interno do STJ.
A afetação determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância e no próprio STJ, alcançando também os feitos que tramitam nos juizados especiais federais com recurso à Turma Nacional de Uniformização.
Foram afetados três recursos especiais oriundos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — REsp 2.225.936, REsp 2.225.938 e REsp 2.226.575 —, todos envolvendo proprietários rurais autuados pelo Ibama, hipossuficientes, primários e assistidos pela Defensoria Pública da União. Em um deles, a autuação decorreu do uso de fogo em área agropastoril sem autorização; o tribunal regional reconheceu a validade do auto de infração, mas considerou a sanção desproporcional diante da condição econômica do autuado e determinou a conversão da multa em serviços ambientais.
Ao propor a afetação, o relator apontou a multiplicidade de processos, a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a divergência de entendimentos entre Tribunais Regionais Federais, a exigir uniformização com efeito vinculante.
O ponto
O Ibama sustenta que a conversão prevista no artigo 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 é faculdade da Administração — a norma diz que a multa pode ser convertida —, e não direito subjetivo do autuado. Trata-se, no argumento da autarquia, de juízo de conveniência e oportunidade inserido no poder de polícia ambiental, cuja substituição pelo Judiciário configuraria usurpação de competência administrativa.
O contraponto
A tese oposta, acolhida em diversos julgados do TRF-1, invoca proporcionalidade e razoabilidade: se a finalidade da sanção é ambiental, e não arrecadatória, a conversão em serviços de recuperação atende melhor ao interesse público quando o autuado é comprovadamente incapaz de suportar o valor pecuniário. Nessa leitura, o controle judicial não substitui o mérito administrativo, mas afere a compatibilidade do ato com a finalidade legal.
Por que importa
O que está em jogo não é a existência da conversão — ela já está na lei —, mas a repartição de competências entre administração e jurisdição. Uma tese vinculante que reconheça espaço amplo de substituição judicial tende a fragilizar a previsibilidade do sancionamento administrativo; uma tese que blinde integralmente o juízo de conveniência tende a esvaziar o controle de proporcionalidade das sanções. O ponto de equilíbrio passa pela motivação: administração que decide sem fundamentar a recusa de conversão abre, ela própria, a porta do controle judicial de legalidade, na linha dos artigos 20 e 21 da LINDB.
“A conversão é faculdade, não favor. Faculdade administrativa não dispensa motivação, e ato imotivado não é discricionário: é arbitrário. O repetitivo será útil se disser exatamente isso.”
Georges Humbert, advogado, presidente do IbradeS e vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia