Direito Ambiental Florestas e PRAD
Recuperar deixa de ser plantar: Brasil unifica critérios de avaliação da vegetação nativa nos seis biomas
Novo sistema desenvolvido por Ibama, ICMBio, Embrapa e Serviço Florestal Brasileiro troca a fiscalização de cronogramas e mudas por indicadores ecológicos aferidos em campo, com avaliação após prazo mínimo de quatro anos.
10/08/2026 19h05
Por: Redação



O Brasil passa a contar com um modelo unificado para avaliar a recuperação da vegetação nativa, regulamentado pela Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 16 de julho de 2026. Desenvolvido em conjunto pelo Ibama, pelo ICMBio, pela Embrapa e pelo Serviço Florestal Brasileiro, o sistema padroniza o monitoramento e afere se a vegetação em recuperação apresenta condições de se manter ao longo do tempo, em apoio à Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa e à aplicação do Código Florestal.


A mudança central está no objeto da avaliação. No modelo anterior, a fiscalização concentrava-se no cumprimento de metas intermediárias anuais e na adoção de técnicas específicas de plantio. O novo sistema inverte a lógica: passa a examinar o resultado ecológico observado em campo, o que libera o responsável para empregar o método que preferir, desde que a área atinja os parâmetros fixados.


São quatro os indicadores: cobertura do solo por vegetação nativa, densidade de plantas nativas em regeneração, riqueza de espécies e presença reduzida ou inexistente de espécies invasoras ou indesejáveis. Os valores de referência consideram as particularidades de cada bioma e de suas formações vegetais, com aplicação a dezenas de tipos distintos de vegetação. Pantanal, Pampa e Caatinga passam a ter critérios próprios, superando a distorção histórica de serem avaliados por parâmetros florestais.


A certificação da recuperação poderá ocorrer após período mínimo de quatro anos, desde que os indicadores demonstrem trajetória ecológica adequada e capacidade de continuidade do desenvolvimento — o que não equivale a afirmar ecossistema plenamente restaurado nesse prazo. O sistema integra o esforço nacional de recuperar 12 milhões de hectares de vegetação nativa até 2030.


O ponto
Do ponto de vista jurídico, o sistema converte obrigação de meio em obrigação de resultado. É um avanço regulatório relevante: reduz o subjetivismo do agente fiscalizador, torna o cumprimento comparável entre regiões, dá previsibilidade a termos de compromisso e a projetos de compensação, e libera inovação técnica — inclusive a regeneração natural assistida, historicamente penalizada por não parecer plantio.
O contraponto
A crítica de parte da comunidade científica é que quatro anos são um marco regulatório, não ecológico. Trajetória inicial favorável nem sempre prediz sucesso após décadas de maturação, e a certificação antecipada pode encerrar formalmente a obrigação antes que o ecossistema esteja seguro. A resposta razoável não é alongar indefinidamente o prazo, mas condicionar a certificação a verificação amostral posterior.


Por que importa
Para a Bahia, o impacto é direto. Termos de compromisso firmados perante o órgão ambiental estadual, projetos de recomposição em Mata Atlântica do Recôncavo e áreas do eixo cacaueiro do Baixo Sul passam a dispor de um critério objetivo de cumprimento. Onde havia divergência entre o laudo do empreendedor e a leitura do fiscal, passa a haver indicador aferível. É menos litígio e mais floresta.