O Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (IbradeS) e a Associação Comercial da Bahia (ACB) protocolaram nesta terça-feira, 11 de agosto, pedido de reconsideração dirigido ao ministro Alexandre de Moraes, relator das ações que discutem a Lei Geral do Licenciamento Ambiental no Supremo Tribunal Federal.
A petição pede a revisão do despacho de 4 de agosto, que admitiu cinco das 56 entidades postulantes e indeferiu as demais — entre elas as duas requerentes.
O que sustenta o pedido
A petição se estrutura em três eixos. Em caráter preliminar, aponta que o despacho relaciona nominalmente o IbradeS, mas não faz menção expressa à ACB, e requer pronunciamento explícito quanto à entidade baiana — recebendo-se a própria petição como pedido autônomo de ingresso caso se entenda não formalizado o requerimento anterior.
No mérito, sustenta que a contribuição das requerentes não é redundante em relação às cinco entidades admitidas. Segundo a peça, as admitidas representam, com precisão, dois campos de interesse — o da tutela ambiental e o dos setores agropecuário e industrial —, mas nenhuma delas tem por objeto institucional a dogmática jurídica do licenciamento ambiental considerada em si mesma. A petição indica três frentes que considera não cobertas: reserva legal e limites da normatização infralegal; repartição de competências federativas à luz da capacidade operacional dos órgãos licenciadores estaduais e municipais; e o tratamento a ser dado às licenças e aos processos em curso, em eventual modulação de efeitos.
O terceiro eixo é federativo: nenhuma das cinco entidades admitidas tem sede nas Regiões Norte ou Nordeste.
A petição registra expressamente que não contesta o caráter discricionário do juízo de admissibilidade nem a legitimidade da racionalização promovida pelo relator diante do elevado número de postulantes.
O que se pede
Os pedidos são escalonados: o ingresso das duas entidades como amici curiae, ao menos na ADI 7.913; subsidiariamente, o ingresso sem a prerrogativa de sustentação oral, o que tornaria o deferimento neutro quanto à duração da sessão; e, subsidiariamente a ambos, o recebimento das manifestações já protocoladas na condição de memorial, para subsídio ao julgamento. Em qualquer hipótese, requer-se apreciação antes da sessão plenária de 12 de agosto.
“O pedido não questiona o critério do relator, que é legítimo e necessário diante de dezenas de postulantes. O que se submete à Corte é uma lacuna específica: o debate sobre o licenciamento ambiental é, antes de tudo, um debate sobre reserva legal e sobre a capacidade real dos entes federativos de licenciar — e esse recorte não está representado entre as entidades admitidas”, afirma Georges Humbert, presidente do IbradeS.
O que acontece agora
A decisão que indefere o ingresso de amicus curiae não comporta recurso, razão pela qual a via utilizada é o pedido de reconsideração dirigido ao próprio relator, que conserva, até o julgamento, o poder de rever o juízo de admissibilidade. Cabe a Moraes decidir monocraticamente, sem prazo definido.
O julgamento conjunto das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102 está pautado para 12 de agosto, no Plenário.