O Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta-feira (12), em sessão presencial, o julgamento das ações que discutem a validade de leis estaduais que retiram incentivos fiscais e vedam a doação de terrenos públicos a empresas participantes de acordos privados de restrição à expansão agropecuária — entre eles a chamada Moratória da Soja.
Estão em análise a ADI 7774, relatada pelo ministro Flávio Dino, contra a Lei nº 12.709/2024 de Mato Grosso, e a ADI 7775, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, contra a Lei nº 5.837/2024 de Rondônia. Ambas foram ajuizadas por PCdoB, PSOL, PV e Rede Sustentabilidade.
Firmada em 2006, a Moratória é um pacto voluntário pelo qual as empresas signatárias se comprometem a não adquirir soja de áreas do bioma amazônico desmatadas após julho de 2008 — inclusive quando o desmatamento tenha ocorrido dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal. É precisamente esse ponto que sustenta a controvérsia.
O percurso processual
Em dezembro de 2024, Dino suspendeu liminarmente a lei mato-grossense, por aparente afronta à livre iniciativa. Em abril de 2025, reformou parcialmente o entendimento e autorizou a vigência da norma a partir de 1º de janeiro de 2026 — decisão comemorada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Em dezembro de 2025, a AGU pediu nova prorrogação da suspensão.
Em março de 2026, após sustentações orais, o plenário remeteu as ações ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), com prazo de 90 dias. A mediação — envolvendo Abiove, Aprosoja, CNA, MPF e os governos de Mato Grosso, Rondônia e Tocantins — fracassou em junho, devolvendo o tema ao colegiado.
Paralelamente, Dino determinou a suspensão nacional de processos judiciais e administrativos sobre a Moratória, alcançando inclusive a apuração no Cade, provocada por produtores que imputam às tradings formação de cartel. Em uma das ações sobrestadas, produtores mato-grossenses pleiteiam ressarcimento superior a R$ 1 bilhão.
O que está em disputa
Para os autores das ADIs, as leis estaduais operam como retaliação tributária a empresas que exercem liberdade contratual, violando livre iniciativa, livre concorrência e o dever constitucional de proteção ambiental. Pelo mesmo fundamento, a Abiove sustentou no STF a inconstitucionalidade das normas.
CONTRAPONTO: (i) incentivo fiscal é política pública discricionária, não direito adquirido, e o estado pode escolher a quem beneficiar; (ii) a Moratória impõe restrição privada mais severa que a própria lei ambiental brasileira, criando um “Código Florestal paralelo” sem lastro legal; (iii) há questionamento concorrencial legítimo quanto à concentração de compradores.
Efeitos práticos já em curso
Com a entrada em vigor da lei mato-grossense, a Abiove e empresas associadas deixaram o acordo, esvaziando-o na prática. O julgamento, portanto, não decide sobre a validade da Moratória em si, mas sobre a legitimidade de o ente federado usar o instrumento tributário para desestimular a adesão a compromissos privados.
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