Direito Ambiental STF em pauta
Serra do Tabuleiro: STF retoma julgamento que definirá se lei estadual pode redesenhar limites de parque
Empatada em 3 a 3 desde dezembro, a ADI 5385 discute a Lei catarinense 14.661/2009 e coloca frente a frente a vedação ao retrocesso e a competência do legislador estadual para reorganizar unidades de conservação.
12/08/2026 14h30
Por: Redação

SUSTENTABILIDADE EM PAUTA Clima & Meio Ambiente | STF

 

O Supremo Tribunal Federal tem pautada para esta quarta-feira (12) a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.385, que discute a validade de dispositivos da Lei nº 14.661/2009, de Santa Catarina — norma que reavaliou os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e instituiu, em seu lugar, o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu.

A ação foi ajuizada em 2015 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e impugna os artigos 4º, caput e inciso II, 12, 13, 14 e 15 da lei catarinense. Para a PGR, as alterações promoveram o retalhamento e a descaracterização de unidade de conservação de proteção integral, com grave retrocesso da proteção ecológica sobre áreas de Mata Atlântica.

O mosaico instituído pela lei tem área aproximada de 98,4 mil hectares e criou a Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço, disciplinando administração, objetivos e plano de manejo. Segundo a inicial, a mudança teria permitido atividades potencialmente degradadoras e ampliado riscos ao manancial hídrico que abastece a Grande Florianópolis.

O placar

O julgamento foi suspenso em dezembro de 2025 por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, com seis votos proferidos: três pela validade da norma e três pela inconstitucionalidade. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pela validade da lei em plenário virtual, em maio de 2021.

Sucessor de Marco Aurélio, o ministro Nunes Marques sustentou que a Corte sequer deveria conhecer da ação: para ele, o controle abstrato serve a aferir compatibilidade com a Constituição, não com a Lei federal do SNUC, e eventual violação ao sistema nacional deveria ser discutida em processos concretos. No mérito, entendeu que a norma concilia preservação ambiental e direito de propriedade e moradia dos antigos habitantes de áreas reclassificadas como área de proteção ambiental. O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido.

Na divergência, o ministro Flávio Dino votou pela procedência integral do pedido, por entender que houve desmonte agudo de parque instituído há longo tempo, em violação ao dever de preservação do art. 225 da Constituição. Foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes. O voto divergente registrou ressalva relevante: a declaração de inconstitucionalidade não implicaria, obrigatoriamente, retirada compulsória de famílias que já residiam na área antes da criação do parque, cabendo à Administração decidir à luz dos casos concretos.

Ponto e contraponto

O caso concentra uma tensão que atravessa todo o direito ambiental brasileiro. De um lado, a tese da vedação ao retrocesso: uma unidade de proteção integral criada em 1975 não poderia ser fragmentada sem justificativa técnica objetiva e sem estudo que demonstre a manutenção do nível de proteção.

De outro, um dado que não pode ser ignorado — a alteração foi feita por lei em sentido formal, exatamente como exige o art. 225, § 1º, III, da Constituição, que reserva à lei a supressão ou alteração de espaços territoriais especialmente protegidos. É a diferença decisiva entre o que se discute aqui e o que se discute quando o redesenho de uma unidade se dá por ato infralegal, resolução ou portaria. Somem-se as décadas de insegurança jurídica de moradores e proprietários dentro de um perímetro traçado por decreto em 1975 sem a correspondente regularização fundiária — passivo que a decisão do Supremo, em qualquer sentido, terá de endereçar.

Proteger não é congelar. Entre o parque no papel e a floresta no chão, a Constituição já disse quem decide: o legislador.