Houve uma operação, houve gado apreendido, houve caminhões interceptados na estrada e houve uma jovem de outro estado autuada por obstrução. Cada um desses fatos tem uma leitura ambiental e uma leitura fundiária, e o país tem discutido apenas a primeira.
O ICMBio deflagrou em 3 de junho a Operação Pasto Nullus na Estação Ecológica da Terra do Meio, em São Félix do Xingu, no sudoeste do Pará, com o objetivo de verificar o descumprimento de embargos em áreas ilegalmente desmatadas, combater a criação irregular de gado e desmobilizar pontos de garimpo. Encerrada em 24 de junho, a operação localizou mais de 500 cabeças criadas ilegalmente, apreendeu 436, lavrou 23 termos administrativos e somou cerca de R$ 6,5 milhões em autos de infração, com apoio da Força Nacional, Polícia Federal, Polícia Militar do Pará, Ibama e Adepará. O gado apto ao consumo foi destinado à merenda escolar e a programas sociais.
O episódio que se tornou símbolo ocorreu em 9 de junho. Cerca de 90 cabeças foram apreendidas na região do Transiriri; produtores, moradores e vizinhos interceptaram os caminhões que transportavam os animais, abriram as carrocerias e soltaram o gado na estrada. A Polícia Federal abriu investigação no dia seguinte para apurar condutas ilícitas e identificar responsáveis.
O ponto
A defesa dos produtores sustenta ilegalidade e desproporção. O advogado Diogo Franco afirma não haver fundamentação legal para a apreensão, realizada à noite e sem comunicação prévia ao proprietário, e relata que o produtor Pedro Ferreira Lima — conhecido como Pedro Coco — ocupa a área desde 2000, tendo sido informado, após a criação da Estação Ecológica em 2005, de que a área passaria a integrar a unidade. Desde então, segundo o advogado, aguarda há quase duas décadas indenização e reassentamento. Parlamentar que acompanhou o caso afirmou que não foi apresentada ordem judicial nem qualquer outro dispositivo legal durante a ação.
O argumento de fundo é conhecido de quem estuda o tema: a criação de unidades de conservação sem a devida regularização fundiária gera um vácuo legal, e a demora na indenização e no reassentamento termina resolvida por medidas coercitivas como a apreensão de gado. O ocupante paga, em ativo produtivo, a conta de um processo que o próprio Estado não concluiu.
O contraponto
A Estação Ecológica é unidade de proteção integral — categoria na qual a exploração econômica privada é proibida — e o ICMBio afirma que os animais apreendidos estavam sendo criados irregularmente dentro da unidade, em áreas já embargadas administrativamente pelo próprio instituto.
Sobre o produtor especificamente, a autarquia foi explícita. Declarou que a ocupação de Pedro Coco está em processo de regularização fundiária e que, enquanto sua condição não é decidida, ele pode permanecer na unidade sob as condições de uso estabelecidas pelo órgão. Ressalvou, porém, que o processo não foi finalizado e que não existe título de propriedade — tratando-se, portanto, de ocupação de terra pública. Acrescentou que não caberia falar em boa-fé reconhecida enquanto os processos fundiários não estiverem concluídos.
Há também um histórico administrativo que a versão circulante nas redes costuma omitir. Em maio de 2025, o instituto aprovou um plano emergencial para permitir a retirada voluntária dos rebanhos existentes na Terra do Meio e, em seguida, notificou 43 ocupações irregulares, com prazo para retirada do gado e desocupação. Parte dos ocupantes aderiu; outras áreas mantiveram a atividade pecuária. Durante a fiscalização, o órgão apontou ainda possíveis irregularidades sanitárias, com parte dos animais não declarada junto à Adepará. Em nota, afirmou atuar com respaldo jurídico da Procuradoria Federal Especializada e com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A autuação da neta
Semanas após a operação, agentes do ICMBio notificaram Anna Luiza Oliveira, neta do produtor, por suposta obstrução. Ela contestou de imediato: afirmou que sua família é de Rio Verde, em Goiás, que não estava em São Félix do Xingu quando os moradores soltaram o gado, pediu que o órgão revisasse a investigação antes de responsabilizá-la e recusou-se a assinar o documento — os agentes registraram apenas a ciência da notificação. Disse ainda que sua única atuação após a operação foi defender o avô nas redes sociais.
A imputação formal, portanto, é de obstrução — não de manifestação. Mas a distinção é exatamente o que precisa ser demonstrado no processo administrativo, e não presumido. Se o suporte fático do auto for a presença no local, cabe ao órgão prová-la. Se for a publicação, o caso deixa de ser ambiental e passa a ser de liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição. Nenhuma das duas hipóteses se resolve por narrativa em rede social — de nenhum dos lados.
Três planos que o debate público mistura
Legalidade da apreensão. A apreensão de semoventes é medida cautelar administrativa prevista na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008, e não depende de ordem judicial. A controvérsia real não é a existência do poder de polícia, mas a proporcionalidade de seu exercício e a observância do devido processo.
Legalidade da destinação. Aqui está o argumento mais consistente da defesa. A destinação do bem antes do encerramento do contraditório esvazia a defesa e torna inútil eventual decisão favorável ao autuado: gado abatido não retorna. A defesa levou o ponto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1025311-97.2026.4.01.0000, sob relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, pedindo a apuração da origem e das condições sanitárias da carne distribuída pela Prefeitura de Curralinho.
O clima do conflito. Em manifestação nos autos, a Advocacia-Geral da União sustentou existir articulação envolvendo políticos, advogados e influenciadores digitais para impedir a retirada do gado, com intimidação de motoristas de caminhão e pressão sobre frigoríficos, o que teria obrigado a substituições sucessivas de guias de trânsito animal. A alegação é do órgão, não está comprovada, e integra processo em curso — mas indica que a disputa migrou do campo administrativo para o campo da pressão pública, onde nenhuma das partes tem razão garantida.
O que fica
A Terra do Meio não é um caso isolado: é o retrato do modelo brasileiro de criar áreas protegidas por decreto e deixar a regularização fundiária para depois. O ICMBio registra que as unidades de conservação federais da Amazônia tiveram redução de 74% nas taxas de desmatamento nos últimos três anos, resultado que atribui a operações como a Pasto Nullus. O dado é relevante e não deve ser descartado. Mas eficácia de fiscalização não substitui conclusão de processo fundiário — e vinte anos de indefinição não se corrigem em três semanas de operação.
Fiscalização ambiental sem segurança jurídica produz conflito. Segurança jurídica sem fiscalização produz devastação. O Brasil insiste em escolher entre as duas quando o problema é que faltam ambas.
ENTENDA
Estação Ecológica: unidade de conservação de proteção integral. Não admite exploração econômica privada; destina-se à preservação e à pesquisa científica.
Estação Ecológica da Terra do Meio: criada em 2005, entre os rios Xingu e Iriri, nos municípios de Altamira e São Félix do Xingu (PA). Ocupa mais de 3,3 milhões de hectares.
Desapropriação indireta: quando o poder público, ao criar a unidade, esvazia economicamente o imóvel sem concluir a desapropriação e sem indenizar. Gera dever de indenizar, ainda que o ocupante não detenha título.