Justiça Justiça do trabalho
TST reduz em 99,8% condenação bilionária por contaminação em fábrica da dona do Mounjaro
Indenização fixada em R$ 1 bilhão pela primeira instância cai para R$ 2 milhões; decisão passa a exigir que cada trabalhador prove, individualmente, o nexo entre a doença e a exposição química em Cosmópolis (SP)
24/08/2026 22h56
Por: Redação
TST / Ascom / Divulgação

 

A condenação de R$ 1 bilhão imposta à farmacêutica norte-americana Eli Lilly — fabricante do Mounjaro — e à Antibióticos do Brasil Ltda. (ABL) por contaminação química de trabalhadores na fábrica de Cosmópolis, no interior de São Paulo, foi reduzida a R$ 2 milhões pelo Tribunal Superior do Trabalho. O corte é de 99,8% em relação ao valor originalmente arbitrado.

 

A decisão, tomada pela 4ª Turma do TST em novembro de 2025 e revelada em reportagem da agência Repórter Brasil publicada em 24 de agosto de 2026, também determinou que as pessoas expostas — por mais de duas décadas — a cerca de 150 substâncias tóxicas terão de demonstrar, individualmente e em ações próprias, que suas doenças guardam relação com o ambiente de trabalho.

 

A ação civil pública é do Ministério Público do Trabalho. Segundo o órgão, a contaminação pode ter atingido cerca de cinco mil pessoas, entre empregados, terceirizados e familiares. A investigação aponta que resíduos da produção farmacêutica teriam sido enterrados em tambores metálicos, recipientes plásticos e diretamente no solo, contaminando terra e lençol freático. Levantamento ambiental identificou resíduos em 29 pontos e mais de 241 mil toneladas de material descartado.

 

A trajetória do valor

 

Em 2014, a 2ª Vara do Trabalho de Paulínia fixou a condenação em R$ 1 bilhão, somando dano moral coletivo e custeio estimado do tratamento de saúde das famílias atingidas. Quatro anos depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reduziu o montante para R$ 500 milhões. Em novembro de 2025, o TST fixou o total em R$ 2 milhões — metade a título de dano moral coletivo.

 

A decisão da 4ª Turma também anulou a determinação das instâncias inferiores de criação de uma fundação destinada ao atendimento das vítimas, estrutura para a qual estavam previstos cerca de R$ 250 milhões. E deixou de atribuir responsabilidade solidária às duas empresas pelos danos individuais, passando a reparti-la conforme o período em que cada trabalhador esteve na unidade — critério ancorado no fato de a ABL ter assumido a planta apenas em 2003.

 

O julgamento não foi unânime. O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho divergiu e sustentou que a indenização por dano moral coletivo deveria ser de R$ 25 milhões, valor correspondente à própria proposta apresentada pelas empresas em audiência de conciliação no TST. Para o ministro, não haveria como fixar montante inferior ao ofertado pelas rés, sobretudo diante da gravidade da macrolesão ambiental e do elevado número de trabalhadores e famílias afetados.

 

Em maio de 2026, o TST rejeitou a tentativa do MPT de elevar o valor e de estabelecer presunção de nexo causal. Em abril de 2026, o TRT-15 havia determinado que as empresas mantenham o monitoramento ambiental da área e o monitoramento biológico contínuo dos trabalhadores expostos. O MPT segue recorrendo.

 

Ponto

 

Para o Ministério Público do Trabalho, o valor remanescente esvazia a função reparatória e dissuasória do instituto. O subprocurador-geral Sebastião Vieira Caixeta afirmou à Repórter Brasil que a quantia é insuficiente e que o montante destinado ao dano coletivo — R$ 1 milhão — se torna irrisório diante da dimensão econômica do grupo condenado. Segundo a mesma reportagem, a Eli Lilly registrou US$ 23 bilhões em receita no segundo trimestre de 2026, alta de 48% sobre igual período do ano anterior.

 

A crítica central, porém, não é ao valor: é ao regime de prova. Pela decisão, o trabalhador precisará comprovar a existência de doença e o respectivo nexo causal ou concausal para acionar a cobertura de saúde. Na leitura do MPT, isso significa aguardar o adoecimento para só então discutir judicialmente o tratamento — inversão da lógica preventiva que estrutura a tutela do meio ambiente do trabalho.

 

O advogado e professor da PUC-PR José Dallegrave Neto sustenta que a fundamentação não corresponde à envergadura do caso e que a exigência de prova individual do nexo configura, na expressão consagrada, prova diabólica. Para ele, a decisão compromete a função pedagógica do dano moral coletivo, que deveria desestimular a repetição da conduta.

 

Contraponto

 

Em nota, a Eli Lilly informou que acompanha os desdobramentos e que, no momento, não se posicionará. O TST remeteu os esclarecimentos ao inteiro teor da decisão.

 

A ABL afirma ter assumido as operações farmacêuticas da unidade de Cosmópolis em 2003, após o encerramento das atividades de agroquímicos pela Eli Lilly, e que a remediação da contaminação histórica permanece sob responsabilidade desta última, com acompanhamento da Cetesb. Sustenta ainda que os elementos técnicos e periciais produzidos no processo não estabeleceram nexo causal entre as doenças alegadas por seus trabalhadores e a exposição aos agentes químicos objeto da remediação.

 

Há, além disso, um argumento jurídico que merece registro: a responsabilidade objetiva em matéria ambiental dispensa a demonstração de culpa, não a de nexo causal. A fixação do dano moral coletivo, por sua vez, submete-se a juízo de razoabilidade e proporcionalidade, e a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente revisado arbitramentos considerados desproporcionais. Consta ainda dos autos que as empresas realizaram autodenúncia à Cetesb em 2003 e firmaram plano de remediação — circunstância que o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, valorou como boa-fé.

 

O MPT contrapõe que a autodenúncia ocorreu quando os problemas já não podiam ser ocultados e que ela não pode operar como isenção prática de responsabilidade. Documentos apresentados à Justiça indicam que a empresa conhecia desde 1989 o potencial nocivo dos produtos utilizados na unidade. Em 2007, a Cetesb aplicou auto de infração por disposição inadequada de resíduos.

 

O que diz a norma

 

O meio ambiente do trabalho é espécie do gênero meio ambiente, por força dos arts. 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. Isso significa que o regime de responsabilidade civil aplicável não é apenas o trabalhista: incide também o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagra a responsabilidade objetiva e integral do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa.

 

No plano probatório, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 618 o entendimento de que se aplica a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental. A não adoção de presunção de nexo pela Justiça do Trabalho, em caso de contaminação difusa e de manifestação tardia, expõe uma assimetria relevante entre os microssistemas — e é precisamente aí que se concentra o recurso do MPT.

 

Quanto ao dano moral coletivo, a Lei nº 7.347/1985 e o art. 944 do Código Civil convivem em tensão: a primeira persegue finalidade preventiva e pedagógica; o segundo ancora a indenização na extensão do dano. A LINDB, nos arts. 20 a 22, exige que decisões sobre valores considerem as consequências práticas — dispositivo invocado tanto para conter arbitramentos excessivos quanto, em sentido inverso, para exigir que a reparação seja efetiva.

 

Por que importa

 

O caso Cosmópolis é, ao lado do caso Shell/Basf em Paulínia, o principal precedente brasileiro sobre passivo ambiental industrial com repercussão sobre a saúde de trabalhadores e familiares. O que se decide ali não é apenas quanto se paga: é como se distribui, entre empresa e vítima, o ônus de provar aquilo que a ciência frequentemente só revela décadas depois.

 

Para o debate de ESG, o ponto é direto. Uma condenação de R$ 2 milhões contra um grupo dessa dimensão não produz incentivo econômico à prevenção. A precificação judicial do dano ambiental é, ela própria, um instrumento de política ambiental — e quando o custo da externalidade é inferior ao custo do controle, o sistema de incentivos se inverte.

 

A responsabilidade civil ambiental brasileira é objetiva e integral por opção do legislador. E essa opção tem uma razão de ser: o dano ambiental é difuso, cumulativo e de manifestação retardada. Quando se exige da vítima a prova individual de um nexo que a própria perícia levou vinte anos para desenhar, não se está aplicando rigor técnico; está-se transferindo ao mais fraco um ônus que a lei atribuiu ao mais forte. Reparação que não desestimula a repetição da conduta não é reparação, é, em rigor, tarifa.