Uma recomendação do Ministério Público Federal (MPF) à Superintendência do Patrimônio da União (SPU) na Bahia pode abrir uma discussão de alcance muito maior do que a reorganização das barracas de praia de Itacaré.
O MPF determinou que a SPU delimite e institua uma chamada “faixa de borda” nas praias da Concha, Resende, Tiririca, Ribeira, Jeribucaçu, Engenhoca e Havaizinho, excluindo a faixa de praia da área passível de regularização.
A questão jurídica é inevitável: qual é a previsão legal específica para a criação dessa nova “faixa de borda” e quais serão os seus limites, critérios e efeitos sobre direitos patrimoniais já constituídos?
A recomendação cita a Constituição, a Lei do Gerenciamento Costeiro e a legislação do patrimônio da União. Essas normas reconhecem as praias como bens públicos e asseguram o livre acesso ao mar. Isso, entretanto, não significa automaticamente que uma recomendação administrativa possa criar uma nova categoria territorial capaz de atingir, indistintamente, situações jurídicas regularmente constituídas.
O próprio documento revela a dimensão do problema. Para delimitar a área destinada à regularização das cabanas, o MPF determina que sejam excluídas parcelas de inscrições de ocupação previamente existentes. E reconhece que a inscrição de ocupação é ato administrativo precário, embora existente.
É justamente aí que surge a discussão sobre segurança jurídica e proteção da confiança.
Se a União, durante décadas, cadastrou, reconheceu, autorizou ou tolerou determinadas ocupações e cobrou as respectivas obrigações patrimoniais, não parece juridicamente simples mudar unilateralmente a situação de ocupantes de boa-fé sem examinar individualmente os títulos, registros, investimentos realizados, cadeia dominial e eventual prejuízo patrimonial.
Quando houver efetiva retirada ou supressão de direito patrimonial protegido pelo ordenamento, deverá ser enfrentada, conforme a natureza jurídica da situação concreta, a questão da indenização justa e prévia, nos termos das garantias constitucionais. A Constituição assegura o direito de propriedade e estabelece a indenização nos casos de desapropriação, observados os requisitos legais. (Planalto)
Se vale para Itacaré, por que não para toda a Bahia?
Há ainda uma questão de isonomia.
Se o argumento utilizado é a proteção da praia, do livre acesso e do patrimônio público, a lógica não pode ser seletiva. O mesmo critério jurídico e técnico deveria ser aplicado às situações equivalentes existentes em toda a Bahia e, por coerência federativa, em todo o litoral brasileiro.
Não seria razoável estabelecer uma régua para Itacaré e outra para Salvador, Porto Seguro, Mata de São João, Cairu, Maraú, Ilhéus, Prado, Trancoso ou qualquer outro município litorâneo.
O princípio da igualdade exige que situações juridicamente equivalentes recebam tratamento equivalente, ressalvadas diferenças objetivas e justificadas.
A recomendação, portanto, pode acabar provocando uma discussão nacional: se a “faixa de borda” for entendida como instrumento geral de ordenamento da ocupação costeira, onde está a lei que a institui, quais são seus parâmetros técnicos e quem poderá ter seu direito atingido?
O paradoxo: combater a ocupação irregular premiando o ocupante irregular?
Há ainda uma contradição que merece ser examinada.
A recomendação pretende combater a ocupação desordenada da praia, mas, ao mesmo tempo, cria uma área destinada à “regularização das cabanas de praia”.
Surge, então, uma pergunta incômoda: a política pública não corre o risco de transformar a ocupação irregular da faixa de areia em uma espécie de caminho para obter posteriormente um terreno de marinha ou uma área patrimonial da União para exploração econômica?
Se alguém ocupa ilegalmente a areia — justamente a área que a legislação determina que permaneça livre e acessível ao público — e posteriormente é deslocado para uma área patrimonial da União destinada à regularização, pode surgir a percepção de que o ilícito acabou funcionando como etapa para a obtenção de uma vantagem patrimonial.
Isso seria especialmente problemático se a política pública não estabelecesse critérios objetivos, transparentes e impessoais para distinguir o ocupante histórico de boa-fé daquele que deliberadamente invadiu área pública para posteriormente buscar regularização.
O combate à ocupação ilegal não pode produzir um incentivo econômico à ocupação ilegal.
O problema social é real, mas não pode ser resolvido criando privilégio. O próprio MPF reconhece que a ocupação envolve dezenas de famílias e trabalhadores e que uma demolição indiscriminada poderia provocar grave impacto social. Esse reconhecimento é importante, mas não é só. Cabia ao MPF e a SPU desocupar, de imediato, o uso ilegal da faixa de areia, não inventar uma faixa de borda, enquanto perpetua e premia uso ilícito de praia.
O social não pode significar simplesmente transformar uma ocupação irregular em direito patrimonial sem critérios legais. Tampouco pode significar sacrificar direitos de terceiros que receberam tratamento formal do próprio Estado.
A solução juridicamente mais segura passa por regularizar aquilo que a lei permite regularizar, retirar aquilo que necessariamente deve ser retirado, impedir novas ocupações e preservar os direitos daqueles que demonstrem situação jurídica regularmente constituída e boa-fé, com indenização quando juridicamente cabível.
O caso de Itacaré, portanto, não deve ser tratado apenas como uma disputa envolvendo barracas de praia. A definição da “faixa de borda” pode representar uma verdadeira linha patrimonial, separando áreas consideradas passíveis de regularização de outras que serão tratadas como integrantes da faixa pública da praia. E uma linha traçada administrativamente pode ter consequências econômicas enormes para proprietários, ocupantes, empreendedores, hotéis, condomínios e demais titulares de situações jurídicas existentes na costa.
Por isso, antes que o modelo seja ampliado, é necessário responder perguntas elementares: qual é a lei que autoriza a criação da faixa de borda? Quais são seus critérios técnicos? Quem será atingido? Como serão tratados os títulos e registros existentes? Haverá contraditório? Como serão indenizados os ocupantes de boa-fé que sofrerem efetivo prejuízo patrimonial? E quais mecanismos impedirão que a política de regularização se transforme em prêmio para quem ocupou ilegalmente a areia?
O que começou como uma tentativa de reorganizar sete praias de Itacaré pode, portanto, transformar-se em uma discussão muito maior sobre propriedade, patrimônio público, igualdade, segurança jurídica e ocupação de toda a costa brasileira.
A proteção das praias é indiscutível. O que não pode ser indiscutível é o poder de criar, por ato administrativo, uma nova faixa territorial com potencial para alterar direitos patrimoniais sem lei, critérios objetivos, tratamento isonômico e respeito às garantias constitucionais. E, pior, incentivando-se a invasão de praia para ganhar terreno de marinha.