Boletim Sustentabilidade em Pauta Fique atualizado
Fatos mais relevantes de Direito Ambiental, ESG, Economia Verde/Azul e Agronegócio
07 de agosto à 07 de setembro
07/09/2026 22h04
Por: Redação

Bem-vindos à edição de agosto de 2026. O mês foi marcado por um descompasso nítido entre os Poderes: enquanto o Executivo federal editou, em bloco, três decretos que estruturam a economia de baixo carbono e encerrou a consulta decisiva sobre o mercado regulado de carbono, o Supremo Tribunal Federal deixou em suspenso as duas maiores controvérsias constitucionais ambientais do país — o licenciamento ambiental e os efeitos do julgamento do marco temporal. Ao mesmo tempo, o STF entregou decisão de forte impacto econômico ao validar a Moratória da Soja, e o INPE divulgou o menor índice de alertas de desmatamento da série histórica da Amazônia.

Nesta edição:

1. Direito Ambiental e Jurisprudência

2. ESG, Finanças Sustentáveis e Governança

3. Agronegócio e Bioeconomia

4. Economia Azul, Energia e Transição

5. Mudanças Climáticas e Adaptação

6. Outros Destaques Institucionais

 

1. Direito Ambiental e Jurisprudência

1.1. STF deixa o licenciamento ambiental sem definição

O julgamento conjunto das ADIs 7.913 (Partido Verde), 7.916 (Rede Sustentabilidade e ANAMMA) e 7.919 (PSOL e APIB), somadas à ADC 102 (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foi pautado para 12 de agosto e retirado de pauta por decisão do Plenário. Recolocado em pauta para 19 de agosto, encerrou o mês sem votos de mérito e sem data definida para retomada.

Estão em discussão a Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), em vigor desde fevereiro de 2026, e a Lei nº 15.300/2025 (Licença Ambiental Especial). Os principais pontos impugnados são a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), as modalidades simplificadas, as hipóteses de dispensa, a definição dos empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, o tratamento conferido a terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, e a extensão da autonomia normativa dos entes federativos. Em maio, o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, apresentou parecer propondo a procedência parcial das ações.

Ponto. Para o setor produtivo, a ausência de liminar preserva a plena eficácia da lei e mantém a padronização procedimental buscada em mais de duas décadas de tramitação legislativa. A Lei nº 15.190/2025 continua regendo todos os processos de licenciamento no país.

Contraponto. Para as entidades autoras e para parte da doutrina ambientalista, a indefinição transfere ao órgão licenciador e ao empreendedor um risco jurídico difuso: licenças concedidas sob dispositivos eventualmente declarados inconstitucionais podem ser questionadas depois, e o efeito prático é o oposto da segurança jurídica prometida.

Nota de transparência: o IbradeS e a Associação Comercial da Bahia peticionaram como amici curiae nas ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e na ADC 102, com pedido de reconsideração pendente. O autor deste boletim subscreve as petições.

1.2. Marco temporal: pedido de vista suspende os embargos

Em sessão virtual iniciada em 7 de agosto, o STF retomou os embargos de declaração opostos contra as decisões que reafirmaram a inconstitucionalidade do marco temporal (ADC 87, ADIs 7.582, 7.583 e 7.586 e Tema 1.031 da repercussão geral). O ministro Edson Fachin votou por acolher parcialmente os recursos, propondo esclarecimentos sobre o renitente esbulho, ajustes nas regras de indenização a ocupantes não indígenas e proteção específica a povos isolados e de recente contato. Foi acompanhado por Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes divergiu, votando pela rejeição dos embargos e sustentando que o Tema 1.031 deve ser lido em harmonia com o que a Corte decidiu depois nas ações sobre a Lei nº 14.701/2023. Com placar provisório de três votos na linha do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista e suspendeu o julgamento.

1.3. STF valida a Moratória da Soja e, ao mesmo tempo, as leis que a penalizam

Em 12 de agosto, o Plenário concluiu o julgamento conjunto das ADIs 7.774 (Lei nº 12.709/2024, de Mato Grosso, rel. min. Flávio Dino) e 7.775 (Lei nº 5.837/2024, de Rondônia, rel. min. Dias Toffoli). Por 6 votos a 3, a Corte afastou a tese de que a Moratória da Soja configuraria cartel privado, declarou sua constitucionalidade e determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos que discutem a licitude do acordo, inclusive no âmbito do CADE. Simultaneamente, validou as leis estaduais que retiram benefícios fiscais e incentivos públicos das empresas signatárias de compromissos ambientais mais rigorosos do que a legislação exige, com limites quanto a benefícios já concedidos.

Ponto. A decisão consagra a liberdade de iniciativa em sua dimensão ambiental: empresas podem, licitamente, assumir compromissos privados superiores ao mínimo legal — leitura coerente com o próprio Código Florestal, que trabalha com percentuais mínimos.

Contraponto. A crítica doutrinária mais consistente publicada no mês sustenta que a Corte extrapolou o thema decidendum: o objeto das ações eram as leis estaduais, não o acordo privado. Ao declarar a constitucionalidade da moratória e determinar a extinção de procedimentos concorrenciais, o STF teria avançado sobre competência do CADE. Some-se o efeito prático contraditório: valida-se o compromisso e, no mesmo acórdão, valida-se o instrumento fiscal que o desestimula.

1.4. STJ: agrotóxicos com fórmula alterada e o alcance da reparação transindividual

O Informativo de Jurisprudência nº 896, de 12 de agosto, consolidou entendimento firmado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal: a colocação de produtos agrotóxicos no mercado com alteração de fórmula, sem comunicação e aprovação da Anvisa, acarreta dano ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública. Tratando-se de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a reparação por danos materiais, sem óbice à fixação imediata do quantum indenizatório já na sentença, à luz do princípio da reparação integral (art. 225, § 3º, da Constituição).

No mesmo período, conforme o Informativo nº 898, a Primeira Seção reafirmou, na linha da Súmula 613 do STJ, que edificações com destinação exclusiva de recreação e lazer em Área de Preservação Permanente não se enquadram nas hipóteses de exceção do Código Florestal, afastando a teoria do fato consumado ainda que a ocupação se prolongue por décadas.

1.5. APP e demolição: o caso “Casa das Saíras” é referendado pela Primeira Turma

Decisão monocrática do ministro Flávio Dino, de 30 de julho de 2026, suspendeu cautelarmente a ordem de demolição de residência situada em Área de Preservação Permanente. O histórico processual é relevante: a demolição fora determinada em primeiro grau, em ação civil pública ambiental; o TJSP reformou parcialmente a sentença, condicionando a manutenção do imóvel a compensação ambiental ou a licenciamento; e o STJ restabeleceu a sentença original, afastando a teoria do fato consumado com base na Súmula 613. A cautelar foi referendada por unanimidade pela Primeira Turma em 24 de agosto de 2026.

1.6. Atos normativos do mês

Portaria IBAMA nº 163, de 14 de agosto de 2026 (DOU de 17/8, edição extra) — institui o Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos (PAAP nº 01), com diretrizes e critérios para elaboração, submissão, análise e aprovação de projetos ambientais destinados à conversão direta de multas ambientais, nos termos do art. 140 do Decreto nº 6.514/2008.

Portaria INEMA nº 35.190, de 20 de agosto de 2026 (Bahia) — estabelece procedimentos para solicitação e emissão de Declaração de Sobreposição de imóveis em relação a Unidades de Conservação estaduais, para fins de análise territorial, regularização fundiária, certificação de georreferenciamento, licenciamento ambiental e operações de crédito.

O ato do INEMA merece atenção da advocacia imobiliária e agrária baiana: a Declaração de Sobreposição tende a se tornar documento de instrução obrigatória em regularizações fundiárias e em operações de crédito rural no estado.

2. ESG, Finanças Sustentáveis e Governança

2.1. SBCE: encerrada a consulta pública que define quem entra primeiro

Encerrou-se em 28 de agosto de 2026 o prazo de contribuições à Consulta Pública SEMC nº 1/2026, aberta em 28 de julho pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda. O objeto é o alcance inicial e o escalonamento setorial das obrigações de Monitoramento, Relato e Verificação (MRV) no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, criado pela Lei nº 15.042/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 12.677/2025.

A proposta prevê implementação em três fases. A primeira, com início projetado para 2027, alcança setores intensivos em emissões — papel e celulose, siderurgia integrada, cimento, alumínio primário e exploração e produção de petróleo e gás. Os dados de MRV subsidiarão a definição do teto de emissões, a alocação das Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e os limites de uso dos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). A portaria final é esperada ainda em 2026.

Ponto. A gradação setorial é tecnicamente defensável: sem base de MRV confiável não há como calibrar teto nem alocação, e a antecipação do cronograma daria margem a um mercado precificado sobre dados frágeis.

Contraponto. A crítica é de ritmo. O SBCE foi criado em 2024 e, dois anos depois, ainda se discute quem relata o quê. Para empresas com metas de descarbonização contratadas com financiadores, a indefinição regulatória tem custo próprio.

2.2. Contexto do ciclo: o relato de sustentabilidade sob regime flexibilizado

Vale registrar, como contexto do exercício em curso, que 2026 é o primeiro ano-base do novo desenho regulatório do relato de sustentabilidade no Brasil. A Resolução CVM nº 193/2023 incorporou os padrões IFRS S1 e S2 do ISSB — internalizados como CBPS 01 e CBPS 02 —, e a Resolução CVM nº 244 substituiu a obrigatoriedade geral pelo modelo “pratique ou explique”, mantendo a observância integral dos padrões apenas para as companhias que optarem por divulgar informações financeiras de sustentabilidade e de clima. A divulgação ocorrerá em 2027, e a preparação dos inventários e da governança climática é tarefa deste exercício.

2.3. Governança dos ativos ambientais: a vedação à dupla contagem

Os três decretos publicados em agosto (itens 3.4 e 4) trazem um denominador comum de governança: a vedação expressa à dupla contagem entre instrumentos de descarbonização. No ProBioQAV, separado o certificado, o lote físico de combustível perde o atributo ambiental; não há emissão de CBIO na produção de SAF; e os registros de redução podem subsidiar outras políticas sob controle. É o embrião de uma disciplina de integridade de ativos ambientais que faltava ao arcabouço brasileiro.

3. Agronegócio e Bioeconomia

3.1. Desmatamento: o menor índice de alertas da série histórica

Divulgados em 7 de agosto pelo INPE, os dados do sistema DETER apontam 2.874 km² de alertas de desmatamento na Amazônia no ano de referência de agosto de 2025 a julho de 2026 — queda de 36% frente aos 4.495 km² do período anterior e o menor resultado desde 2016, início da série atual. O INPE credita parte do resultado a ações do IBAMA, como os embargos coletivos e os embargos remotos por satélite.

O DETER é sistema de alerta, de resolução menor, destinado a orientar a fiscalização; a taxa oficial cabe ao PRODES, divulgado no fim do ano. Mantida a proporção, o Brasil poderá registrar a menor taxa oficial desde o início das medições por satélite, em 1988.

3.2. Moratória da Soja: o efeito prático da decisão

Para o agronegócio exportador, a decisão de 12 de agosto (item 1.3) tem dupla leitura. Ela retira do horizonte o risco de invalidação judicial ou concorrencial do acordo, mas legitima o instrumento fiscal estadual que penaliza signatários. Na prática, empresas com compromissos de desmatamento zero seguem juridicamente seguras quanto ao pacto e economicamente expostas quanto aos incentivos estaduais.

3.3. EUDR: a contagem regressiva da rastreabilidade

Contexto obrigatório para o exportador: o Regulamento da União Europeia sobre Produtos Livres de Desmatamento mantém o cronograma escalonado, com 30 de dezembro de 2026 para operadores de médio e grande porte e 30 de junho de 2027 para micro e pequenas empresas. A exigência central é a comprovação de que a produção não decorre de área desmatada após 31 de dezembro de 2020, com rastreabilidade até a origem e geolocalização de talhão. O Brasil segue classificado na categoria de risco padrão. A quatro meses do primeiro prazo, a adequação documental deixou de ser projeto e passou a ser condição de acesso a mercado.

3.4. ProBioQAV: o combustível sustentável de aviação ganha ativo negociável

O Decreto nº 13.094/2026 regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, instituído pela Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro). Cria o Certificado de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF), que representa o atributo ambiental do combustível, é negociável separadamente do produto físico em regime de book and claim e tem validade de dezoito meses. Admite o cumprimento parcial das metas por instrumentos alternativos — LCAF, CBIO, certificados CORSIA e CRVE —, com limite combinado de 15% da meta em 2027 e 2028, 10% em 2029 e 5% a partir de 2030.

As metas legais de redução de emissões para as empresas aéreas são de 1% a partir de 1º de janeiro de 2027, 2% em 2029 e acréscimo de um ponto percentual ao ano a partir de 2030, até 10% em 2037. Detalhes operacionais e penalidades dependem de regulamentação complementar da ANP e da ANAC, com prazo até 18 de dezembro de 2026.

4. Economia Azul, Energia e Transição

4.1. CCS: o Brasil ganha marco regulatório para a estocagem geológica de carbono

O Decreto nº 13.095, de 12 de agosto de 2026, regulamenta os arts. 26 a 29 da Lei nº 14.993/2024 e disciplina a captura, o transporte por dutos e a estocagem geológica de dióxido de carbono. Os pontos centrais:

Competência da ANP para autorizar, regulamentar e fiscalizar toda a cadeia. A atividade é distinta da exploração e produção de petróleo e gás, e a autorização não substitui o licenciamento ambiental exigido pelos órgãos competentes.

Retenção e monitoramento: exige-se retenção do carbono injetado por, no mínimo, cinquenta anos, ou comprovação de aprisionamento químico irreversível em minerais; encerrada a injeção, o monitoramento se estende por vinte anos, prorrogáveis pela ANP se a estabilidade não estiver comprovada. O empreendedor poderá ser obrigado a prestar garantias financeiras para o descomissionamento.

Conexão com o SBCE: o art. 5º qualifica a estocagem geológica como atividade de redução ou remoção de gases de efeito estufa, potencialmente elegível ao sistema — o que abre a via dos CRVE como principal mecanismo de monetização dos projetos.

Planejamento: o MME, com apoio técnico da EPE, elaborará plano indicativo de infraestrutura, com incentivo à formação de hubs multiusuários de dutos e pontos de estocagem compartilhados entre empresas de diferentes setores.

Nota jurídica. A ressalva de que a autorização da ANP não substitui o licenciamento ambiental é o dispositivo mais relevante do decreto sob a ótica do direito ambiental: preserva a competência do SISNAMA e evita que a autorização setorial funcione como sucedâneo da avaliação de impacto.

4.2. Hidrogênio de baixa emissão: certificação e incentivo fiscal

O Decreto nº 13.096/2026 regulamenta as Leis nº 14.948/2024 e nº 14.990/2024 e estrutura a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Institui o Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), que certifica de forma verificável as emissões associadas a cada lote produzido, com atribuições divididas entre ANP, CCEE e Inmetro, atendendo tanto ao mercado interno quanto às exigências de exportação. Cria também o Rehidro — Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono —, que suspende a exigência de PIS e Cofins na importação de bens e serviços destinados a projetos habilitados, para contratações até 31 de dezembro de 2026. Instalações em operação têm dois anos para se adequar e requerer as autorizações exigidas.

4.3. Eólica offshore: potencial reafirmado, regras ainda pendentes

O setor voltou ao noticiário em agosto com a reafirmação do potencial técnico de 1.200 GW, projeção de mais de 516 mil empregos e valor agregado de ao menos R$ 900 bilhões até 2050. Fornecedores globais instalados no país condicionam expressamente novos investimentos ao avanço da regulamentação e à definição das áreas de outorga — gargalo que permanece aberto e que dialoga diretamente com a indefinição do STF sobre o licenciamento ambiental.

4.4. Litoral e patrimônio da União: a controvérsia da “faixa de borda”

Pauta em curso, a ser acompanhada nas próximas edições: a discussão sobre a delimitação da denominada “faixa de borda” no litoral sul da Bahia, a partir de recomendação do Ministério Público Federal dirigida à Superintendência do Patrimônio da União. A questão central é se existe, no direito brasileiro, fundamento normativo para a criação dessa categoria e para a consequente regularização de ocupações em faixa de areia e terrenos de marinha.

Nota de transparência: o autor deste boletim atua como advogado em manifestação administrativa que impugna a medida perante o MPF e a SPU-BA.

5. Mudanças Climáticas e Adaptação

5.1. Rumo à COP31

A 31ª Conferência das Partes será realizada de 9 a 20 de novembro de 2026, em Antália, na Turquia, sob copresidência turco-australiana. A diplomacia climática brasileira, egressa da presidência da COP30 em Belém, sustenta duas apostas centrais: o Fundo Florestas Tropicais para Sempre (TFFF) e o papel dos biocombustíveis na transição energética, além dos mapas do caminho para a superação da dependência de combustíveis fósseis e para o fim do desmatamento — pontos que não integraram a decisão final de Belém, mas reuniram apoio de mais de oitenta países.

5.2. Desertificação: Brasil na COP17 da UNCCD

O ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima, João Paulo Capobianco, teve afastamento autorizado no período de 20 a 29 de agosto de 2026 para participar da 17ª Sessão da Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, em Ulan Bator, na Mongólia. A pauta — seca, degradação de solos e resiliência — tem peso direto para o semiárido nordestino e para a política brasileira de adaptação.

5.3. Fundo Clima: execução abaixo do potencial

O Boletim Fundo Clima de agosto registra que, até junho, o total contratado representava cerca de 16% dos recursos disponíveis para empréstimos em 2026, restando aproximadamente R$ 22,4 bilhões do orçamento do ano. A cinco meses do encerramento do exercício, o dado expõe um gargalo que não é de disponibilidade financeira, mas de estruturação de projetos e de capacidade de absorção — problema recorrente nos fundos climáticos brasileiros.

5.4. Plano Clima em implementação

Referência para o acompanhamento do mês: o Plano Clima, lançado em março de 2026 com 312 metas e mais de 800 ações e horizonte até 2035, prevê R$ 33,4 bilhões para mitigação e adaptação já em 2026; sua Estratégia Nacional de Adaptação foi submetida à UNFCCC como Plano Nacional de Adaptação do Brasil.

6. Outros Destaques Institucionais

IbradeS e ACB no STF. Permanece pendente o pedido de reconsideração quanto à admissão das instituições como amici curiae nas ações que discutem a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

IV Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade. Seguem os trabalhos preparatórios do IV CBDS, previsto para maio de 2027, realização IbradeS e Associação Comercial da Bahia.

Bahia. A Portaria INEMA nº 35.190/2026 (item 1.6) inaugura procedimento próprio de Declaração de Sobreposição em unidades de conservação estaduais, com efeitos diretos sobre regularização fundiária e crédito rural.

Sustentabilidade em Pauta. O programa vai ao ar às sextas-feiras, às 11h, na CBN Salvador 107.9 FM, com conteúdo diário no portal sustentabilidadeempauta.com.br.

Análise IbradeS — Agosto de 2026

Agosto foi o mês em que o Executivo avançou onde o Judiciário parou.

De um lado, três decretos publicados em bloco — ProBioQAV, CCS e hidrogênio de baixa emissão — e o encerramento da consulta sobre o MRV do SBCE deram densidade normativa à economia de baixo carbono. Não se trata mais de anúncio de política pública: são ativos ambientais definidos, competências regulatórias distribuídas, prazos de retenção, regimes de certificação, incentivos fiscais e vedação expressa à dupla contagem. O direito ambiental econômico brasileiro passou, neste mês, do plano principiológico ao plano operacional.

De outro, o Supremo manteve suspensas as duas maiores controvérsias constitucionais da matéria. O licenciamento ambiental — instrumento do qual dependem infraestrutura, saneamento, energia, habitação e mobilidade — segue regido por uma lei cuja validade está sub judice, sem liminar e sem data. Os efeitos do julgamento do marco temporal permanecem paralisados por pedido de vista. O resultado é uma segurança jurídica assimétrica: previsível na regulação de carbono, incerta no licenciamento e na questão fundiária.

A decisão sobre a Moratória da Soja ilustra bem o momento. O STF reconheceu que compromissos privados mais rigorosos que a lei são legítimos — afirmação relevante para a autorregulação ambiental — e, no mesmo julgamento, validou as leis estaduais que os desestimulam por via fiscal. Reconhecer a licitude de um instrumento e simultaneamente chancelar o mecanismo que o inviabiliza economicamente é uma coerência formal que produz incoerência prática.

O dado do DETER — 2.874 km², queda de 36%, o menor da série — sustenta a posição brasileira rumo a Antália e dá lastro empírico ao TFFF. Mas os 16% de execução do Fundo Clima lembram que financiamento disponível não é financiamento aplicado. O desafio de 2027 não será normativo. Será de capacidade institucional.

O Brasil está construindo, com competência técnica, a arquitetura jurídica da economia de baixo carbono. Falta-lhe resolver a instabilidade do instrumento mais antigo e mais essencial que possui: o licenciamento ambiental. Não há transição energética, mercado de carbono ou meta climática que se implemente sem licença — e não há licença segura enquanto a lei que a rege permanecer sob julgamento indefinido.

Georges Humbert — advogado, doutor em Direito do Estado, presidente do IbradeS e apresentador do Sustentabilidade em Pauta na CBN Salvador

Fontes principais

• STF — ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e ADC 102; ADIs 7.774 e 7.775; ADC 87, ADIs 7.582, 7.583 e 7.586 e Tema 1.031.

• STJ — Informativos de Jurisprudência nº 896 e nº 898.

• Decretos nº 13.094, 13.095 e 13.096, de agosto de 2026; Leis nº 14.948/2024, 14.990/2024, 14.993/2024, 15.042/2024, 15.190/2025 e 15.300/2025; Decretos nº 12.677/2025 e 6.514/2008.

• Portaria IBAMA nº 163, de 14/8/2026; Portaria INEMA nº 35.190, de 20/8/2026.

• Consulta Pública SEMC/MF nº 1/2026, encerrada em 28/8/2026.

• INPE — sistema DETER, divulgação de 7/8/2026.

• Resoluções CVM nº 193/2023 e nº 244.

• MMA — agenda internacional e Boletim Fundo Clima de agosto/2026; Plano Clima (março/2026).