Tenho sustentado, em artigos, pareceres e palestras, que o julgamento dos fatos de 8 de janeiro de 2023 carrega vícios de estatura constitucional: violação ao juiz natural, supressão de instância, ruptura do sistema acusatório e esvaziamento material da ampla defesa. Nada disso é novo, e nada disso foi respondido, foi, quando muito, superado por maioria. Há, porém, um ponto que a mim parece hoje mais grave do que todos os anteriores, e que já não se resolve no plano da técnica processual. É o desvio de finalidade.
Desvio de finalidade é categoria dogmática, com sede normativa expressa. O art. 2º, parágrafo único, alínea “e”, da Lei nº 4.717/1965 define o vício como a prática do ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Não é o ato ilegal na forma. É o ato formalmente perfeito, praticado por quem detém o poder, mas voltado a finalidade que aquele poder não autoriza.
A categoria nasceu no direito administrativo, o détournement de pouvoir do Conselho de Estado francês, mas não se esgota nele. A finalidade vincula todo exercício de poder estatal, porque é ela que o legitima. No processo penal, essa finalidade tem nome e endereço normativo: apuração em contraditório, perante juiz imparcial e equidistante. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 13.964/2019, é expresso ao vedar a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Quando o processo passa a servir a outra finalidade, pedagógica, dissuasória, simbólica, de resposta institucional, o ato é nulo. Não porque o fim seja repúdio ao golpismo, que é dever de todos. Mas porque esse não é o fim que a regra de competência lhe deu. Já não se trata apenas das inconstitucionalidades que venho apontando. Trata-se do método — e o método, agora, está documentado. Reitero apenas o que está documentado.
Primeiro, a competência.
Em 10 de setembro de 2025, no julgamento do chamado núcleo 1, o Ministro Luiz Fux votou pela incompetência absoluta do Supremo — porque nenhum dos réus detinha prerrogativa de foro — e, subsidiariamente, pela incompetência da Primeira Turma, por entender que o caso era do Plenário. A consequência que extraiu foi a nulidade de todos os atos decisórios praticados. Competência, no processo penal, não é critério de gestão de acervo: é garantia individual (art. 5º, LIII, da Constituição).
Segundo, o cerceamento material da defesa.
No mesmo voto, Fux acolheu a preliminar de cerceamento diante da disponibilização tardia e desorganizada de cerca de 70 terabytes de material probatório — o que chamou de tsunami de dados, o document dumping anglo-saxônico —, com acesso às mídias apreendidas deferido apenas em 30 de abril de 2025 e prazos incompatíveis com qualquer análise séria. Ampla defesa que existe no papel e não existe no relógio não é ampla defesa.
Terceiro, a figura do juiz-investigador.
Um relator que instaura, requisita, decreta, conduz e depois julga — e que comparece à própria narrativa acusatória como personagem — não é o juiz que o art. 3º-A do CPP desenhou. É o inverso dele.
Quarto, o plenário virtual compulsório.
Desde 2023, centenas de réus do 8 de Janeiro foram julgados em ambiente eletrônico, sem sustentação presencial e sem deliberação oral, independentemente da concordância das defesas — prática formalmente contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil, para quem o rito viola o devido processo legal e o contraditório. Celeridade é valor; não é título aquisitivo sobre garantias.
Quinto, a interferência sobre a própria defesa técnica.
Em 9 de outubro de 2025, no chamado núcleo 2, o relator destituiu seis advogados constituídos — quatro do coronel Marcelo Câmara e dois de Filipe Martins —, sob fundamento de abuso do direito de defesa e litigância de má-fé, nomeando de ofício a Defensoria Pública da União para apresentar as alegações finais em substituição. No dia seguinte, diante da repercussão, a decisão foi revista e concedeu-se prazo de 24 horas às defesas constituídas. O recuo é revelador: a medida não se sustentou vinte e quatro horas. O réu escolhe seu defensor; o juízo não escolhe por ele.
Sexto, o relator como última instância de si mesmo.
Em 13 de janeiro de 2026, novo agravo regimental da defesa do ex-Presidente foi rejeitado monocraticamente pelo próprio relator, sob o fundamento de ser absolutamente incabível diante do trânsito em julgado, com recusa de remessa ao colegiado. O recurso existe justamente para retirar do prolator a última palavra sobre o próprio ato.
Os vícios acima são de procedimento. Há, porém, uma segunda ordem de objeções, que diz respeito à própria matéria da acusação, e que as defesas vêm sustentando desde o início, sem resposta à altura.
Sétimo, a prisão sem a viagem.
Em 8 de fevereiro de 2024, Filipe Martins teve a prisão preventiva decretada, tendo entre as premissas de risco de fuga o registro de que teria entrado nos Estados Unidos em 30 de dezembro de 2022, a bordo do voo presidencial. Ficou preso quase seis meses. A defesa apresentou geolocalização fornecida pela própria operadora, bilhete de voo doméstico para o Paraná no dia seguinte e a lista oficial de passageiros da FAB, na qual seu nome não consta. A Procuradoria-Geral da República, que havia pedido a prisão, passou a defender a soltura, ocorrida em 9 de agosto de 2024. Em outubro de 2025, a própria Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos reconheceu oficialmente que Martins não ingressou no país naquela data. E, em audiência de 26 de março de 2026, cuja transcrição veio a público em agosto de 2026, o juiz federal norte-americano Gregory A. Presnell tratou o registro como falso e determinou que o governo americano esclareça quem o inseriu no sistema. Um homem ficou seis meses preso com base em um dado que não existia. Não houve, até aqui, revisão do ato que o prendeu, nem apuração brasileira sobre a origem do documento que o fundamentou.
Oitavo, a conduta digital sem o acesso correspondente.
Repete-se, nos processos do 8 de Janeiro, a imputação de condutas praticadas em rede social sem demonstração técnica de que o réu operava a conta ou tinha acesso à plataforma no período. Autoria digital se prova por perícia, não por verossimilhança.
Nono, a organização armada sem arma.
Condenou-se por associação criminosa armada sem que se identificasse, para a generalidade dos réus, arma apreendida, arma empregada ou sequer arma disponível. A elementar “armada” não é retórica: é elemento do tipo, e elemento do tipo se prova.
Décimo, o golpe com o líder fora do país.
No dia 8 de janeiro de 2023, aquele apontado como líder da empreitada estava em Orlando, na Flórida, para onde viajara em 30 de dezembro de 2022, e já não exercia qualquer função pública havia oito dias. Toda tentativa exige início de execução com idoneidade dos meios. Comando a nove mil quilômetros, sobre multidão sem estrutura, é hipótese que a acusação precisava demonstrar, não presumir.
Décimo primeiro, a tomada do poder contra quem já detinha o comando, por ato do governo anterio.
Em 8 de janeiro, a cúpula civil das Forças Armadas e da segurança institucional já respondia ao governo empossado em 1º de janeiro, Ministério da Defesa e Gabinete de Segurança Institucional ocupados por nomes por ele indicados. Um golpe que depende do aparato militar contra um governo que já controlava esse aparato não é impossível por regra de lógica, mas exige demonstração robusta — que não veio.
Décimo segundo, a abolição do Estado Democrático numa tarde de domingo, com velhinhos e mendigos.
O tipo do art. 359-L do Código Penal exige violência ou grave ameaça idôneas a abolir o Estado Democrático de Direito. Naquela tarde, nenhuma autoridade foi destituída, nenhum órgão deixou de funcionar, nenhuma ordem foi expedida em nome de poder paralelo, e nenhum comando se apresentou. Houve depredação grave de patrimônio público e tombado, crime, e crime sério, com tipos próprios e penas próprias. Chamar isso de abolição do Estado Democrático de Direito é forçar a elementar até o ponto em que ela deixa de descrever qualquer coisa.
E tem, mais, o que veio a público neste mês, e é de outra natureza (além de jurídica, é ética, moral e política).
Em 5 e 6 de setembro de 2026, a defesa de Eduardo Tagliaferro protocolou representação no Conselho Federal da OAB contra o Ministro relator, com pedido de desagravo público, sustentando violação de prerrogativas profissionais e possível abuso de autoridade. A alegação central: manifestação da Procuradoria-Geral da República de 30 de julho de 2025, decisão de prisão preventiva de 31 de julho de 2025, o respectivo mandado e ofício do gabinete teriam sido apresentados às autoridades italianas, em procedimento de extradição, sem constar do acervo processual acessível aos advogados no Brasil, discrepância que a defesa afirma ter confrontado com Certidão de Objeto e Pé expedida pela Secretaria Judiciária do STF em 22 de agosto de 2026.
Trata-se de alegação da defesa, veiculada em representação ainda não apreciada pelo Conselho Federal da OAB e até aqui não respondida nos autos. Não é fato provado. É, contudo, alegação documentalmente ancorada e grave o bastante para exigir apuração formal.
É aqui que a discussão muda de patamar. Cercear a defesa dentro do processo é vício de procedimento. Empregar o ato jurisdicional fora do processo, para produzir efeito perante jurisdição estrangeira, sem que a defesa pudesse sequer conhecê-lo, não é vício de procedimento: é o uso do poder para finalidade que a regra de competência não autoriza. Se a alegação se confirmar, isso tem nome técnico, e o nome está na Lei nº 4.717/1965.
Há, num terceiro plano, os instrumentos que cercaram o julgamento e a condição de quem o conduziu. O Inquérito nº 4.781 foi instaurado de ofício pela Presidência do Supremo em 14 de março de 2019, pela Portaria GP nº 69, sem provocação do Ministério Público, sem sorteio de relator e sem objeto delimitado, para apurar ofensas à honorabilidade do próprio Tribunal e de seus membros. A então Procuradora-Geral da República requereu seu arquivamento por inconstitucionalidade; o arquivamento foi rejeitado pelo próprio relator. Sete anos depois, segue aberto, sob sigilo e sem prazo. Dele saíram censura prévia a veículo de imprensa, bloqueios de perfis, buscas contra jornalistas e influenciadores, retenção de passaportes e prisões preventivas.
Ademais, em 4 de setembro de 2026, o Presidente do Supremo retirou desse mesmo inquérito o pedido do relator para que fosse investigado, por abuso de autoridade e improbidade, um colega de Corte, o Ministro André Mendonça, determinando que a questão tramitasse em procedimento apartado. O pedido veio depois de Mendonça retirar o sigilo de relatório da Polícia Federal a respeito de mensagens entre o relator e o ex-controlador do Banco Master, Daniel Vorcaro. Um inquérito criado para proteger a honra da Corte foi acionado contra um membro da própria Corte, por iniciativa de outro membro, no curso de uma disputa entre ambos. É o desvio de finalidade em estado químico.
O capítulo mais recente é de 12 de setembro de 2026. Horas depois de o Ministro André Mendonça remeter os autos à Presidência, em cumprimento à determinação que suspendera os procedimentos relativos a possível investigação contra integrantes da Corte, o Ministro Edson Fachin retirou-lhe a relatoria da PET nº 16.662 — o feito que levou ao Plenário os elementos extraídos pela Polícia Federal do aparelho celular de Daniel Vorcaro — e a avocou para si, às vésperas da sessão extraordinária de 15 de setembro, convocada para deliberar sobre a conduta do Ministro Alexandre de Moraes. Três dias antes, o mesmo Presidente havia retirado Moraes da relatoria do Inquérito nº 4.781, preservando, contudo, todas as decisões por ele até então proferidas. Ora, relatoria no Supremo define-se por distribuição e prevenção, não por avocação da Presidência ao sabor da conveniência do momento. E o Presidente que assume o exame do possível impedimento de um colega é o mesmo que, em 8 de janeiro de 2026, exaltou publicamente a firmeza desse colega na condução exatamente dos processos aqui examinados. Chame-se como se queira: juiz natural não é.
Não é demais registrar a assimetria que se instalou. Nessa mesma disputa, os Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes reivindicam de Edson Fachin e de André Mendonça acesso integral ao material — exatamente a prerrogativa que a Turma negou, de forma reiterada, aos réus do 8 de Janeiro, a quem se opôs sigilo, recorte do acervo e prazo exíguo. Some-se a isso a manobra do Ministro Flávio Dino, que suspendeu decisão de outra Turma quando esta já reunia três votos pelo afastamento do Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Passos Rodrigues, e a determinação do Ministro Alexandre de Moraes de incluir jornalista no inquérito das fake news, com quebra do sigilo da fonte — providência ilegal, estranha à competência do foro e destituída de causa investigativa legítima, cujo efeito prático é blindar um colega de Corte e alcançar aqueles que o denunciaram. Quando o mesmo tribunal ora nega, ora concede, conforme quem peça, não se tem jurisprudência: tem-se conveniência. E conveniência, no exercício da jurisdição, é o nome discreto do arbítrio.
Outrossim, ressalte-se o precedente institucional de fevereiro de 2026. Diante de relatório da Polícia Federal com suspeitas sobre a relação entre o Ministro Dias Toffoli e o mesmo banqueiro, o Tribunal resolveu a questão em reunião fechada, em 12 de fevereiro: o Ministro deixou a relatoria do caso, os demais declararam em nota que não era hipótese de suspeição e reconheceram a plena validade de todos os atos por ele praticados, e a arguição de suspeição foi arquivada em 21 de fevereiro por perda de objeto. O mérito do relatório jamais foi apreciado em sessão pública. O gabinete do Ministro nega qualquer irregularidade e afirma que o relatório foi arquivado em decisão transitada em julgado.
Convém descer do plano institucional ao concreto, porque é nele que a desproporção se torna visível. Débora Rodrigues dos Santos, cabeleireira, mãe de filhos menores, escreveu com batom, sobre a estátua A Justiça, a frase “Perdeu, mané”. Foi condenada a 14 anos de prisão pelo mesmo pacote típico imputado aos apontados chefes da empreitada — abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa armada, e, em 8 de setembro de 2026, obteve do relator a remição de dois dias de pena, pela conclusão de vinte e quatro horas de cursos do Sebrae. Alcides Hahn, empresário catarinense de setenta anos, transferiu R$ 500,00 por Pix para o rateio de um ônibus fretado que saiu de Blumenau; recebeu, sem jamais ter estado em Brasília, a mesma pena de 14 anos, pelos mesmos cinco crimes. Dois dias de remição em catorze anos, por um batom, é a medida exata do que se fez. E o que impressiona não é apenas a pena: é o silêncio. Boa parte da grande imprensa e da sociedade que se habituou a esses números, sem indignação proporcional, é a mesma que agora se prepara para achar natural que nada aconteça a um Ministro sobre quem pesam suspeitas documentadas pela própria Polícia Federal. Indignação seletiva não é indignação, é alinhamento.
Evidencia-se, assim, o contraste, que fala por si, qual seja, o cidadão do 8 de Janeiro foi julgado em plenário virtual, sem sustentação presencial, sob acervo de setenta terabytes e prazo de dias. A suspeita sobre um Ministro foi resolvida em reunião fechada, por nota, em nove dias. A mesma Corte, os mesmos ministros, dois padrões de devido processo legal. Não é tese de oposição. É movimento interno da Corte.
Tanto é que, em 6 de agosto de 2026, o Plenário decidiu, por 6 votos a 4, que o período cumprido sob medidas cautelares diversas da prisão — recolhimento domiciliar noturno, tornozeleira — pode ser computado para fins de cumprimento de pena. A divergência foi aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, no recurso da Defensoria Pública da União em favor de Simone Macedo, e prevaleceu contra a posição do relator e da Procuradoria-Geral. O precedente alcança a execução das penas de centenas de condenados.
Já em setembro de 2026, no recurso de Manuela Souza de Lima, jovem cujo acordo de não persecução penal foi rescindido por decisão do relator, com as imputações ampliadas para os cinco crimes-padrão do 8 de Janeiro —, o julgamento virtual registrou placar parcial de 4 a 4, com divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin e acompanhada por Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux. Metade do Tribunal, portanto, não subscreve o entendimento de que um acordo homologado possa ser desfeito por reavaliação unilateral de prova que a acusação já detinha.
O que esses números demonstram é simples: a linha adotada no comando dos processos do 8 de Janeiro nunca foi leitura obrigatória da lei. Era escolha. E onde há escolha, há finalidade, e finalidade é controlável. A legitimidade de uma condenação não se mede pela gravidade do que se atribui ao réu, nem pelo tamanho da pena, nem pelo aplauso que colhe. Mede-se pelo método. É o método, e só ele, que distingue uma sentença de uma sentença de exceção.
O 8 de Janeiro exigia resposta institucional, firme, republicana, exemplar. Mas respostas judiciais só valem enquanto permanecerem judiciais, com devido processo, foro competente e julgadores imparciais e insuspeitos (o que, à toda evidência, o ex-advogado e o ex-correligionário e militante político do supostamente golpeado não eram).
Os fatos, as provas, os comportamentos acima descritos, somados às revelações do caso master, assim como a lei da dosimetria, impõem a revisão dos casos, nulidades e solturas. Até lá, não haverá confiança e legitimidade em democracia, estado de direito, no guardião da Constituição e no acesso à justiça.
Estão fortalecidos os pleitos de nulidade e os de anistia ampla, geral e irrestrita para os condenados do 8 de janeiro.
Georges Humbert, advogado e professor, tem dois pós-doc, é doutor e mestre em direito, autor ou co-autor de mais de 40 livros.