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Inédito: Zanim prorroga eleições até as 19h em todo Brasil
Insegurança jurídica é o legado de decisão sem lastro juríridico e em desacordo com a isonomia
25/10/2026 17h48
Por: Redação
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De forma inédita, Zanin prorroga votação até as 19h em todo o Brasil. A decisão inédita, intempestiva e impossível de cumprir, em desacordo com a isonomia e não há mais segurança jurídica no pleito, independente de quem vença!

A medida busca garantir o direito ao voto, mas consagra uma extensão nacional sem comprovação de necessidade geral, trata situações locais como se fossem nacionais e viola o princípio de tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou neste domingo (25) a prorrogação da votação do segundo turno das eleições presidenciais de 2026 até as 19h, no horário de Brasília, em todo o território nacional. A decisão foi tomada a partir de pedido da coligação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que alegou problemas na oferta de transporte público em São Paulo, Salvador e outros três municípios baianos.

A controvérsia envolve o cumprimento da ADPF 1.013/DF, relativa à gratuidade e suficiência do transporte no dia das eleições. Em Salvador, o caso ganhou contornos ainda mais graves com a determinação do TRE-BA de prisão do secretário municipal de Mobilidade, Pablo Souza. O ponto central, contudo, não é a existência de falhas pontuais: é a ausência de demonstração de que tais falhas justificassem uma alteração generalizada e de última hora do horário de votação em todo o país.

O que a decisão não demonstra

Não houve comprovação de restrição generalizada ao direito de voto. As denúncias se concentraram em localidades específicas. Não foi apresentado, ao menos publicamente, um quadro nacional de impedimento concreto e massivo de eleitores. A extensão automática a todo o Brasil, sem distinção entre municípios com e sem problemas, transforma uma medida excepcional em regra nacional sem lastro proporcional.

O Ministério Público Eleitoral, no processo em trâmite no TSE, manifestou-se contrário à extensão de duas horas. A posição do órgão de controle externo da ordem jurídica eleitoral não pode ser simplesmente desconsiderada. Quando a própria instituição que zela pela regularidade do pleito entende desnecessária a prorrogação, a decisão que a impõe em caráter nacional precisa de fundamentação especialmente rigorosa — e essa fundamentação, até o momento, não foi publicamente apresentada de forma convincente.

Violação da isonomia

A alteração do horário no próprio dia da eleição, de forma uniforme e sem diferenciação, ofende o princípio da igualdade. Situações distintas exigem tratamentos distintos. Municípios e regiões em que o transporte funcionou normalmente foram submetidos à mesma extensão imposta às localidades com problemas. Isso é tratar desiguais como iguais. Ao mesmo tempo, a medida beneficia, de forma indireta mas previsível, o eleitorado de áreas onde a logística de transporte é mais precária — tipicamente as mesmas áreas em que a coligação requerente concentra maior força eleitoral —, sem que se tenha demonstrado a impossibilidade de soluções localizadas e proporcionais.

A isonomia exige que iguais sejam tratados igualmente e que desiguais sejam tratados na medida de suas desigualdades. Uma prorrogação nacional indiscriminada inverte essa lógica: equaliza artificialmente o que era desigual e, com isso, altera as condições de disputa no momento mais crítico do processo eleitoral.

Decisão de parte interessada e alcance desproporcional

O fato de o pedido ter partido de uma coligação concorrente não torna a decisão, por si só, nula. Torna, porém, ainda mais exigente o dever de transparência e de fundamentação. Em uma disputa presidencial acirrada, decisões com efeito nacional tomadas no próprio dia da votação, com base em alegações de parte interessada e contra a posição do Ministério Público Eleitoral, precisam afastar qualquer dúvida razoável sobre proporcionalidade e neutralidade. A extensão geral não o faz.

Problemas locais de transporte — se comprovados — deveriam ser enfrentados com medidas locais: reforço de frota, abertura excepcional de postos, orientação específica às zonas afetadas. Transformar falhas pontuais em justificativa para alterar o horário em todo o Brasil é o contrário da proporcionalidade. É converter o excepcional em regra e o local em nacional, sem a demonstração de necessidade que a gravidade da medida exige.

O que ainda precisa ser esclarecido

A avaliação definitiva depende de dados objetivos ainda não plenamente públicos: qual a extensão real e comprovada das falhas de transporte; quantos eleitores, em quantas seções, ficaram efetivamente impedidos; por que soluções localizadas foram consideradas insuficientes; e quais fundamentos jurídicos autorizaram a superação da posição contrária do Ministério Público Eleitoral.

Garantir que ninguém seja privado do voto por falta de transporte é dever do Estado. Fazer de problemas localizados o pretexto para uma alteração nacional de última hora, sem demonstração de necessidade geral, é outra coisa. É relativizar a previsibilidade do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os competidores.

Conclusão

A defesa do direito de votar não autoriza qualquer medida. Exige medidas necessárias, adequadas e proporcionais. A prorrogação nacional determinada por Zanin não preenche esses requisitos com a clareza que a gravidade do momento exige. Nunca se demonstrou, até o momento, a existência de um quadro nacional de impedimento ao voto que justificasse a extensão geral. Ao tratar situações desiguais como iguais, a decisão ofende a isonomia. Ao fazê-lo no próprio dia da eleição, a partir de pedido de parte interessada e contra a posição do Ministério Público Eleitoral, aprofunda o risco de erosão da confiança no processo.

Proteger o direito ao voto e preservar a integridade e a previsibilidade da Justiça Eleitoral não são objetivos antagônicos. São condições recíprocas. Quando uma decisão excepcional de alcance nacional deixa de demonstrar necessidade, proporcionalidade e respeito à isonomia, o segundo valor é o que mais sofre.