Opinião: Georges Humbert Direito e Justiça
STF: mudanças de forma e conteúdo
INVESTIDURA DE MINISTROS E COMPETÊNCIAS: PROPOSTA DE REVISÃO
05/02/2026 22h14 Atualizada há 9 meses atrás
Por: Redação Fonte: Prof. Dr. Georges Humbert

Reforma na Composição do Supremo Tribunal Federal: Por uma Corte Mais Democrática e Independente

Por Georges Louis

Em um Estado Democrático de Direito, como o estabelecido pela Constituição Federal de 1988, a independência do Poder Judiciário é um pilar fundamental para a garantia dos direitos individuais e coletivos. No entanto, a forma atual de composição e investidura dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) levanta questionamentos sobre sua adequação aos princípios constitucionais basilares, como a soberania popular, a cidadania, a separação e a independência dos Poderes. Este artigo analisa as limitações do modelo vigente, propõe uma reforma para maior equilíbrio e representatividade, e discute propostas em tramitação no Congresso que podem inspirar mudanças, alinhando o STF aos valores democráticos da Carta Magna.

O Modelo Atual e Suas Contradições Constitucionais

De acordo com o artigo 101 da Constituição Federal, o STF é composto por onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, detentores de notável saber jurídico e reputação ilibada. A nomeação é feita pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Essa estrutura, embora inspirada em modelos presidencialistas como o dos Estados Unidos, revela fragilidades no contexto brasileiro.

Tal formação coloca a mais alta corte do país ao talante do poder político de plantão. O Executivo, representando a maioria eleita, detém o poder de indicação, enquanto o Senado, muitas vezes alinhado ao governo, atua como um filtro insuficiente para garantir pluralidade. Isso pode contrariar os fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da CF), especialmente a soberania popular (inciso I) e a cidadania (inciso II), pois a vontade do povo – expressa em eleições – não se reflete de forma equilibrada na composição do Judiciário. Ademais, fere o princípio da separação e independência dos Poderes (artigo 2º), ao permitir que maiorias transitórias influenciem decisões judiciais de longo prazo, sem contrapesos adequados para minorias ou instituições representativas da sociedade.

Exemplos históricos ilustram essa vulnerabilidade: indicações presidenciais frequentemente carregam viés político, gerando percepções de partidarismo no STF. Em um país marcado por polarizações, como o Brasil contemporâneo, isso compromete a imparcialidade da justiça e a harmonia entre os Poderes, conforme exigido pela Constituição.

A Necessidade de Reforma: Equilíbrio e Representatividade

Diante dessas contradições, urge uma revisão do modelo de composição do STF. Não se trata de questionar a vitaliciedade ou as garantias dos ministros (artigo 95), mas de aprimorar o processo de investidura para que reflita uma representação mais ampla da sociedade. A proposta aqui defendida busca equilibrar as indicações, incorporando atores essenciais à administração da justiça, como o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Poder Judiciário e o Congresso Nacional.

Especificamente, sugere-se que, dos onze ministros:

Todas as indicações seriam submetidas à aprovação do Senado Federal, mantendo o filtro democrático. Esse modelo diversificado incorpora o “quinto constitucional” já previsto em tribunais inferiores (artigo 94 da CF), expandindo-o para o STF. Assim, a corte seria formada “do povo e para o povo”, por meio de suas legítimas representações, promovendo uma harmonia verdadeira entre os Poderes (artigo 2º) e fortalecendo a independência judicial.

Vantagens da Proposta, Comparações Internacionais e Propostas em Tramitação

Essa reforma traria benefícios concretos, reduzindo o risco de captura política ao diluir o poder de indicação exclusiva do Executivo. Instituições como a OAB e o Ministério Público, com eleições internas e representatividade societal, injetariam pluralidade e expertise técnica, mitigando acusações de ativismo ou alinhamento ideológico. Além disso, equilibraria maioria e minoria, atendendo à soberania popular sem ignorar minorias institucionais.

Modelos internacionais corroboram a viabilidade: na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal tem indicações divididas entre o Parlamento e os estados federados; na Itália, a Corte Constitucional inclui nomeações do Presidente, Parlamento e magistrados. No Brasil, uma adaptação similar poderia ser implementada via Emenda Constitucional (PEC), respeitando as cláusulas pétreas (artigo 60, §4º). Críticas potenciais, como o risco de corporativismo nas listas tríplices, podem ser mitigadas por critérios transparentes e fiscalização pública, semelhantes aos adotados para a escolha do Procurador-Geral da República (artigo 128, §1º).

Atualmente, várias PECs em tramitação no Congresso abordam temas semelhantes, oferecendo bases para debate. A PEC 16/2019 (autor: Deputado Joaquim Passarinho, PSD-PA), em análise na CCJ do Senado, propõe mandatos fixos de 8 anos sem recondução, promovendo renovação e reduzindo influência governamental. A PEC 51/2023 (Senador Eduardo Gomes, PL-TO) sugere mandatos de 15 anos e idade mínima de 50 anos, equilibrando estabilidade e evolução social. Já a PEC 45/2025 (Senador Carlos Portinho, PL-RJ), mais alinhada à proposta aqui defendida, encerra a vitaliciedade com mandatos de 10 anos, restringe indicações a magistrados de carreira e introduz listas sêxtuplas e tríplices envolvendo atores judiciais, com eleição por magistrados e aprovação secreta no Senado. Outras, como a PEC 40/2024 (Senador Marcio Bittar, UNIÃO-AC), alteram indiretamente o STF ao excluir seus ministros do TSE, fortalecendo a separação de Poderes.

Essas iniciativas, surgidas em meio a tensões entre Congresso e STF pós-2022, enfrentam desafios como a necessidade de 3/5 dos votos em duas casas, mas destacam a urgência de reformas para mitigar polarizações.

Conclusão: Pauta para uma Reforma Política Ampla

Se não for exatamente essa a proposta adotada, o essencial é que a mudança na composição e investidura do STF seja objeto de amplo debate societal, inspirado nessas PECs. Isso pode ocorrer diretamente, via plebiscito (artigo 14, I), ou por meio de representantes eleitos no Congresso. Tal discussão deve integrar uma reforma política e institucional mais ampla, abrangendo temas como mandato fixo para ministros, limite de idade ou fortalecimento da accountability judicial.

Em Salvador, Bahia, ou em qualquer canto do Brasil, a sociedade clama por instituições que reflitam sua diversidade e garantam justiça imparcial. Reformar o STF não é subverter a democracia, mas aperfeiçoá-la, alinhando-a aos ideais de 1988. É hora de o povo retomar o protagonismo na construção de um Judiciário verdadeiramente independente e representativo.