Mais de seis anos depois de a Organização Mundial da Saúde declarar a pandemia de Covid-19, o Brasil ainda não conseguiu discuti-la fora do palanque. Para o presidente Lula e para expressiva parcela da esquerda, Jair Bolsonaro seria o responsável — quando não o único responsável — pelas mais de setecentas mil mortes registradas no país. A narrativa consolidou-se com a CPI da Pandemia, com as declarações do então presidente sobre vacinas e com as controvérsias da condução federal da crise. Com o tempo, converteu-se em dogma: quem a questiona é acusado de negacionismo; quem a repete dispensa-se de prová-la. É a culpa de palanque, que proclamada antes de demonstrada.
Convém, porém, separar duas ordens de juízo que o debate público insiste em confundir. Hans Kelsen ensinou, na Teoria Pura do Direito, que a natureza se descreve pelo princípio da causalidade, ao passo que o Direito opera pelo princípio da imputação: um fato só é juridicamente atribuído a alguém quando uma norma assim o determina, pelo procedimento que ela própria prescreve. Mortes são fatos; culpa é imputação. Entre uma coisa e outra interpõem-se o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), a presunção de inocência (art. 5º, LVII) e a exigência de prova — nullum crimen, nulla poena sine culpa.
A lógica elementar acrescenta uma advertência: post hoc, ergo propter hoc é falácia, não método. Que as mortes tenham ocorrido sob determinado governo não demonstra, por si, que tenham ocorrido por causa dele. E a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 22, manda considerar, na interpretação das normas sobre gestão pública, “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” — parâmetro que vale para prefeitos e governadores e, por óbvio, também para o Presidente da República. A Medida Provisória nº 966/2020 foi além e restringiu a responsabilização dos agentes públicos, na pandemia, às hipóteses de dolo ou erro grosseiro; o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.421-MC (Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.05.2020), fixou que configura erro grosseiro o ato que viole normas e critérios científicos e técnicos ou os princípios da precaução e da prevenção. A medida provisória caducou, mas o parâmetro subsiste no art. 28 da LINDB. Eis o critério, técnico, e não ideológico, pelo qual as decisões administrativas da pandemia devem ser julgadas.
Nada disso absolve ou condena quem quer que seja a priori. Apenas fixa o método. Examinemos, então, quatro pontos que os dados e o Direito permitem verificar.
I. Da escala da vacinação: o Brasil vacinou menos ou mais do que os outros?
A crítica mais repetida à gestão federal é a de que o governo teria sido incapaz de promover uma vacinação eficiente. O histórico institucional desautoriza a versão simplificada. O Brasil dispõe de uma das maiores estruturas públicas de imunização do planeta: o Programa Nacional de Imunizações, criado em 1973 e disciplinado pela Lei nº 6.259/1975, opera sobre a capilaridade do Sistema Único de Saúde (CF, arts. 196 a 200; Lei nº 8.080/1990) e conta com dois produtores públicos de vacinas, o Instituto Butantan e a Fiocruz/Bio-Manguinhos, que pouquíssimos países possuem.
Os números confirmam a escala. Em doses absolutas, o Brasil figurou entre os quatro países que mais vacinaram contra a Covid-19, atrás apenas de China, Índia e Estados Unidos (Our World in Data). O dado absoluto, porém, favorece populações numerosas; a comparação proporcional é a que importa. E nela o Brasil alcançou cerca de 81% da população com o esquema vacinal primário completo — percentual superior ao dos Estados Unidos (cerca de 69%), que começaram a vacinar um mês antes e dispunham de imunizantes próprios, mas inferior ao de Chile, Portugal, Singapura, Catar e Emirados Árabes Unidos, que ultrapassaram os 90%.
A leitura honesta é dúplice. De um lado, o país mobilizou uma campanha de dimensão continental, chegou a aplicar mais de dois milhões de doses em um único dia e ostenta, segundo levantamento do Banco Mundial divulgado em novembro de 2021, a menor rejeição à vacina da América Latina, herança cultural de cinco décadas de PNI. De outro, a campanha começou tarde (17 de janeiro de 2021, quando Reino Unido e Estados Unidos vacinavam desde dezembro de 2020), sofreu escassez de doses no primeiro semestre e foi marcada pelas controvérsias que a CPI documentou, entre elas, a demora na contratação da Pfizer, cujas ofertas datam de agosto de 2020 e só se converteram em contrato em março de 2021, depois que a Lei nº 14.124/2021 autorizou a União a assumir os riscos contratuais exigidos pelo laboratório.
Há, contudo, um dado jurídico que o palanque omite. A gestão da pandemia foi, por decisão do Supremo Tribunal Federal, uma gestão federativa: na ADI 6.341-MC-Ref (Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.04.2020) e na ADPF 672-MC (rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.04.2020), a Corte assentou que a Lei nº 13.979/2020 não subtraía de Estados e Municípios a competência comum e concorrente para adotar medidas sanitárias (CF, arts. 23, II, e 24, XII). A vacinação, por sua vez, foi executada por 27 unidades federadas e 5.570 municípios, com imunizantes produzidos em São Paulo e no Rio de Janeiro. O mérito dessa estrutura não pertence ao Presidente da República e, pela mesma razão, a ele não se podem atribuir, com exclusividade, todos os resultados negativos. Quem reparte a competência reparte a responsabilidade.
A conclusão é objetiva: o Brasil não foi um fracasso absoluto na vacinação, tampouco esteve entre os melhores em todos os indicadores. Qualquer análise que se pretenda científica tem de sustentar as duas afirmações ao mesmo tempo.
II. Da mortalidade proporcional: o Brasil foi o pior país do mundo?
O segundo argumento recorrente é o de que o Brasil teria apresentado a pior mortalidade por Covid-19 do planeta. Os dados internacionais não o confirmam.
O país acumulou pouco mais de 700 mil óbitos oficialmente atribuídos à doença — cerca de 3.300 mortes por milhão de habitantes, com pequenas variações conforme a base e a data de corte (OMS, junho de 2023; Our World in Data, 2025). É uma taxa altíssima, e uma tragédia humana que nenhuma estatística relativiza. Mas não é a primeira do mundo. Peru (cerca de 6.500 mortes por milhão), Bulgária (cerca de 5.700), Bósnia e Herzegovina (cerca de 5.100) e Hungria (cerca de 5.000) registraram taxas muito superiores. Os próprios Estados Unidos — que, convém lembrar, trocaram de governo em janeiro de 2021, em plena pandemia — apresentaram mortalidade acumulada por milhão superior à brasileira em ambas as bases.
Isso não torna o desempenho brasileiro satisfatório; apenas exige que a comparação seja feita corretamente. A epidemiologia conhece as variáveis que explicam a mortalidade: a estrutura etária (a idade foi o principal fator de risco, e populações envelhecidas sofreram mais), a prevalência de doenças crônicas, a disponibilidade de leitos e de UTIs, o momento de chegada de cada variante — a Gama irrompeu em Manaus em janeiro de 2021, antes que houvesse vacina para quase ninguém —, a velocidade da imunização, as medidas não farmacológicas, a qualidade da assistência, os critérios de registro dos óbitos e as desigualdades regionais. Comparar países sem controlar essas variáveis não é epidemiologia: é estatística de palanque.
Há ainda o problema da subnotificação, que deforma os rankings. Por isso a OMS divulgou, em maio de 2022, estimativas de mortalidade excedente — a diferença entre as mortes efetivamente ocorridas e as esperadas em condições normais, indicador que capta os efeitos diretos e indiretos da pandemia. Para o Brasil, a estimativa ficou relativamente próxima dos registros oficiais, o que atesta a qualidade do sistema de informações sobre mortalidade do SUS; para diversos outros países, a mortalidade real estimada correspondeu a múltiplos do número declarado. Corrigida a subnotificação alheia, a posição relativa do Brasil tende a melhorar, não a piorar.
Nada disso atenua a dimensão da tragédia, a maior crise sanitária da história republicana, com o colapso de Manaus como símbolo do que falhou. Mas converter a posição do país em um ranking internacional em prova automática de responsabilidade individual, criminal ou política, é salto lógico que nenhum tribunal sério admitiria. Estatística epidemiológica não é sentença judicial.
III. Do cenário jurídico: todas as investigações contra Bolsonaro foram arquivadas?
A Constituição confere às Comissões Parlamentares de Inquérito “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, mas é explícita quanto ao destino de suas conclusões: são encaminhadas ao Ministério Público “para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” (art. 58, § 3º; Lei nº 1.579/1952). CPI investiga; não acusa, não processa, não julga. O chamado “indiciamento” por CPI é recomendação de natureza política, sem os efeitos do indiciamento policial; a titularidade da ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I); e nenhuma condenação pode fundar-se exclusivamente nos elementos colhidos na investigação (CPP, art. 155).
A CPI da Pandemia, encerrada em 26 de outubro de 2021, aprovou relatório final que propôs o indiciamento de dezenas de pessoas e de duas empresas, e imputou ao então Presidente da República nove figuras típicas: epidemia com resultado de morte (CP, art. 267, § 1º), infração de medida sanitária preventiva (art. 268), charlatanismo (art. 283), incitação ao crime (art. 286), falsificação de documento particular (art. 298), emprego irregular de verbas públicas (art. 315), prevaricação (art. 319), crimes contra a humanidade (Estatuto de Roma, art. 7º) e crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950). A gravidade dos rótulos não lhes altera a natureza: eram hipóteses acusatórias, a serem testadas por quem detém competência para tanto.
Existe, pois, uma cadeia de atos de natureza jurídica distinta, conclusão parlamentar, notícia-crime, inquérito, indiciamento, denúncia, recebimento, sentença, trânsito em julgado, e cada elo tem o seu regime. O relatório de uma CPI não equivale a uma sentença criminal. Vejamos, então, os fatos verificáveis.
Primeiro: o acervo da CPI, cerca de dez terabytes, foi remetido à Procuradoria-Geral da República, que não ofereceu denúncia e, em 2022, pediu ao STF que o material fosse enviado à Polícia Federal para sistematização e análise.
Segundo: em 28 de março de 2025, na Pet 10.405, o Min. Alexandre de Moraes arquivou, a pedido do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, o inquérito sobre a suposta fraude nos cartões de vacinação de Jair Bolsonaro e do deputado Gutemberg Reis. A razão foi estritamente probatória: as declarações do colaborador Mauro Cid, não corroboradas por provas autônomas, não autorizam denúncia, sendo que a Lei nº 12.850/2013 (art. 4º, § 16) veda o recebimento de denúncia e a condenação fundados apenas na palavra do colaborador. O ministro consignou, ainda, que o pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal é irretratável. Isso é elementar do Estado de Direito, e não favor: a responsabilidade penal exige prova, não convicção política. Registre-se, por rigor, que o arquivamento por insuficiência de provas não faz coisa julgada material e admite desarquivamento diante de provas novas (CPP, art. 18; Súmula 524 do STF).
Terceiro: em 17 de setembro de 2025, na Pet 10.064, o Min. Flávio Dino, acolhendo requerimento formulado pela Polícia Federal no fim de 2024, converteu o expediente em inquérito policial para apurar os fatos do relatório da CPI — indícios de crimes contra a administração pública, fraudes em contratos, superfaturamento e incitação ao descumprimento de medidas sanitárias, com 24 investigados, entre eles o ex-presidente e três de seus filhos, e prazo inicial de 60 dias, depois prorrogado. Até onde se tem notícia, a apuração prossegue, sem denúncia. O STF arquivou, por outro lado, notícia-crime de parlamentares do PSOL sobre suposta interferência do ex-presidente nos trabalhos da CPI, fato que a desinformação, de ambos os lados, converteu ora em “inocência” geral, ora em “impunidade”.
A formulação juridicamente correta, portanto, é esta: algumas apurações foram arquivadas por ausência de lastro probatório; outra tramita. Arquivamento não é atestado universal de inocência; inquérito não é prova de culpa. Nem Bolsonaro foi “absolvido” pela pandemia, nem foi “condenado” por ela e quem afirma uma ou outra coisa fala de política, não de Direito. A responsabilidade política discute-se com base em decisões, omissões e declarações documentadas. A responsabilidade criminal depende da demonstração, sob contraditório, de todos os elementos do tipo, conduta, resultado, nexo causal, dolo ou culpa e, em crimes como o do art. 267 do Código Penal, de um nexo de causalidade que a epidemiologia mais honesta reconhece como multifatorial. In dubio pro reo não é slogan de defesa; é cláusula pétrea.
O fato é que Bolsonaro não foi sequer denunciado. Muito menos condenado, com trânsito em julgado. Nem nos Tribunais internos e nem nos internacionais. Crime mesmo é chamar ele de culpado ou, pior e mais bizarro ainda, de genocida.
IV. Do reconhecimento internacional: o SUS e a vacinação brasileira foram elogiados?
Foram — e por quem menos se esperaria, à luz dos atritos públicos entre o Planalto e a Organização Mundial da Saúde.
Em 5 de setembro de 2021, à margem da reunião de ministros da Saúde do G20, em Roma, o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, cumprimentou o ministro Marcelo Queiroga pelos resultados da campanha brasileira de vacinação, segundo registro do Ministério da Saúde. Em 2 de novembro de 2021, em Genebra, em audiência com a então ministra Damares Alves, Tedros elogiou o índice de vacinação dos povos indígenas, cerca de 80% da população indígena adulta aldeada com esquema completo desde setembro, reconheceu a dificuldade logística de alcançar comunidades isoladas e, conforme nota oficial do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, referiu-se ao sistema público de saúde brasileiro como exemplo a ser replicado no mundo.
O essencial, porém, permanece. O reconhecimento dirigiu-se à capacidade logística e institucional do SUS, do PNI, do Butantan e da Fiocruz, conquistas edificadas ao longo de décadas, sob governos de todos os matizes, e que não pertencem a partido algum. A pandemia demonstrou que o país tem capacidade científica e industrial para ampliar sua autonomia na produção de vacinas; demonstrou também que essa capacidade preexistia ao governo de então e lhe sobreviverá. Nem o elogio à estrutura valida cada decisão do governo federal, nem as decisões controversas do governo federal apagam a estrutura.
Conclusão: a pandemia não cabe no palanque
Seis anos depois, o Brasil ainda precisa discutir os erros, os acertos e as consequências da pandemia — e não o fará enquanto a discussão for pautada pelo calendário eleitoral. Vacinação em escala, mortalidade comparada, destino das investigações e reconhecimento internacional: o que os dados autorizam afirmar e por que responsabilidade política não se confunde com imputação jurídica?
É legítimo criticar as declarações do ex-presidente sobre vacinas, sua postura diante das medidas sanitárias, a demora na contratação de imunizantes e a promoção de tratamentos sem eficácia comprovada. É igualmente legítimo recusar a narrativa que faz dele o responsável exclusivo por todas as mortes, como se a competência federativa, as variantes, a estrutura etária, a desigualdade e a própria biologia do vírus não existissem. Hannah Arendt advertiu que, onde todos são culpados, ninguém o é. Vale o inverso: quando um só é culpado de tudo, ninguém mais responde por nada, nem governadores, nem prefeitos, nem o sistema que falhou em Manaus.
Os dados revelam realidade mais complexa do que o slogan. O Brasil vacinou em escala continental, com atraso inicial e falhas de coordenação. Não teve a maior mortalidade proporcional do mundo, embora tenha vivido a maior tragédia sanitária de sua história. Algumas investigações foram arquivadas por insuficiência de provas; outra prossegue, sem denúncia. E o SUS recebeu reconhecimento internacional pelo que é: patrimônio institucional da Nação.
Nada disso apaga a dor de quem perdeu os seus. Mas a dor não pode ser instrumentalizada para substituir a análise científica, estatística e jurídica — e quem o faz não honra os mortos: usa-os. A ciência não absolve governos, nem os condena; apresenta evidências. O Direito imputa responsabilidades, sempre sob devido processo.
A política julga governantes nas urnas. Confundir as três esferas, trocando a prova pela palavra de ordem, é a receita segura para não aprender nada com a maior tragédia sanitária da nossa história. E para repeti-la.
Georges Humbert é advogado, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (IbradeS) e autor de mais de quarenta livros.