JUSTIÇA & MEMÓRIA: Sentença de São Luís reconhece desvio de finalidade no ato de 1878, reintegra simbolicamente Celso Magalhães ao Ministério Público e declara sua trajetória patrimônio imaterial do Maranhão. Decisão inédita reacende o debate sobre os limites da jurisdição sobre o passado — e sobre quem a memória oficial escolhe lembrar.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou nula, em sentença de 29 de outubro, a demissão do promotor público Celso Tertuliano da Cunha Magalhães, decretada em 29 de março de 1878 "a bem do serviço público". A decisão, assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, atende a ação civil pública do Ministério Público do Maranhão (MPMA) e determina a reintegração simbólica do promotor ao quadro histórico da instituição, o cancelamento da anotação infamante nos registros e o reconhecimento de sua vida e trajetória como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado.
Os efeitos são exclusivamente históricos, morais e declaratórios: a própria sentença afasta qualquer repercussão econômica, indenizatória ou previdenciária. O Estado do Maranhão, réu na ação, havia alegado prescrição e impossibilidade de revisão judicial do ato. A decisão é de primeira instância e comporta recurso.
Em novembro de 1876, Inocêncio, menino negro escravizado de sete anos, morreu na casa de Ana Rosa Viana Ribeiro, dama da elite de São Luís e mulher de Carlos Fernando Ribeiro, então vice-presidente da Província — ela viria a ser a Baronesa de Grajaú. O enterro foi feito de madrugada, sem alarde. Geminiana, mãe do menino, mulher negra que pouco antes comprara a própria alforria, seguiu o cortejo, exigiu a abertura do caixão e reconheceu o filho coberto de ferimentos. O exame de corpo de delito apontou hemorragia cerebral, queimaduras, equimoses e feridas compatíveis com cordas e chicote.
O promotor público da capital, Celso Magalhães, então com 27 anos, conduziu a acusação. O inquérito reuniu mais de 800 páginas. Ana Rosa foi presa e, depois de o promotor recorrer com êxito ao Tribunal da Relação contra decisão que impedia a submissão do caso ao Júri, foi a julgamento. Em fevereiro de 1877, um júri composto por homens brancos da elite local a absolveu. Novo recurso do promotor não prosperou.
Em março de 1878, Carlos Fernando Ribeiro assumiu a presidência da Província. No dia seguinte à posse, em 29 de março, Celso Magalhães foi demitido "a bem do serviço público". Passou a advogar e a escrever no jornal O Tempo; morreu em 1879, aos 29 anos. Em 1991, foi consagrado patrono do Ministério Público do Maranhão.
Os autos quase se perderam. Foram recolhidos por José Sarney de uma pilha de papéis do Tribunal de Justiça destinados ao descarte e entregues a Josué Montello, autor do romance Os tambores de São Luís (1975), inspirado no caso. Montello os doou ao Museu Histórico e Artístico do Maranhão; desde 2009, estão sob a guarda do MPMA.
A ação civil pública foi ajuizada em maio de 2026 pelos promotores de justiça Luís Fernando Cabral Barreto Júnior e Cláudio Rebêlo Correia Alencar. O pedido tinha três eixos: a declaração de nulidade da demissão, a restauração simbólica do vínculo funcional e o reconhecimento da trajetória do promotor como patrimônio cultural imaterial.
O juiz rejeitou as preliminares. Segundo o teor divulgado da sentença, a demanda não versa sobre direito econômico individual, mas sobre direito coletivo e indivisível à memória histórica, ao patrimônio imaterial e à verdade, com assento na Constituição de 1988 — razão pela qual a prescrição foi afastada. No mérito, reconheceu desvio de finalidade e abuso de poder: a competência de demitir foi exercida não no interesse do serviço, mas para perseguição pessoal e funcional de quem cumprira o dever de acusar. O intervalo de 24 horas entre a posse do marido da ré e a demissão do promotor foi tratado como prova eloquente do desvio.
A sentença impõe à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Arquivo Público do Estado as anotações sobre a nulidade e a reintegração simbólica, e declara a vida e a trajetória de Celso Magalhães bem integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Maranhão, como símbolo de integridade, independência funcional e defesa dos direitos humanos — reconhecimento amparado em parecer técnico favorável do Departamento de Patrimônio Imaterial da Secretaria de Estado da Cultura.
1. Desvio de finalidade é vício que não convalesce. O argumento central da sentença é clássico na teoria do ato administrativo: competência exercida para fim diverso do interesse público é nula — hoje, expressamente, Lei nº 4.717/1965, art. 2º, "e". A demissão um dia após a posse do marido da ré dispensa interpretação criativa: a cronologia fala por si. Para os defensores da decisão, não se trata de julgar 1878 com os olhos de 2026, mas de declarar o que já era, à época, uso abusivo do poder — ainda que o direito do Império não oferecesse remédio contra ele.
2. Memória e verdade são direitos coletivos e indivisíveis. A Constituição protege o patrimônio cultural, inclusive imaterial (art. 216), e a Lei da Ação Civil Pública arrola os bens de valor histórico entre seus objetos (Lei nº 7.347/1985, art. 1º, III). Sob essa ótica, o MPMA não pediu nada para Celso Magalhães — pediu para a coletividade a correção de um registro histórico falso. O Brasil já percorreu caminho semelhante com a Comissão Nacional da Verdade e com as anistias políticas post mortem concedidas pela Comissão de Anistia a perseguidos do regime militar; no exterior, o perdão real a Alan Turing (Reino Unido, 2013) e a exoneração das condenadas de Salem (Massachusetts) são reparações simbólicas, sem repercussão patrimonial.
3. Independência funcional como bem jurídico. A história de Celso Magalhães é a origem simbólica das garantias que a Constituição de 1988 conferiu ao Ministério Público — independência funcional (art. 127, § 1º) e vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 128, § 5º, I). Em nota da Abrampa, Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, um dos autores da ação e diretor de Assuntos Internacionais da entidade, afirmou que o caso lembra que a independência do Ministério Público é "um compromisso com a sociedade".
4. Custo zero, efeito pedagógico. A sentença é expressa: nenhum centavo sairá dos cofres públicos. O que se produz é um precedente de reparação histórica que reafirma, perante os membros atuais da instituição, que o exercício independente da função não pode ser punido — e que o registro oficial não deve perpetuar a versão do perseguidor.
1. A demissão era, à época, legal. A Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, que reformou o Código do Processo Criminal, dispunha no art. 22 que os promotores públicos "serão nomeados e demittidos pelo Imperador, ou pelos Presidentes das Provincias (...) e servirão pelo tempo que convier". Não havia estabilidade, vitaliciedade nem garantia funcional: o promotor era cargo de confiança, demissível ad nutum. A teoria do desvio de finalidade (détournement de pouvoir) é construção do Conselho de Estado francês de fins do século XIX e só ingressou na lei brasileira em 1965. Aplicá-la a um ato de 1878 é, para os críticos, julgar o passado com categorias que ele não conhecia — retroatividade de doutrina, se não de lei.
2. Prescrição, segurança jurídica e o "tribunal da história". O Estado alegou prescrição — e perdeu. A tese vencedora, de que o direito à memória é imprescritível por ser coletivo e indivisível, não tem limite temporal nem material evidente. Se um ato de 1878 pode ser anulado em 2026, o que impede ações civis públicas contra demissões da Colônia, contra a sentença de Tiradentes ou contra os despachos do Santo Ofício? Há quem veja aí a abertura de uma jurisdição da história, em que juízes — sem formação historiográfica e sem contraditório possível com protagonistas mortos — arbitram narrativas sobre o passado. A segurança jurídica (art. 5º, XXXVI) também protege a estabilidade de atos consumados há séculos.
3. O herói e os apagados. A crítica mais incômoda vem da historiografia. Para o historiador Alexandre Cardoso (UFMA), em entrevista à BBC News Brasil, na memória do caso "o menino, a mãe e a avó são apagados": lembra-se do promotor e da baronesa, não da infância escravizada nem da luta de Geminiana. A historiadora Maria Helena Pereira Toledo Machado (USP), à mesma reportagem, observou que o debate de 1877 era sobre "maus senhores", não contra a escravidão — e ambos questionam a imagem de republicano e abolicionista construída sobre Celso Magalhães, que militava no Partido Conservador e partilhava das ideias racialistas da época. Nessa leitura, a sentença repara a instituição, não a vítima: Inocêncio segue sem justiça, a absolvição pelo júri de 1877 permanece intocada e nenhum descendente de Geminiana foi parte, ouvido ou reparado. O Ministério Público, autor da ação, litiga para reabilitar o próprio patrono — autocelebração institucional com chancela judicial.
4. Patrimônio imaterial por sentença. O reconhecimento de um bem como patrimônio cultural imaterial é, na sistemática brasileira, ato administrativo de natureza técnica, precedido de inventário e registro (no plano federal, Decreto nº 3.551/2000, e nas legislações estaduais correspondentes). Ao declará-lo diretamente, o Judiciário substitui o órgão de cultura — ainda que, no caso, com parecer favorável da Secretaria de Estado da Cultura, o que mitiga, mas não elimina, a objeção de separação de poderes. Além disso, o registro protege saberes, celebrações, formas de expressão e lugares; a "vida e trajetória" de uma pessoa é objeto atípico de patrimonialização.
5. O custo do simbólico — e a via que não foi tentada. A sentença afirma que nada custará aos cofres públicos. É verdade apenas para o que aparece na conta. Para produzir uma decisão sem efeito prático, o Estado movimentou os três lados da mesa — e pagou os três. Do lado do autor, dois promotores de justiça e a estrutura de apoio do Ministério Público, que instruiu o pedido, obteve parecer técnico da Secretaria de Estado da Cultura e sustentou a causa por cinco meses. Do lado do réu, a Procuradoria-Geral do Estado, obrigada a estudar e contestar, em 2026, a legalidade de um ato de 1878. No meio, um juiz e uma vara especializada em direitos difusos e coletivos — com sua fila de demandas atuais — e, adiante, se houver recurso, uma câmara do Tribunal de Justiça. Promotores, procuradores do Estado e magistrados são carreiras remuneradas no subteto estadual de R$ 41,8 mil mensais (90,25% do subsídio de ministro do STF, hoje R$ 46.366,19), sem contar as verbas indenizatórias; pelo Justiça em Números 2024, a despesa média mensal por magistrado era de R$ 68,1 mil. Não há cálculo oficial do custo deste processo, mas o pano de fundo é conhecido: o Poder Judiciário consumiu R$ 164,6 bilhões em 2025 — 1,3% do PIB, 90% com pessoal —, segundo o Justiça em Números 2026 do CNJ, e encerrou o ano com 75,5 milhões de processos pendentes. No Maranhão, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria absorvem cerca de 12,5% das despesas estaduais, perto de R$ 2,8 bilhões, segundo levantamento divulgado em 2024. Cada hora de juiz, promotor e procurador dedicada a 1878 é uma hora subtraída a 2026.
O custo maior, porém, é o do precedente: cada sentença que anula o passado em nome da memória convida a próxima. E resta a pergunta sobre o produto. Uma decisão que a própria sentença define como "puramente histórica, moral e declaratória" é, por definição, destituída de utilidade prática — e utilidade é condição da jurisdição (CPC, art. 17). O Judiciário existe para compor conflitos atuais e impor efeitos concretos, não para editar gestos. O gesto, aliás, já existia: o MPMA declarou Celso Magalhães seu patrono em 1991, no exercício de competência própria, sem precisar de juiz — e sem custar nada a ninguém.
Havia vias mais adequadas e constitucionalmente mais confortáveis. O desagravo de perseguidos políticos é, no Brasil, tradição do Legislativo, não do Judiciário: a Lei nº 9.140/1995 reconheceu os mortos e desaparecidos do regime militar; a Lei nº 12.528/2011 criou a Comissão Nacional da Verdade; a Lei nº 11.597/2007 instituiu o Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, no qual Zumbi, Tiradentes e Dandara foram inscritos por lei, não por sentença. A Assembleia Legislativa do Maranhão poderia ter aprovado uma lei de desagravo e reconhecimento — com debate público, voto e responsabilidade política —, e o Executivo, pela autotutela (Súmula 473 do STF), poderia ter revisto o ato de 1878 por decreto, sem controvérsia sobre prescrição ou competência. Escolheu-se a via que produz coisa julgada e precedente, e que transfere a juízes, sem mandato eleitoral nem método historiográfico, a definição de quem merece a memória pública. O Direito não serve apenas à justiça do caso: serve também à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), à separação dos poderes (art. 2º) e à economia da jurisdição — valores que nenhuma reparação simbólica, por mais justa, autoriza a desequilibrar.
A sentença de São Luís acerta no diagnóstico e arrisca no remédio. Ninguém de boa-fé dirá que a demissão de Celso Magalhães foi outra coisa senão vingança de poderoso contra quem fez o seu ofício. Mas o Direito não é apenas o que é justo; é o que é justo segundo regras que valem igualmente para todos — e para todos os tempos. Ao declarar imprescritível o direito à memória e ao aplicar a um ato de 1878 uma categoria que só existiria em 1965, o Judiciário maranhense abriu uma porta que não sabe como fechar. E o fez pela porta errada: o desagravo de um perseguido político é tarefa de parlamento, não de vara — a Assembleia Legislativa do Maranhão tinha a caneta, e ninguém a pediu.
Reparar simbolicamente um promotor perseguido é louvável. Reparar o menino Inocêncio e a mãe que abriu o caixão do filho de madrugada — isso, nenhuma sentença fez. A história que o Estado escolheu corrigir foi a do funcionário. A da vítima continua à espera.
Georges Humbert ◆ editor-chefe do Sustentabilidade em Pauta, advogado e doutor em Direito do Estado (PUC-SP)
Fontes: G1 Maranhão (4/11/2026); Abrampa; O Imparcial; Imirante; BBC News Brasil (reportagem sobre o caso da Baronesa de Grajaú); Aventuras na História; Lei nº 261/1841 (Planalto); MPMA, Celso Magalhães — Um perfil biográfico (2ª ed., 2021); CNJ, Justiça em Números 2024 e 2026; STF, subsídio de ministro (Lei nº 14.520/2023); O Imparcial (contas do sistema de Justiça do Maranhão, 2024).