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Sete pessoas, dezesseis minutos, R$ 30: a armadilha entre o meio-fio e o estacionamento no Aeroporto de Salvador

Quem sabe que dez minutos não bastam faz o que a concessionária recomenda — e descobre que a alternativa cobra a hora cheia por um quarto dela

25/07/2026 14h26
Por: Redação
Sete pessoas, dezesseis minutos, R$ 30: a armadilha entre o meio-fio e o estacionamento no Aeroporto de Salvador

SUSTENTABILIDADE EM PAUTA | Consumo Consciente & Direito

 

Uma família de sete pessoas desembarcando com bagagem não cabe em dez minutos. Quem faz esse cálculo antes de chegar ao terminal acaba fazendo exatamente o que a concessionária do Aeroporto Internacional de Salvador orienta fazer: em sua página oficial, o Salvador Bahia Airport recomenda que, caso seja necessário aguardar passageiros por mais tempo, o motorista utilize o estacionamento.

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Foi o que registrou um comprovante emitido na madrugada , obtido pela reportagem. Permanência: zero hora e dezesseis minutos. Valor pago: R$ 30,00.

Dezesseis minutos. Trinta reais. A primeira hora integral por pouco mais de um quarto dela. Em preço efetivo, R$ 1,87 por minuto — o equivalente a R$ 112,50 por hora de uso real.

A engenharia do desvio

O ponto que a controvérsia pública sobre o “Kiss & Fly” ainda não iluminou é que o sistema não funciona isoladamente. Ele funciona em par com o estacionamento — e o par produz um efeito econômico que nenhuma das duas peças produziria sozinha.

O meio-fio oferece dez minutos de gratuidade, com aplicação de tarifa a partir daí, e o site remete expressamente ao estacionamento quem precisar de mais tempo. O estacionamento, por sua vez, cobra R$ 30,00 pela permanência de até uma hora, com R$ 15,00 por fração ou hora adicional. Não há, na tabela publicada, previsão de tolerância inicial nem de cobrança proporcional para permanências curtas.

O resultado é um funil. A janela gratuita é estreita demais para a operação real de um terminal — desembarque de família numerosa, passageiro idoso, criança de colo, cadeira de rodas, bagagem volumosa, voo atrasado. O usuário que antecipa isso e age com prudência é conduzido ao produto mais caro. E lá paga por sessenta minutos o uso de dezesseis. Quanto mais previdente o consumidor, maior a conta.

Há ainda uma ironia operacional. A tarifa noticiada para o excesso de tempo no meio-fio é de R$ 18,00. Quem seguiu a recomendação oficial e foi para o estacionamento pagou, portanto, mais do que pagaria se tivesse simplesmente ultrapassado o limite no meio-fio. A orientação da concessionária conduziu ao pior resultado econômico para o usuário.

O vício central: a hora cheia

A cobrança integral da primeira hora por permanência de dezesseis minutos não remunera serviço prestado. Remunera serviço não prestado — e permite que o mesmo espaço, liberado em minutos, seja imediatamente reofertado a outro consumidor.

É esse o enquadramento que o Procon-BA vem adotando na fiscalização de estacionamentos da capital: a cobrança indevida pela hora fracionada figura entre as principais infrações do setor e é enquadrada no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, por vantagem excessiva. Na operação Parking Legal, 28 dos 31 estabelecimentos fiscalizados em Salvador foram autuados — entre eles os do terminal rodoviário e do aeroporto.

Existe norma municipal específica sobre a matéria, e existe um vácuo criado judicialmente. A Lei Municipal nº 8.055/2011 determina que os estacionamentos privados de Salvador garantam quinze minutos de tolerância antes do início da cobrança e calculem a fração de hora minuto a minuto, vedada a cobrança por método mais oneroso ao consumidor. Sancionada em 2012, a lei encontra-se suspensa: um grupo de dez empresas do setor recorreu à Justiça em 2013 para não se submeter a ela, e a 6ª Vara da Fazenda Pública reconheceu incidentalmente sua inconstitucionalidade, por vício de forma e de conteúdo, condenando o Município a se abster de aplicá-la às autoras.

A suspensão não cria, porém, território sem lei. O Código de Defesa do Consumidor incide integralmente sobre a relação: art. 6º, III, quanto à informação clara sobre preço e critério de cálculo; art. 39, V, quanto à vantagem manifestamente excessiva; art. 39, X, quanto à elevação de preço sem justa causa; e art. 51, IV, que fulmina de nulidade de pleno direito a cláusula iníqua. Aplicam-se, ainda, a responsabilidade solidária entre concessionária e operadora do pátio (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º) e, no que toca a passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a Lei nº 13.146/2015.

E há precedente local direto. Em ação da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor, conduzida pela promotora Joseane Suzart, contra a administradora do estacionamento da Rodoviária de Salvador, a Justiça concedeu liminar obrigando a empresa a assegurar ao consumidor período mínimo de quinze minutos sem cobrança, sob multa de R$ 20 mil por descumprimento.

O paralelo é quase perfeito — e o aeroporto já está no radar do mesmo órgão. O Ministério Público da Bahia instaurou inquérito civil que investiga a política tarifária praticada no terminal, incluindo reclamações de consumidores sobre cobranças abusivas e relatórios de fiscalização.

Contraponto

A concessionária sustenta posição consistente no plano da gestão de fluxo. Afirma que o meio-fio permanece área pública de livre utilização e que o projeto institui apenas controle de permanência para coibir o uso inadequado do espaço, e não controle de acesso, informando ter protocolado ofícios na Câmara de Vereadores e na Assembleia Legislativa para prestar esclarecimentos. O dado operacional que ampara o argumento é real: o meio-fio chega a registrar 1.100 veículos por hora nos períodos de pico, e o modelo já opera em terminais como Fortaleza e Viracopos.

O Judiciário federal, até aqui, não acolheu a tese da ilegalidade em cognição sumária: a Justiça Federal na Bahia negou a tutela de urgência requerida pela Associação de Defesa dos Direitos dos Consumidores da Bahia para suspensão imediata do sistema, em decisão do juiz federal Marcel Peres, da 6ª Vara Federal Cível.

Nenhum desses argumentos, contudo, alcança a questão específica deste caso. Ordenar o fluxo do meio-fio é legítimo e, em terminal com esse volume, necessário. Cobrar sessenta minutos de quem usou dezesseis, no pátio de estacionamento, é matéria diversa — e é direito do consumidor, não regulação aeroportuária. Congestionamento na via de embarque não justifica ausência de fracionamento no estacionamento.

O que uma solução honesta exigiria

Três correções, nenhuma delas complexa do ponto de vista técnico e nenhuma dependente de mudança legislativa:

Tolerância mínima de quinze minutos no estacionamento, alinhada ao parâmetro que o próprio Ministério Público já obteve judicialmente na rodoviária da capital.

Cobrança proporcional, minuto a minuto, acima da tolerância. O sistema de ticket eletrônico e leitura de placas já registra o tempo com precisão de segundos. A informação existe; apenas não é utilizada em favor do consumidor.

Janela de gratuidade no meio-fio compatível com a operação real, de quinze a vinte minutos, com isenção automática — e não pleiteada na cancela de saída — para veículos que transportem pessoas com deficiência, idosos, crianças de colo e grupos familiares numerosos.

Enquanto isso não ocorre, o que o terminal precifica não é a vaga nem o tempo de uso. É a impossibilidade física de uma família de sete pessoas descer de um carro em dez minutos. Cobrar por isso tem nome no Código de Defesa do Consumidor.

 

Fontes

Salvador Bahia Airport — páginas oficiais “Acesso de veículos ao meio-fio (Kiss & Fly)” e “Estacionamento”; Lei Municipal nº 8.055/2011 e decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública; Procon-BA (Operação Parking Legal e Operação Estacionamento); Ministério Público da Bahia — 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor; Justiça Federal na Bahia, 6ª Vara Federal Cível; A TARDE, BNews, Metro 1, Correio.

 

 

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