Na primeira sessão plenária após o recesso, nesta segunda-feira (3), o Supremo Tribunal Federal invalidou, por unanimidade, restrições previstas na regulamentação da reforma tributária para a concessão de benefício fiscal na compra de veículos por pessoas com deficiência mental e com transtorno do espectro autista. O julgamento se deu nas ADIs 7.779 e 7.790, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ajuizadas, respectivamente, pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela ANAPCD — Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência.
O que caiu foi preciso e cirúrgico. O relator votou por retirar da LC 214/2025 as expressões “severa ou profunda”, referentes à deficiência mental, e “de nível moderado ou grave”, relativas ao transtorno do espectro autista — dispositivos alojados no art. 149, II, alíneas “b” e “c”. Na prática, pessoas com autismo nível 1 e com deficiência mental fora das classificações mais graves deixam de ser automaticamente barradas e passam a poder pleitear o benefício, desde que atendidos os demais requisitos legais.
O que não caiu é igualmente relevante — e a cobertura generalista tende a ignorar. Permanecem em vigor as exigências de comprovação da deficiência, os critérios de adaptação do veículo quando cabíveis e o intervalo mínimo de três anos para nova utilização do benefício. O relator também afastou a alegação de inconstitucionalidade do prazo diferenciado concedido aos taxistas, entendendo que a distinção se justifica pela atividade profissional e pelo maior desgaste dos veículos. Houve, ainda, reconhecimento de perda parcial do objeto da ADI 7.779 quanto ao § 3º do art. 149, expressamente revogado pela LC 227/2026 sem substituição por regra equivalente.
O ponto: deficiência não se mede por régua clínica
O núcleo do acórdão é conceitual, não arrecadatório. A Defensoria Pública da União, como amicus curiae, sustentou que a norma adotou critérios clínicos — grau de deficiência e nível de autismo — em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional e adota o modelo social da deficiência. Para a DPU, excluir pessoas com deficiência mental leve ou autistas nível 1 cria discriminação dentro do próprio grupo protegido.
Aqui está a lição que interessa para além do caso. A Convenção de Nova York, incorporada com estatura de emenda constitucional, define deficiência pela interação entre o impedimento e as barreiras do ambiente — não pelo laudo isolado. Legislar por escala de gravidade é regredir ao modelo médico que o Brasil abandonou formalmente em 2009 e consolidou na Lei nº 13.146/2015. Um autista nível 1 pode enfrentar barreiras severíssimas de mobilidade urbana. Um “nível 1” no papel não é um “nível 1” no ponto de ônibus.
Há também o argumento tributário, e ele é bom. O benefício não opera no plano da capacidade contributiva, mas no da extrafiscalidade: não se afere riqueza, induz-se inclusão e mobilidade. Confundir os dois planos é erro categorial.
O contraponto: e quem paga a conta?
A objeção da União merece resposta honesta, não desprezo. Pela AGU, a Constituição delegou à lei complementar a definição dos requisitos do benefício — e o argumento de que cabe ao legislador complementar calibrar renúncia fiscal não é frívolo. Toda desoneração é gasto tributário. Toda ampliação do universo de beneficiários pressiona a alíquota de referência do IBS e da CBS, que por desenho constitucional deve preservar a carga total. Alguém paga.
Três respostas. A primeira: a discricionariedade legislativa existe, mas não alcança a criação de castas dentro de um grupo constitucionalmente protegido — o limite é a isonomia, não o orçamento. A segunda: o Supremo não abriu comporta alguma; manteve comprovação, adaptação e carência trienal, isto é, preservou integralmente os filtros antifraude. A terceira: o custo de excluir também existe, e é maior — só não aparece na planilha da Receita. Aparece no SUS, no BPC e na produtividade perdida.
O risco real não é fiscal. É operacional. Retirado o critério clínico automático, a triagem migra para a perícia caso a caso — e perícia mal desenhada vira judicialização em massa. A regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal dirá se o direito reconhecido em Brasília chega à concessionária.
O que fica
Uma decisão unânime, tecnicamente contida e constitucionalmente correta. O Supremo não legislou: retirou da lei um adjetivo que a Constituição não autorizava. A boa notícia para a segurança jurídica é que o fez com bisturi, preservando o desenho da política pública. A tarefa seguinte é do Executivo.
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