O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) atravessou, em julho, a fronteira que separa a moldura legal da obrigação concreta. A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) do Ministério da Fazenda abriu a Consulta Pública nº 1/2026, sobre minuta de portaria que define as etapas de implementação das obrigações de submissão de plano de monitoramento e de monitoramento, relato e verificação (MRV) de emissões e remoções de gases de efeito estufa no âmbito do SBCE. As contribuições podem ser registradas na plataforma Brasil Participativo até 28 de agosto de 2026.
O MRV é a espinha dorsal do sistema. Sem medição padronizada, relato tempestivo e verificação independente, não há ativo confiável — e sem ativo confiável não há mercado, há apenas retórica. A própria Fazenda reconhece que a definição da cobertura setorial para fins de MRV é uma das bases da implementação do SBCE, ao permitir a formação de base oficial de dados que subsidiará parâmetros posteriores, como o limite máximo de emissões, as regras de alocação das Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e os limites de uso dos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs).
O cronograma proposto
A proposta prevê entrada gradual em três etapas: Fase 1, a partir de 2027, alcançando papel e celulose, ferro e aço, cimento, alumínio primário, exploração, produção e refino de petróleo e gás, e transporte aéreo; Fase 2, a partir de 2029, com mineração, alumínio reciclado, setor elétrico, vidro, alimentos e bebidas, química, cerâmica e resíduos; e Fase 3, a partir de 2031, com transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário.
Os limiares vêm da lei. Instalações com emissões acima de 10 mil tCO₂e/ano ficam sujeitas ao MRV; acima de 25 mil tCO₂e/ano, também à entrega de CBEs. A produção primária agropecuária está excluída do escopo das obrigações de MRV. Pelas estimativas preliminares apresentadas pela pasta, o primeiro limiar alcança cerca de dois mil operadores, e o segundo, algumas centenas.
Há ainda uma advertência importante que tem sido atropelada no debate público: a inclusão de um setor nas obrigações de MRV não implica, por si só, submissão imediata a limites de emissão ou à obrigação de conciliação. Primeiro se mede; depois se limita.
O desenho operacional do rito também está posto. Pela proposta, o operador incluído em cada etapa deve submeter previamente o Plano de Monitoramento ao órgão gestor do SBCE para aprovação formal; aprovado o plano, inicia-se o monitoramento efetivo, com medição e coleta de dados; em seguida, submete-se o Relato de Emissões do ano em curso.
Ponto
Para quem defende o cronograma, a lógica é de maturidade institucional. O escalonamento evita choque regulatório, começa pelos grandes emissores industriais — cujos inventários já existem, em boa medida, por força de exigências de mercado e de financiadores — e constrói base estatística oficial antes de fixar teto. Em paralelo, o CTCP/SBCE instituiu, pela Resolução nº 3/2026, grupo de trabalho de MRV encarregado de propor procedimentos de verificação independente e critérios de acreditação e supervisão dos verificadores, e, pela Resolução nº 4/2026, GT de Metodologias, voltado ao credenciamento de metodologias para geração de CRVEs, linhas de base e adicionalidade. É construção técnica, com participação consultiva, submetida a consulta pública e a análise de impacto regulatório — exatamente o oposto do que se viu em outras searas ambientais, onde a norma infralegal nasceu sem diálogo e morreu no Judiciário.
Contraponto
Do outro lado, três objeções merecem resposta.
A primeira é de calendário. O governo indicou como prioridade concluir todo o arcabouço infralegal até dezembro de 2026, com o sistema plenamente estabelecido apenas em 2030. Se a Fase 1 começa em 2027 e a cobertura setorial só agora entra em consulta, o intervalo entre a definição da regra e o dever de cumpri-la será estreito para quem precisa contratar verificador, estruturar governança de dados e provisionar custo.
A segunda é de densidade normativa. A portaria em consulta não define atividades, instalações, fontes ou gases específicos regulados em cada setor — esses elementos serão disciplinados em atos normativos posteriores. Ou seja: o regulado saberá que está dentro, mas ainda não saberá exatamente do quê. É precisamente aí que mora o risco de o poder normativo secundário avançar sobre matéria reservada à lei — e resolução não é lei.
A terceira é de custo assimétrico. Verificação independente por terceira parte acreditada tem preço, e ele não escala proporcionalmente ao porte. Instalações que orbitam o limiar de 10 mil tCO₂e/ano suportarão, em termos relativos, encargo muito superior ao de um grande emissor com equipe de sustentabilidade estruturada. Sem tratamento diferenciado, o MRV pode produzir concentração onde pretendia produzir transparência.
O que observar
O Brasil fez a escolha certa ao construir o MRV antes do teto: dado confiável é pressuposto de mercado, não consequência dele. Mas a qualidade da transição dependerá de três variáveis ainda em aberto — prazo real de adaptação, densidade dos atos infralegais seguintes e tratamento proporcional aos emissores de menor porte. A consulta pública é a janela para corrigi-las. Fechada a janela, o debate migra do Ministério da Fazenda para o Judiciário — e aí todos perdem previsibilidade.
Serviço — Consulta Pública nº 1/2026, SEMC/Ministério da Fazenda. Contribuições fundamentadas e identificadas, na plataforma Brasil Participativo, até 28 de agosto de 2026.
Meio Ambiente Igam define cronograma para regularizar lançamento de efluentes em Minas
Meio Ambiente BDMG dobra financiamento a projetos verdes e realiza treinamento internacional sobre o tema com o Banco Asiático
Piauí Castramóvel e Van da Castração percorrerão seis municípios neste mês de novembro
Piauí Piauí pode registrar temperaturas de até 41°C na primeira semana de novembro
Lauro de Freitas 03/11/2026 - Prefeitura de Lauro de Freitas avalia condições ambientais da Lagoa do Parque da Cidade