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Justiça ESG & Governança

STF manda sete tribunais devolverem pagamentos acima do teto e dá cinco dias para comprovação

Decisão assinada por quatro relatores atinge cortes de seis estados e do Distrito Federal; Corregedoria Nacional foi notificada para apurar responsabilidade dos presidentes.

12/08/2026 18h00
Por: Redação
IA / Redes Sociais / Divulgação
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  <h1>STF manda sete tribunais devolverem pagamentos acima do teto e dá cinco dias para comprovação</h1>

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  <p class="linhafina">Decisão assinada por quatro relatores atinge cortes de seis estados e do Distrito Federal; Corregedoria Nacional foi notificada para apurar responsabilidade dos presidentes.</p>

  <div class="credito">Redação Sustentabilidade em Pauta &nbsp;·&nbsp; Salvador, 12 de agosto de 2026</div>

  <p class="lead">Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes determinaram, em despachos publicados nesta quarta-feira (12), a suspensão imediata e a devolução de verbas indenizatórias pagas fora dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.</p>

  <p>A medida alcança os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, de Goiás, do Maranhão, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte e de Rondônia. Os quatro ministros são relatores das ações que tratam da matéria na Corte e vêm proferindo decisões de teor convergente.</p>

  <p>Os presidentes das cortes têm 72 horas para encaminhar ao Supremo, sob sigilo, a relação dos magistrados beneficiados pelos repasses tidos como irregulares, e prazo de até cinco dias para comprovar nos autos a efetiva suspensão dos pagamentos e o início do ressarcimento. Também foi determinado que a Advocacia-Geral da União envie, em até 72 horas, as folhas de pagamento completas de seus membros relativas ao período posterior à decisão que fixou o limite.</p>

  <div class="dados">
    <div class="dado"><b>72h</b><span>para identificar os beneficiários</span></div>
    <div class="dado"><b>5 dias</b><span>para comprovar a suspensão</span></div>
    <div class="dado"><b>70%</b><span>teto das verbas indenizatórias</span></div>
  </div>

  <h2>O parâmetro em disputa</h2>
  <p>Pelo entendimento firmado no plenário, as verbas indenizatórias não podem ultrapassar, no mês, 70% do subsídio do magistrado — sendo até 35% referentes à parcela de valorização por tempo de serviço e outros 35% destinados a todas as demais rubricas. O Tribunal também relacionou as verbas admitidas e vedou que as cortes criem, por ato próprio, novas hipóteses de indenização.</p>
  <p>Ao examinar os documentos enviados pelos tribunais, os relatores concluíram que os pagamentos permaneciam fora dessas balizas. A ordem de suspensão abrange as parcelas indenizatórias que excedam o limite percentual e quaisquer rubricas sem autorização expressa do Supremo.</p>

  <h2>A escalada da cobrança</h2>
  <p>A decisão é o terceiro capítulo de uma sequência iniciada em março, quando o STF fixou a tese sobre os chamados penduricalhos. Em 30 de junho, ao julgar dezenas de embargos de declaração, a Corte flexibilizou pontos do acórdão — admitindo, em hipóteses específicas, indenização de férias, licenças-prêmio e plantões —, mas manteve o limite de 35%, por seis votos a quatro.</p>
  <p>Em julho, os sete tribunais receberam prazo de 48 horas para explicar os pagamentos, depois que levantamentos da imprensa apontaram valores mensais somados que, em casos isolados, chegavam à casa das centenas de milhares de reais. A determinação desta quarta-feira é a primeira a exigir a devolução efetiva dos montantes.</p>
  <p>O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, foi notificado para fiscalizar a vedação e apurar eventual responsabilidade administrativa e disciplinar dos presidentes das cortes envolvidas.</p>

  <h2>Ponto: legalidade estrita da despesa</h2>
  <p>O núcleo da controvérsia é de legalidade estrita. Rubricas remuneratórias ou indenizatórias criadas por atos administrativos internos — resoluções, portarias ou deliberações de órgãos colegiados —, sem lei em sentido formal que lhes dê suporte, esbarram no artigo 37, inciso XI, e no artigo 39, § 4º, da Constituição. Ato normativo infralegal não substitui lei nem cria despesa de pessoal; e a exigência de devolução é consequência ordinária da invalidade do ato que autorizou o dispêndio.</p>

  <h2>Contraponto: autonomia e boa-fé</h2>
  <p>As entidades representativas da magistratura sustentam posição diversa. Argumentam, em primeiro lugar, que o artigo 96 da Constituição assegura aos tribunais autonomia administrativa e financeira, o que compreenderia margem própria de organização de seus quadros. Sustentam, ainda, que a defasagem prolongada do subsídio explica — sem legitimar — a proliferação de rubricas acessórias, e que a solução estrutural passaria pela política remuneratória, não pelo controle caso a caso.</p>
  <p>O terceiro argumento é o de maior densidade técnica: a devolução de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, com base em ato administrativo então vigente, colide com jurisprudência consolidada do próprio Supremo e do Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade desses valores. Esse ponto tende a organizar os recursos contra as decisões desta quarta-feira, e a resposta que a Corte lhe der terá alcance muito além do caso.</p>

  <h2>Por que isso é uma pauta de governança</h2>
  <p>A discussão não se esgota em quanto ganha um magistrado. Ela responde a uma pergunta que se dirige a qualquer instituição, pública ou privada, submetida a escrutínio de governança: a despesa tem base legal identificável, limite conhecido de antemão e prestação de contas verificável por terceiros? Transparência remuneratória, previsibilidade normativa e rastreabilidade do gasto são exatamente os critérios que se cobram de empresas em matéria de ESG. Não há razão para que o Estado se submeta a padrão menos exigente.</p>
  <p>É esse o ponto de encontro entre a decisão desta quarta-feira e a agenda de sustentabilidade institucional: a legitimidade de uma instituição depende menos do que ela declara e mais do que ela é capaz de demonstrar.</p>

  <div class="box">
    <h3>Entenda o caso</h3>
    <p><strong>Decisão:</strong> despachos de 12 de agosto de 2026, assinados pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, relatores das ações sobre verbas indenizatórias da magistratura.</p>
    <p><strong>Alcance:</strong> Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia; e Advocacia-Geral da União, quanto às folhas de pagamento de seus membros.</p>
    <p><strong>Prazos:</strong> 72 horas para identificação dos beneficiários, sob sigilo; até cinco dias para comprovação da suspensão e do início do ressarcimento.</p>
    <p><strong>Limite fixado:</strong> verbas indenizatórias de até 70% do subsídio, sendo 35% de parcela por tempo de serviço e 35% para as demais rubricas.</p>
    <p><strong>Processos de referência:</strong> ADI 6.601, ADI 6.604, ADI 6.606, Rcl 88.319, RE 968.646 e RE 1.059.466.</p>
  </div>

  <p class="nota">Nota de transparência: o Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (IbradeS) e a Associação Comercial da Bahia (ACB) atuam como <i>amici curiae</i> na ADI nº 7.913/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em matéria estranha ao objeto desta reportagem.</p>

  <div class="fim">◇</div>

  <footer>Sustentabilidade em Pauta &nbsp;·&nbsp; CBN Salvador 107,9 FM, sextas às 11h &nbsp;·&nbsp; sustentabilidadeempauta.com.br</footer>

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