O Superintendente do Patrimônio da União na Bahia homologou a reclassificação de logradouro de imóveis da União em Salvador — ato que elevou em quase 1.000%, em determinados registros imobiliários patrimoniais (RIPs), os valores devidos a título de taxa de ocupação e de foro. A homologação consta de [inserir tipo e número do ato, data] nos autos do processo administrativo nº [inserir], que alcança os RIPs [inserir].
A medida não alterou o índice de correção aplicado à receita patrimonial. Alterou o parâmetro sobre o qual esse índice incide.
A taxa de ocupação e o foro devidos à União, mais uma jabuticaba brasileira e que se soma ao IPTU, são calculados sobre o valor do domínio pleno do terreno, aferido a partir da planta de valores mantida pela Superintendência. Cada logradouro tem, nessa planta, um valor de referência por metro quadrado.
Ao reclassificar o logradouro atribuído a um imóvel, deslocando-o, na planta, para uma via de referência mais valorizada, a Administração não corrige o valor anterior: substitui a própria base de cálculo. O efeito sobre a cobrança é imediato e não guarda relação com qualquer indexador.
É essa distinção que está no centro da controvérsia. Atualizar é uma operação; reclassificar é outra. E cada uma se submete a um regime jurídico próprio.
Ocorre que, a legislação patrimonial da União submete a atualização anual dos valores a índice oficial, precisamente para assegurar previsibilidade a ocupantes e foreiros e impedir oscilações abruptas na receita exigida. O regime está no Decreto-Lei nº 2.398/1987, com as alterações da Lei nº 13.465/2017, combinado com a Lei nº 9.636/1998 e com os atos infralegais da própria SPU que fixam o índice e o limite de reajuste de cada exercício.
O argumento da contestação é aritmético antes de ser jurídico: nenhum indexador admitido pela legislação patrimonial produz, em um único exercício, variação da ordem de 1.000%. Se o resultado é inalcançável pela via da atualização regular, então não houve atualização — houve alteração da base de cálculo, sujeita a requisitos próprios.
Daí a proteção constitucional e legal que o mandachuva da SPU-BA insiste em não respeitar: a reclassificação não pode servir de expediente para alcançar, por via oblíqua, resultado que a norma veda quando perseguido pela via ordinária. A hipótese configura desvio de finalidade, vedado pelo art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99, que impõe adequação entre meios e fins e proíbe obrigação em medida superior à estritamente necessária ao interesse público.
Além do mérito, a contestação sustenta dois vícios formais. O primeiro é a ausência de notificação prévia aos ocupantes e foreiros atingidos, que tomaram conhecimento da reclassificação pelo próprio boleto. O segundo é a não exposição da motivação técnica que justificaria a nova classificação — quais critérios foram empregados, com base em que levantamento, por decisão de qual unidade.
A Lei nº 9.784/99 exige contraditório e ampla defesa em processo administrativo do qual possa resultar gravame ao interessado (arts. 2º e 3º), assegura a produção de prova (art. 26) e impõe motivação explícita, clara e congruente aos atos que imponham ou agravem deveres (art. 50).
Um acréscimo dessa magnitude, imposto sem oportunidade de manifestação prévia, tensiona os três dispositivos.
Soma-se o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina regime de transição proporcional e equânime sempre que interpretação nova imponha dever ou condicionamento novo a situação já constituída. A aplicação imediata e integral, sem escalonamento, contraria o dispositivo.
O que diz a Superintendência
Provocada nos autos, aSPU consignou em despacho que não há hipótese de suspensão automática de cobrança no âmbito da Superintendência, devolvendo o processo ao Serviço de Receitas Patrimoniais para acertos financeiros e análise do pedido de suspensão.
A defesa reconhece a correção da assertiva e esclarece que o pedido formulado é outro: não se postula suspensão da exigibilidade do crédito, mas efeito suspensivo ao ato de reclassificação, com fundamento no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que autoriza a autoridade a conferi-lo quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Na formulação apresentada, a cobrança não é interrompida: os lançamentos prosseguiriam nos parâmetros do logradouro anterior, observado o limite anual de reajuste, com pagamento regular do valor incontroverso até a decisão final. Não haveria, assim, vazio arrecadatório nem renúncia de receita.
O espaço para manifestação da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia permanece aberto neste veículo.
"Taxa de ocupação não é tributo, mas nem por isso é ilimitada", afirmam jusirstas
O caso segue em análise administrativa. Manifestação foi protocolada requerendo o efeito suspensivo, a exibição da motivação técnica da reclassificação e a abertura de prazo para contraditório específico. Subsidiariamente, pede-se o recebimento do valor anterior como quitação do incontroverso, com suspensão de inscrição em dívida ativa quanto à diferença controvertida.
Eventual indeferimento abre a via recursal interna e, esgotada esta, a judicial. A discussão interessa a todo ocupante ou foreiro de imóvel da União em áreas sujeitas a revisão de planta de valores, situação ALARMANTE no centro histórico de Salvador.
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