A Corregedoria Nacional do Ministério Público indeferiu liminarmente a Notícia de Fato nº 1.01046/2026-92, apresentada por Wallace de Oliveira contra o procurador-geral da República. A decisão reconhece "manifesta ausência de atribuição" do órgão para receber reclamações e denúncias em desfavor do PGR e determina o arquivamento com base no art. 73-A, § 2º, III, do Regimento Interno do CNMP.
O fundamento central é a chamada insindicabilidade disciplinar: segundo a decisão, no âmbito administrativo-disciplinar a conduta funcional do procurador-geral da República não se sujeita ao poder correcional do conselho, por se tratar de cargo de natureza política. A Corregedoria cita jurisprudência que classifica como pacífica no próprio CNMP.
A representação tinha origem em relatório da Polícia Federal produzido no âmbito da Operação Compliance Zero, que apura fraudes na gestão do Banco Master. O noticiante apontou registros de interlocução, mensagens e imagem envolvendo o investigado Daniel Vorcaro, ex-controlador da instituição, e o chefe do Ministério Público da União.
O pedido não era de sanção. A notícia de fato requeria o afastamento cautelar do PGR ou o reconhecimento de seu impedimento até a conclusão da apuração, sob o argumento de que o titular da persecução penal não deveria manter ingerência sobre feito em que o próprio nome é citado.
O procurador-geral Paulo Gonet Branco negou qualquer relação com Vorcaro em defesa apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, no qual afirmou estar apto a atuar no caso. Ele atribuiu os contatos telefônicos mencionados em relatórios policiais a uma saudação breve ocorrida em março de 2025, anterior, segundo sustenta, a qualquer ciência sua sobre atividades ilícitas. O CSMPF marcou para 25 de setembro a análise do procedimento administrativo sobre o procurador-geral.
A decisão da Corregedoria reacende o debate sobre a existência de instância de controle correcional apta a apreciar a conduta funcional do chefe do Ministério Público. Para críticos do entendimento, a natureza política do cargo não afasta os deveres de decoro, imparcialidade e independência exigidos de todos os membros da instituição — e a ausência de atribuição declarada pelo conselho deixa sem resposta administrativa os fatos narrados na representação.
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