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Justiça Terrorismo eleitoral

Extremismo e ato antidemocrático: gabinete do terrorismo eleitoral que destruiu Marina, agora mira flávio

Quem produz e difunde pode ser punido

06/10/2026 22h44
Por: Redação
Meta IA / Gabinete do extremismo e atos antidemocráticos que já atacou Marina, no passado, e agora se volta contra Flávio
Meta IA / Gabinete do extremismo e atos antidemocráticos que já atacou Marina, no passado, e agora se volta contra Flávio

Cards contra Flávio Bolsonaro distorcem projetos e programa de governo; veja o que dizem os documentos — e o que a lei prevê para quem cria e compartilha fake news eleitoral

Peças disparadas por militância extremista e antidemocrática atribuem ao candidato do PL o fim do BPC/LOAS, da Farmácia Popular, de férias e 13º e até um projeto para “desestimular denúncias de estupro”. O SEP confrontou cada afirmação com os textos legislativos e o plano de governo. Criar ou repassar esse tipo de conteúdo pode render detenção, multa, indenização e, para campanhas, cassação e inelegibilidade.

 

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A história se repete — e com o mesmo manual. Uma série de oito cards que circula nos stories do Instagram na reta final da disputa presidencial afirma que o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), candidato à Presidência, pretende acabar com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), extinguir a Farmácia Popular, tirar verba da escola pública, cortar férias e 13º salário e dificultar denúncias de estupro. As peças, produzidas e disseminadas por militância extremista e antidemocrática, trazem selos como “Frente de Evangélicos pelo Estado de Direito”, “Ninja” e “Farmácia Popular”, usados para dar verniz de verdade a afirmações que já foram desmentidas.

O SEP checou as afirmações de cinco desses cards contra as fontes primárias — o sistema de tramitação do Senado Federal, a Constituição e o plano de governo do candidato divulgado pela imprensa. Em todos os casos analisados, os documentos não sustentam o que as peças afirmam.

Não se trata de debate político. É terrorismo eleitoral: o uso do medo para paralisar o eleitor mais vulnerável — o idoso, o doente, a mãe, o trabalhador com carteira assinada. O roteiro lembra o de 2014, quando Marina Silva viu sua imagem ser destruída por uma campanha industrial de desinformação bancada pelo PT: de defensora do meio ambiente, virou “a candidata que vai tirar comida do prato dos pobres”. Agora, o alvo da vez é Flávio Bolsonaro, e a máquina foi religada.

◆ A fábrica de mentiras, peça por peça

CARD 1 · “FLÁVIO VAI ACABAR COM O LOAS” — A MENTIRA MAIS CRUEL

O que circula: um cartaz com uma tesoura cortando o BPC/LOAS e idosos desesperados.

O que dizem os documentos: não há projeto de Flávio Bolsonaro para acabar com o BPC. Pelo contrário: a proposta mais recente do senador sobre o tema, o PL 5.115/2025, protocolado em 14 de outubro de 2025, altera a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) para criar centros-dia para pessoas idosas atendidas no Sistema Único de Assistência Social (Suas) — justamente para ampliar a proteção prevista na LOAS. O projeto está na Comissão de Direitos Humanos do Senado, sob relatoria do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), e foi tema de audiência pública em 11 de agosto de 2026, na qual recebeu o apoio dos debatedores.

O que as peças chamam de “tesourão” é a proposta geral do senador de corte de ministérios e revisão da máquina pública, distorcida como se fosse corte de benefício social. Não há uma linha no programa que diga “fim do LOAS”.

Veredito SEP: falso.

CARD 2 · “VAI TIRAR SEU REMÉDIO — FIM DA FARMÁCIA POPULAR”

O que circula: a afirmação de que o candidato acabaria com o programa — um clássico do medo, que repete acusação já feita contra Jair Bolsonaro em 2018 e 2022.

O que dizem os documentos: Flávio Bolsonaro não propôs acabar com a Farmácia Popular. Na saúde, seu plano de governo prevê ampliar a digitalização e o atendimento preventivo no SUS, criar um sistema de entrega de medicamentos em domicílio para idosos, pessoas com deficiência e doentes crônicos e uma Rede Nacional de Cuidado, com centros-dia e atendimento domiciliar — não o fim da gratuidade. Desde 2025, todos os medicamentos do programa são gratuitos, e milhões de hipertensos e diabéticos dependem dele, o que explica o potencial de pânico da mensagem.

Veredito SEP: falso.

CARD 3 · “VAI TIRAR DINHEIRO DA ESCOLA PÚBLICA PARA DAR PARA ESCOLA PARTICULAR”

O que circula: a peça afirma que a proposta “deixa o colégio do seu bairro sem verba e sem reforma”.

O que dizem os documentos: a distorção é sobre vouchers. O plano de governo prevê ampliar creches em período integral e oferecer vouchers para a rede privada credenciada quando não houver vaga na rede pública. A proposta de vouchers educacionais nunca significou fechar escola pública. É um modelo usado no mundo todo para dar à família de baixa renda o direito de escolher onde o filho estuda quando a escola do bairro não tem vaga ou tem péssima qualidade. Dizer que o modelo deixa o colégio do bairro sem verba e sem reforma é inverter a lógica: a proposta dá poder à família, não tira dinheiro da escola.

Veredito SEP: distorcido.

CARD 4 · “VAI TIRAR SEUS DIREITOS: FÉRIAS, 13º”

O que dizem os documentos: é a mais antiga de todas. Não existe PEC, projeto de lei ou declaração de Flávio Bolsonaro defendendo o fim das férias ou do 13º salário. Os dois são direitos constitucionais, previstos no artigo 7º da Constituição (incisos VIII e XVII), considerados cláusula pétrea pela doutrina majoritária (art. 60, § 4º, IV). Nem se quisesse, um presidente poderia acabar com eles por decreto. A peça serve apenas para assustar o trabalhador com carteira assinada.

Veredito SEP: falso.

CARD 5 · “FLÁVIO QUER DESESTIMULAR DENÚNCIAS DE ESTUPRO — PL 3.462/2019” — A MAIS SÓRDIDA

O que dizem os documentos: o PL 3.462/2019, apresentado por Flávio Bolsonaro em junho de 2019, não dificulta a denúncia da vítima. Faz o oposto do que o cartaz diz. A ementa oficial é clara: “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir como causa de aumento de pena na denunciação caluniosa a imputação falsa de crime hediondo”. Segundo o próprio Senado, o projeto “aumenta a pena para o crime de dar causa à instauração de investigação ou processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime hediondo de que o sabe inocente”.

Ou seja: o projeto pune quem acusa falsamente de estupro alguém que sabe ser inocente — não quem denuncia um estupro real. Transformar uma lei contra falsa acusação em “lei contra vítimas de estupro” é desonestidade intelectual. O projeto consta como “em tramitação” e sequer foi votado até hoje.

Veredito SEP: falso.

◆ O padrão Marina

É o mesmo roteiro aplicado contra Marina Silva em 2014: pegue uma proposta legítima, retire do contexto, coloque uma tesoura, um idoso chorando e uma manchete em caixa alta. O objetivo é evitar o debate sobre segurança pública, inflação dos alimentos e rombo fiscal e, no lugar dele, criar um monstro.

Os oito cards que circulam nos stories do Instagram não são uma campanha: são uma operação coordenada de ódio, conduzida por militância extremista e antidemocrática. O SEP não identificou autorização das entidades cujos selos aparecem nas peças para o uso de seus nomes. Se em 2014 a vítima foi Marina, em 2026 a vítima é Flávio — e amanhã será qualquer um que ouse desafiar quem faz da mentira um método. A democracia não morre quando se debate voucher ou corte de ministérios. Ela morre quando a mentira se torna estratégia de campanha.

◆ Quem cria e quem compartilha: as consequências penais

A legislação brasileira não pune apenas o autor da mentira. Em vários tipos penais eleitorais, quem repassa o conteúdo sabendo que ele é falso responde com as mesmas penas de quem o criou: o Código Eleitoral pune expressamente quem “propala ou divulga” a calúnia e quem divulga o fato falsamente atribuído a um inocente. O botão de compartilhar não é salvo-conduto.

Conduta

Base legal

Pena

Divulgar, na propaganda ou durante a campanha, fatos que sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos, capazes de influenciar o eleitorado

Código Eleitoral, art. 323

Detenção de 2 meses a 1 ano, ou 120 a 150 dias-multa

Produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos

CE, art. 323, § 1º

Mesmas penas do art. 323

Agravante: crime cometido pela imprensa, rádio, TV, internet ou rede social, ou transmitido em tempo real

CE, art. 323, § 2º (Lei 14.192/2021)

Aumento de 1/3 até a metade

Calúnia eleitoral — imputar falsamente fato definido como crime, com fins de propaganda; e quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga

CE, art. 324, caput e § 1º

Detenção de 6 meses a 2 anos e 10 a 40 dias-multa

Difamação eleitoral — imputar fato ofensivo à reputação

CE, art. 325

Detenção de 3 meses a 1 ano e 5 a 30 dias-multa

Injúria eleitoral — ofender a dignidade ou o decoro

CE, art. 326

Detenção de até 6 meses, ou 30 a 60 dias-multa

Denunciação caluniosa eleitoral — e quem, ciente da inocência e com finalidade eleitoral, divulga o fato falsamente atribuído

CE, art. 326-A, caput e § 3º (Lei 13.834/2019)

Reclusão de 2 a 8 anos e multa

Agravante dos crimes contra a honra: internet, rede social ou outro meio que facilite a divulgação, entre outras hipóteses

CE, art. 327

Aumento de 1/3 até a metade

Contratar grupo de pessoas para emitir mensagens na internet que ofendam a honra ou denigram candidato, partido ou coligação

Lei 9.504/1997, art. 57-H, § 1º

Detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil

Ser contratado para essa finalidade

Lei 9.504/1997, art. 57-H, § 2º

Detenção de 6 meses a 1 ano (ou prestação de serviços) e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil

 

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◆ As consequências civis e eleitorais

• Indenização por dano moral e material. A Constituição assegura direito de resposta e indenização (art. 5º, V e X). Pelo Código Civil, quem causa dano por ato ilícito deve repará-lo (arts. 186 e 927); se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente (art. 942), o que alcança quem compartilha. A indenização por calúnia, difamação ou injúria é tratada no art. 953.
• Direito de resposta. O candidato, partido ou coligação atingido por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou “sabidamente inverídica” pode pedir direito de resposta à Justiça Eleitoral, inclusive na internet (Lei 9.504/1997, art. 58).
• Remoção do conteúdo e multa. A Justiça Eleitoral pode mandar retirar publicações com ataques a candidatos (Lei 9.504/1997, art. 57-D, § 3º). Atribuir indevidamente a autoria de propaganda a terceiro, como estampar selos de entidades que não produziram a peça, sujeita o responsável a multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil (art. 57-H, caput).
• Cassação e inelegibilidade. Quando a desinformação é usada por candidatos ou campanhas com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio da disputa, pode configurar uso indevido dos meios de comunicação ou abuso de poder, apurados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. As sanções são cassação do registro ou do diploma e inelegibilidade por oito anos (Lei Complementar 64/1990, art. 22, XIV). Em outubro de 2021, o TSE cassou o mandato do deputado estadual paranaense Fernando Francischini por divulgar desinformação sobre as urnas eletrônicas — o primeiro caso de cassação por fake news na internet.
• Regras do TSE. A Resolução TSE 23.610/2019, atualizada pela Resolução 23.732/2024, exige que candidatos e partidos verifiquem a fidedignidade das informações antes de divulgá-las, proíbe o uso de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados e prevê a responsabilização das plataformas que não removerem imediatamente determinados conteúdos ilícitos durante o período eleitoral.
• Plataformas. Em junho de 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, ampliando as hipóteses em que redes sociais respondem civilmente por conteúdo ilícito de terceiros.

◆ Como agir diante de um card suspeito

Antes de compartilhar, o eleitor pode conferir a autoria e o texto de projetos de lei nos sites da Câmara e do Senado, consultar os planos de governo registrados no sistema DivulgaCandContas, do TSE, e denunciar conteúdo enganoso pelos canais oficiais da Justiça Eleitoral: o aplicativo Pardal e o Sistema de Alerta de Desinformação do TSE. Na dúvida, não compartilhe.

 

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Fontes: Senado Federal (fichas de tramitação do PL 3.462/2019 e do PL 5.115/2025); Agência Senado (11/08/2026); SBT News e Viva (planos de governo de Flávio Bolsonaro, set/2026); Constituição Federal; Código Eleitoral (Lei 4.737/1965); Lei 9.504/1997; Lei Complementar 64/1990; Código Civil; Resolução TSE 23.610/2019.

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