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Meio Ambiente Meio Ambiente

Minas Gerais estabelece regras de transição para o licenciamento ambiental

Decreto estadual adapta procedimentos à Lei Geral do Licenciamento Ambiental

23/10/2026 19h36
Por: Redação Fonte: Secom Minas Gerais
Crédito: Feam / Divulgação
Crédito: Feam / Divulgação

O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298, de 22 de outubro de 2026, que estabelece regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A norma tam

bém altera dispositivos do Decreto nº 47.383/2018, que regulamenta o licenciamento ambiental no estado.

Até a definição das tipologias de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento, serão mantidas as modalidades de licenças, os procedimentos, os prazos de análise e os critérios de enquadramento previstos nas normas estaduais vigentes, incluindo as Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).

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As regras se aplicam aos processos de competência estadual. Os municípios que realizam o licenciamento também deverão observar as disposições relativas à aplicação da lei federal, respeitadas suas competências e a necessidade de regulamentação dos procedimentos municipais.

Atividades e empreendimentos enquadrados nas hipóteses de dispensa previstas na legislação federal não estarão sujeitos ao licenciamento ambiental. Os processos em andamento referentes a essas atividades deverão ser extintos e arquivados definitivamente, com notificação ao empreendedor e emissão de certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento.

A dispensa não elimina a obrigação de adotar medidas de controle ambiental nem de obter outras autorizações legalmente exigidas.

Prazos e procedimentos de análise

O decreto estabelece novos fluxos de comunicação e manifestação das autoridades envolvidas no licenciamento, incluindo órgãos responsáveis pela proteção de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, bens culturais acautelados e unidades de conservação.

O Termo de Referência (TR), documento que orienta a elaboração dos estudos ambientais, deverá ser disponibilizado em até 30 dias após o requerimento. Nos casos previstos, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada.

Após a entrega dos estudos, o órgão ambiental terá 15 dias para verificar se o material atende às exigências do TR. Caso faltem informações obrigatórias, o empreendedor deverá reapresentar os estudos, e o prazo de análise será reiniciado após a nova entrega.

O prazo para atendimento de solicitações de esclarecimentos, documentos ou informações complementares será de até quatro meses, contados do recebimento da notificação. A prorrogação poderá ser concedida a critério do órgão ambiental, mediante justificativa e apresentação de cronograma.

Titularidade e regras de transição

A norma regulamenta a transferência ou o compartilhamento da titularidade de licenças ambientais entre pessoas físicas ou jurídicas. O pedido deverá ser apresentado ao órgão licenciador em até 90 dias a partir do ato que motivou a alteração.

A mudança não poderá modificar a localização ou o objeto da licença, e as obrigações ambientais permanecerão válidas. O órgão licenciador terá até 30 dias para decidir sobre o requerimento.

Para os processos formalizados antes da vigência da lei federal, serão mantidos, em regra, os procedimentos, prazos, obrigações e cronogramas previstos nas normas estaduais anteriores, ressalvadas as exceções do decreto. As licenças já emitidas continuarão válidas até o fim de seus respectivos prazos, e suas obrigações deverão ser cumpridas.

O decreto entra em vigor 30 dias após a publicação. Durante esse período, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) disponibilizará em seu site orientações sobre os novos fluxos e procedimentos do licenciamento ambiental.


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