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Política Fakenews

Coordenador do “Exército do Lula”, Janones publica imagem de duas jovens que diz serem menores em ataque a Flávio Bolsonaro

Quem declara que as jovens são menores e, ainda assim, divulga a imagem delas pode esbarrar no ECA, no Código Civil e na legislação eleitoral

24/10/2026 00h22 Atualizada há 2 semanas atrás
Por: Redação
Print / Rede sociais do general do exército de Lula
Print / Rede sociais do general do exército de Lula

Posts feitos horas antes do debate da Globo insinuam conduta sexual do candidato do PL diante de “gêmeas menores de idade” em Dubai. Quem declara que as jovens são menores e, ainda assim, divulga a imagem delas pode esbarrar no ECA, no Código Civil e na legislação eleitoral

 

O deputado federal reeleito André Janones (Rede-MG), criador e coordenador do canal “Exército do Lula”, publicou na noite desta sexta-feira (23), horas antes do debate presidencial da TV Globo, duas mensagens no X (antigo Twitter) dirigidas ao candidato Flávio Bolsonaro (PL). Em uma delas, exibe a fotografia de duas jovens; na outra, afirma tratar-se de “gêmeas menores de idade” que teriam dançado para um “candidato nu” em Dubai.

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No primeiro post, publicado por volta das 19h, o parlamentar mostra a tela de um celular com a imagem de duas jovens cantando ao microfone e escreve: “Vem pra cima Flavinho! Vem com tudo que eu vou mostrar pro Brasil inteiro, durante nossa live, o cidadão de bem que você é!”. Minutos depois, em nova publicação, pergunta aos seguidores: “O que vocês acham de um candidato nu, enquanto duas gêmeas menores de idade dançam pra ele em Dubai?”. A segunda mensagem aparece na plataforma com a indicação de que existe “uma nova versão deste post”.

Até o fechamento desta reportagem, Janones não havia apresentado qualquer elemento que comprove a identidade ou a idade das jovens, a data e o local da gravação ou a presença do candidato no ambiente. A fotografia divulgada não contém nudez nem conteúdo sexual: mostra duas jovens vestidas, cantando em ambiente doméstico, ao lado de caixas de som. É a legenda do deputado que atribui ao material o contexto de “menores de idade” e de um “candidato nu”.

◆  Braço digital da campanha

O deputado anunciou que exibirá o material “durante nossa live”. A campanha de Lula confirmou, em entrevista coletiva do senador Camilo Santana (PT-CE), que Janones não iria aos estúdios da Globo e faria uma transmissão ao vivo durante o debate, com comentários e checagens. Na véspera, quinta-feira (22), o presidente e o deputado fizeram uma live conjunta que, segundo o portal Terra, superou 1,5 milhão de espectadores simultâneos.

Janones coordena o canal de WhatsApp “Exército do Lula”, criado por ele no início do segundo turno e que reúne mais de 4 milhões de inscritos. O canal foi objeto de sucessivas decisões no TSE: suspenso pelo presidente da Corte, Kassio Nunes Marques, a pedido da campanha de Flávio, foi liberado pelo corregedor-geral eleitoral, Ricardo Villas Bôas Cueva, voltou a ser suspenso e, por fim, foi registrado pela campanha petista como meio oficial de propaganda, conforme determinação do presidente do TSE. A campanha de Flávio também ajuizou ação pedindo a cassação do mandato de Janones.

As publicações desta sexta-feira ocorrem em meio a uma escalada entre os dois lados. A campanha de Flávio Bolsonaro convidou para a plateia do debate Leandra Guedes, prefeita de Ituiutaba (MG) e ex-companheira de Janones, que obteve medida protetiva contra o deputado. 

◆  O que diz a lei — análise

A fotografia, isoladamente, não infringe norma alguma. O problema jurídico está na combinação de três elementos: a imagem de pessoas identificáveis, a afirmação — feita pelo próprio deputado — de que são menores de idade e a inserção delas em uma narrativa de conotação sexual, difundida para milhões de seguidores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura, no art. 17, a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem e da identidade; o art. 18 impõe a todos o dever de pô-los a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. A Constituição (art. 227) atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de colocá-los a salvo de toda forma de exploração e violência, com absoluta prioridade. O Código Civil (arts. 20 e 21) protege a imagem e a vida privada, e a Lei Geral de Proteção de Dados (art. 14) condiciona o tratamento de dados de crianças e adolescentes ao seu melhor interesse. Na esfera cível, a divulgação não autorizada da imagem de menor em contexto humilhante gera dever de indenizar — e a jurisprudência do STJ tende a presumir o dano moral nesses casos, sem exigir prova do prejuízo.

Na esfera penal, os tipos do ECA voltados à exploração sexual (arts. 240 e 241-A a 241-E) exigem cena de sexo explícito ou pornográfica — o que a foto não apresenta. Já em relação ao candidato, a insinuação de que estaria nu diante de menores imputa fato definido como crime e, se falsa, pode configurar calúnia (Código Penal, art. 138) ou calúnia e difamação eleitorais (Código Eleitoral, arts. 324 e 325), além de dar ensejo a direito de resposta e remoção de conteúdo na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58).

A imunidade parlamentar (Constituição, art. 53) não é absoluta. O Supremo Tribunal Federal entende que manifestações sem conexão com o exercício do mandato, sobretudo em redes sociais, não estão cobertas pela inviolabilidade (STF, 1ª Turma, Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min. Luiz Fux, j. 21/06/2016). Flávio Bolsonaro já apresentou, em junho, queixa-crime contra Janones no STF por injúria, com base em publicações nas redes; o ministro Dias Toffoli encaminhou o caso à Procuradoria-Geral da República. A conduta pode ainda ser levada ao Conselho de Ética da Câmara, onde o deputado já responde a processos disciplinares.

“Quem afirma que as jovens são menores de idade e, ainda assim, publica a imagem delas em uma narrativa de conotação sexual assume o ônus dessa exposição. O ECA não distingue entre quem explora a imagem de um adolescente por interesse comercial e quem o faz por interesse eleitoral. A proteção é da criança e do adolescente — não do candidato, nem do deputado.”

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