Ativismo Compulsório
Em um cenário no qual o ativismo judicial se entrelaça de forma crescente com as atribuições do Supremo Tribunal Federal, o ministro Flávio Dino proferiu decisão que, sem amparo em lei anterior expressa, afasta a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar máxima aplicável à magistratura. Trata-se, em essência, de relevante inflexão hermenêutica, pela qual se converte instituto constitucionalmente previsto em mecanismo reputado obsoleto, substituindo-o, na prática, pela pena de perda do cargo. Tal conclusão fundamenta-se na interpretação de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 — a denominada Reforma da Previdência — teria revelado uma suposta “vontade legislativa” implícita no sentido de extinguir referido instrumento punitivo.
O caso concreto, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, serviu de paradigma para a decisão. Um magistrado, sancionado por conduta grave, teve a penalidade de aposentadoria compulsória afastada por decisão monocrática, na qual se declarou a incompatibilidade dessa sanção com a Constituição. Sustentou-se que, após a EC nº 103/2019, a aposentadoria compulsória teria deixado de subsistir como pena válida, cabendo, em hipóteses mais gravosas, a aplicação direta da demissão. Trata-se de entendimento que surpreende à luz da legalidade vigente e da tradição constitucional consolidada.
Cumpre recordar que o regime disciplinar da magistratura nacional, regido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) e por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, sempre considerou a aposentadoria compulsória como a sanção máxima, justamente em razão das garantias institucionais asseguradas pelo artigo 95 da Constituição Federal. Tais garantias — notadamente a vitaliciedade — impedem a dispensa sumária, distinguindo os magistrados dos demais servidores públicos. A Emenda Constitucional nº 103/2019, por sua vez, promoveu alterações de natureza estritamente previdenciária, sem qualquer incursão no regime de responsabilidade disciplinar. Extrair dela uma revogação tácita de instituto sancionatório configura inovação normativa incompatível com o princípio da separação dos Poderes e com a exigência de legalidade estrita em matéria punitiva.
É precisamente nesse ponto que se identifica o denominado ativismo compulsório: não se trata de mera atividade interpretativa, mas de verdadeira reconstrução normativa. A decisão não se limita ao caso concreto, mas projeta efeitos generalizantes ao afirmar a inadequação sistêmica da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, instaurando, de forma unilateral, novo paradigma para toda a magistratura nacional. Tal alteração ocorre sem deliberação parlamentar específica — a despeito, inclusive, da existência de proposta de emenda constitucional em tramitação sobre o tema —, o que tende a gerar insegurança jurídica e a impactar inúmeros processos administrativos disciplinares em curso.
Não se questiona, em tese, a legitimidade da perda do cargo como sanção mais gravosa. Sob determinados aspectos, maior rigor pode contribuir para o fortalecimento da responsabilidade institucional. O ponto crítico, contudo, reside no procedimento adotado: não compete ao Poder Judiciário, sob pena de extrapolação de suas funções, reformular o regime disciplinar da magistratura sem prévia manifestação do Poder Legislativo. A identificação de uma suposta “vontade legislativa” em texto constitucional que não trata da matéria conduz a um cenário em que a jurisdição se aproxima indevidamente da função legislativa.
Os efeitos dessa orientação transcendem o campo estritamente jurídico. Setores institucionais e econômicos que dependem da previsibilidade das decisões judiciais — notadamente em áreas como licenciamento ambiental, contratos públicos e direitos fundamentais — tendem a ser diretamente impactados por mudanças interpretativas abruptas. A insegurança jurídica daí decorrente compromete a estabilidade institucional e pode repercutir negativamente no ambiente de negócios e na própria confiança nas instituições. No âmbito da magistratura, o risco é ainda mais sensível, pois envolve a tensão entre independência judicial e critérios de responsabilização definidos no interior do próprio Poder Judiciário.
Impõe-se, portanto, a necessidade de vigilância institucional. Cabe ao Congresso Nacional exercer sua competência normativa, seja por meio das propostas de emenda constitucional em tramitação, seja por meio de legislação que restabeleça a clareza e a segurança jurídica no regime disciplinar da magistratura. A preservação do Estado de Direito exige que o Poder Judiciário atue nos limites de sua função, aplicando o direito posto, e não o reformulando de modo unilateral. Do contrário, o ativismo, quando convertido em prática recorrente, deixa de ser instrumento de evolução jurídica para se tornar mecanismo de imposição normativa.
Georges Humbert
Advogado, professor, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (Ibrades) e vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia.
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