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Opinião: Georges Humbert Insegurança jurídica

Retomada de Ilhas Particulares? Governo Lula adota medidas e pode reaver todas

Por Prof. Dr. Georges Humbert, advogado

20/10/2026 23h47
Por: Redação
Divulgação
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O caso da Ilha Comprida, em Angra dos Reis, reabre a pergunta sobre quem é dono das ilhas brasileiras. A Constituição já atribui as ilhas costeiras e oceânicas à União — mas a “retomada” encontra limites no próprio texto constitucional, nos regimes de ocupação e aforamento e no devido processo legal.

Deputados governistas e apoiadores recolhem assinaturas, nesta semana, para pressionar a Polícia Federal a aprofundar a investigação sobre a transferência dos direitos de ocupação de um imóvel da União na Ilha Comprida, em Angra dos Reis (RJ), hoje em poder de uma empresa do advogado Willer Tomaz de Souza, amigo do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) — candidato à Presidência que disputa o segundo turno no domingo (25) com o presidente Lula. O vice-líder do governo na Câmara, deputado Rogério Correia (PT-MG), classificou o episódio como “um crime de dimensões profundas” e defendeu que o imóvel volte ao patrimônio da União, em entrevista ao BNews nesta terça-feira (20). O abaixo-assinado “Devolva a ilha do Richarlison”, lançado na segunda (19) na plataforma Change.org, será encaminhado à PF.

A frase do deputado contém uma imprecisão reveladora: a ilha nunca deixou de ser da União. O que está em disputa não é a propriedade — é a validade de uma transferência de direitos de ocupação, título precário outorgado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). É exatamente nessa distinção que começa a resposta à pergunta do título.

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◆ O que está em disputa

O imóvel na Ilha Comprida está submetido ao regime de ocupação — a modalidade mais frágil de uso privado de bem público federal. Documentos da própria SPU, obtidos pelo deputado por meio da Lei de Acesso à Informação e entregues à PF, mostram, segundo reportagens do ICL Notícias, dois pedidos sobre o mesmo imóvel com velocidades muito diferentes dentro do órgão.

Em 20 de setembro de 2021, a Sport 70 Intermediação de Negócios, sociedade do atacante Richarlison de Andrade e de Renato da Rocha Velasco, pediu à SPU a regularização da ocupação. O processo foi tornado restrito dois dias depois e ficou sem impulso oficial entre julho de 2023 e agosto de 2026 — só voltou a andar após o pedido de acesso à informação do parlamentar.

Em maio de 2022, outro pedido, em nome da M. Locadora de Veículos e Transportes Turísticos Ltda., foi aberto para regularizar a ocupação do mesmo imóvel. Em 12 de julho — cerca de dois meses depois — estava concluído, com despacho do então superintendente da SPU no Rio, coronel Paulo da Silva Medeiros: o órgão reconheceu três transferências sucessivas de janeiro de 1992 que havia cerca de trinta anos não constavam de seus cadastros. O formulário declarava destinação a “uso comum da família” e recebeu marcação de prioridade reservada a idosos, embora o requerente fosse pessoa jurídica. Dez dias antes do pedido, já havia instrumento particular prometendo a venda do imóvel e a cessão dos direitos de ocupação a terceiro — fato não informado à SPU.

Em 11 de julho de 2022, foi aberta e encerrada, no mesmo dia, a emissão de uma Certidão de Autorização para Transferência em “modalidade especial, devido a impedimento no sistema”. A certidão registrou o recolhimento do laudêmio da transferência final (R$ 57.327,19) sem a verificação de que o ocupante estivesse em dia com as demais obrigações perante o Patrimônio da União: três laudêmios e três multas das operações de 1992 constavam “a cobrar”. Naquele mesmo dia foi lavrada, no 1º Ofício de Angra dos Reis, a escritura pela qual a WT Administração de Imóveis e Bens S/A — que tinha entre os diretores Willer Tomaz de Souza e Christine Tomaz de Souza — adquiriu os direitos sobre o imóvel por R$ 600 mil, valor mais de quatro vezes inferior à avaliação da Prefeitura de Angra dos Reis para fins de ITBI (R$ 2,615 milhões).

Em abril de 2025, o chefe do Serviço de Receitas Patrimoniais da SPU no Rio registrou haver “fortes indícios” de inconsistência nas cobranças e levantou a hipótese de quitação de débito em nome de antigo responsável para dar mais celeridade às transferências. A Polícia Federal mantém inquérito em Angra dos Reis relacionado ao imóvel desde, pelo menos, junho de 2024 — que, segundo os registros da SPU, apura suspeitas de ocupação e negociação ilegal de terreno de marinha por Alencar Magalhães da Silveira Junior e Renato da Rocha Velasco, antigos parceiros de negócios do jogador.

A disputa judicial pela posse — entre as empresas ligadas a Richarlison e a WT Administração — se arrastou por cerca de três anos, passou pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, chegou ao Superior Tribunal de Justiça e terminou favorável à empresa de Tomaz em 2025, com a desistência da Sport 70 e de Velasco em agosto daquele ano. Em 12 de agosto de 2026, Correia apresentou notícia-crime à PF; em 13 de outubro, levou ao Ministério Público Federal notícia de fato sobre obras na ilha — estruturas metálicas, plataforma sobre o mar e lançamento de concreto na água, dentro da APA de Tamoios —, apontando possíveis crimes dos arts. 60, 63 e 64 da Lei 9.605/98. No sábado (17), Richarlison voltou ao caso em vídeo nas redes sociais: disse ter aplicado R$ 10 milhões no imóvel entre 2020 e 2021, afirmou “eu não quis vender a ilha para ele”, acusou Flávio Bolsonaro e Tomaz de terem tomado a ilha “na mão grande” e pediu a atuação da PF.

◆ Ponto e contraponto

A tese da irregularidade

Para Rogério Correia, a celeridade anômala, a certidão emitida em modalidade especial, os débitos em aberto, a subavaliação do negócio e a indicação — atribuída por ele a Flávio Bolsonaro, segundo a Revista Fórum — do superintendente da SPU no Rio configuram favorecimento. Correia afirma que Flávio e Tomaz não gastaram nada para obter o bem. A notícia-crime pede que a PF identifique os servidores que atuaram nos processos, pericie os registros do sistema patrimonial, analise laudêmios e multas e apure o fluxo financeiro, verificando hipóteses como inserção de dados falsos em sistema público, peculato, corrupção, falsidade ideológica, crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro — hipóteses para orientar a investigação, e não imputações. Richarlison sustenta ter perdido o imóvel e o dinheiro investido sem receber nada em troca.

 

A tese da regularidade

Willer Tomaz rebateu nas redes sociais: afirma ter escritura pública de compra e venda registrada na matrícula do imóvel, certidão da SPU em seu nome e cadeia de titularidade que remonta a 1986; sustenta que Richarlison “comprou a ilha de invasores”, nunca teve a posse nem foi parte em processo algum, e que a Sport 70 perdeu em todas as instâncias, inclusive no STJ. Desafiou o jogador a apresentar, em 72 horas, documento anterior a julho de 2022 em seu nome e o comprovante dos R$ 10 milhões — “a ilha é sua”, sem cobrança. Diz que a PF já investigou o caso e arquivou o inquérito sem indiciar ninguém, que processa Richarlison e Correia (inclusive no STF, PET 16.594) e que as obras na ilha “foram feitas pelo posseiro anterior”; chama as acusações, às vésperas do segundo turno, de “oportunismo político”. Flávio Bolsonaro nega envolvimento: por nota, afirma que não comprou, não vendeu, não intermediou e não tem vínculo com o imóvel, e que foi apenas arrolado como testemunha depois de visitar a propriedade, em 2021.

Os próprios documentos que embasam a notícia-crime, segundo o ICL, não demonstram interferência pessoal do senador nos procedimentos da SPU — e, em julho, ao rejeitar ação em que Flávio pedia R$ 61 mil de indenização a Correia, a 23ª Vara Cível de Brasília anotou que os documentos não comprovam participação do senador na ocupação do imóvel. Ao responder ao pedido de acesso à informação, a SPU informou não ter aberto procedimento específico porque a unidade técnica não identificara irregularidades, e que as alterações cadastrais se basearam nos documentos pessoais e cartoriais apresentados. Não houve manifestação pública do órgão ou do Ministério da Gestão e da Inovação sobre as novas acusações até o fechamento desta edição; o espaço permanece aberto.

 

◆ Entenda: de quem são as ilhas — e o que a União pode (e não pode) fazer

Quem é dono. A Constituição inclui entre os bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras (art. 20, IV), além dos terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII). A Emenda Constitucional 46/2005 excluiu da regra as ilhas costeiras que sediam municípios — como Vitória, Florianópolis, São Luís e Ilhabela —, salvo as áreas afetadas ao serviço público federal e às unidades ambientais federais. O STF fixou, no Tema 676 (RE 636.199), que a emenda não alterou a titularidade dos terrenos de marinha situados nessas ilhas-sede. Angra dos Reis tem sede continental: suas ilhas permanecem no regime geral.

“Ilha particular” existe? Existe, mas é exceção. O próprio art. 26, II, da Constituição, ao definir os bens dos Estados, menciona as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras “excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros” — reconhecendo que há domínio privado legítimo em ilhas, em geral títulos anteriores a 1988 ou áreas que jamais foram terreno de marinha. Esses domínios só se desfazem por desapropriação, com indenização prévia e justa (art. 5º, XXIV), ou por anulação judicial do título. Não há “retomada” administrativa de propriedade privada.

Os três regimes de uso privado do que é da União. (i) Ocupação: inscrição administrativa precária, “resolúvel a qualquer tempo” (Lei 9.636/98, art. 7º), que não gera direito de propriedade nem a aforamento (Decreto-Lei 9.760/46, art. 131); constatada ocupação em desacordo com a lei, a União deve imitir-se sumariamente na posse e cancelar a inscrição (Lei 9.636/98, art. 10; DL 9.760/46, art. 132). (ii) Aforamento: enfiteuse — o foreiro tem o domínio útil, direito real transmissível, e a União conserva o domínio direto; extingue-se por caducidade, inadimplemento, abandono ou interesse público mediante indenização (DL 9.760/46, arts. 101 a 103). (iii) Cessão: para interesse público ou social, ou aproveitamento econômico de interesse nacional (Lei 9.636/98, art. 18), nula se houver desvio de finalidade. A Ilha Comprida está no primeiro regime — o mais frágil.

A transferência de ocupação e a certidão. Nenhuma transferência onerosa de inscrição de ocupação pode ser lavrada ou registrada em cartório sem certidão da SPU que declare o recolhimento do laudêmio, que o transmitente está em dia com as demais obrigações perante o Patrimônio da União e que a transferência está autorizada (Decreto-Lei 2.398/87, art. 3º, § 2º). É justamente o segundo requisito — as “demais obrigações” — que a certidão especial de julho de 2022 deixou de verificar, segundo os documentos. Se a certidão foi emitida com vício, a transferência e a inscrição dela decorrente podem ser anuladas.

Administração deve anular os próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF; Lei 9.784/99, art. 53), mas o direito de anular atos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé (art. 54). Os atos em questão são de julho de 2022: o prazo ordinário corre, em regra, até julho de 2027 — e a má-fé, se demonstrada no inquérito, afasta a decadência. Em qualquer hipótese, exige-se processo administrativo com contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

A resposta à pergunta do título. “Reaver todas as ilhas particulares”? Não. A União já é dona da imensa maioria delas; as poucas de domínio privado só saem das mãos de seus titulares por desapropriação ou decisão judicial; e aforamentos e ocupações regulares não caem por vontade política, mas por causa legal e devido processo. “Rever as transferências viciadas” — a começar pela que a própria SPU apontou como suspeita? Sim. E isso não depende de abaixo-assinado nem do resultado de domingo: é dever de ofício, de qualquer governo.

 

◆ O precedente baiano e a ofensiva do MPF

O instrumental jurídico já está em uso — inclusive na Bahia. Em abril de 2023, a SPU suspendeu cautelarmente, por 90 dias, os efeitos da transferência de titularidade de ocupação autorizada em abril de 2022, na gestão anterior, em favor da empresa responsável por um megaempreendimento turístico-residencial que ocuparia cerca de 20% da Ilha de Boipeba, em Cairu; a medida veio após recomendação do Ministério Público Federal e foi prorrogada por mais 90 dias em julho, para esclarecer irregularidades apontadas no processo administrativo e aguardar a delimitação do território da comunidade tradicional de Cova da Onça. Na Costa Verde fluminense, o MPF ajuizou 33 ações civis públicas entre fevereiro de 2025 e julho de 2026 contra ocupações irregulares em Angra dos Reis e Paraty — cerca de quinze delas sobre bens da União, como terrenos de marinha, faixas de areia, aterros e espelhos d’água. O que o caso da Ilha Comprida testa é se esse instrumental vale igualmente para todos os ocupantes.

Para o leitor baiano, a distinção constitucional tem endereço: Itaparica, Vera Cruz e Cairu têm sede em ilhas e, por isso, escapam ao art. 20, IV — mas não aos terrenos de marinha, que continuam federais. Já Tinharé (Morro de São Paulo), Boipeba, Ilha de Maré e Ilha dos Frades não sediam municípios e permanecem, como as ilhas de Angra, no regime geral de domínio da União. Milhares de famílias, pousadas e comunidades tradicionais ocupam essas áreas sob aforamento, ocupação inscrita ou simples posse — e é sobre elas, não sobre uma mansão em Angra, que recai o peso de qualquer slogan de “retomada”.

◆ A conclusão

A ilha não é ‘particular’ — é da União, e sempre foi. O que se discute é se uma certidão emitida em modalidade especial, com laudêmios e multas em aberto, pode sustentar uma transferência de direitos de ocupação. Se houve vício, a SPU tem o dever de anular, com contraditório. Mas ‘reaver todas’ é slogan, não categoria jurídica: a Constituição reconhece domínio de terceiros em ilhas, e milhares de famílias, pousadas e comunidades tradicionais vivem sob aforamento ou ocupação regular. Patrimônio público se protege com processo, não com pânico.

— Georges Humbert, advogado, professor, presidente do Ibrades, pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP, com atuação em Direito do Patrimônio da União

 

Fontes

◆ BNews — “Direto de Brasília: parlamentares mobilizam assinaturas para reaver ilha cedida a Flávio Bolsonaro e Willer Tomaz” (20/10/2026)
◆ Congresso em Foco — “Rogério Correia lança abaixo-assinado ‘Devolva a ilha do Richarlison’” (20/10/2026)
◆ ICL Notícias — “PF é acionada contra Flávio Bolsonaro após suspeitas em imóvel ligado a Richarlison” (13/08/2026) e “Governo Bolsonaro liberou em um dia transferência de imóvel disputado por Richarlison” (14/08/2026)
◆ Revista Fórum — “Mansão em Angra: deputado aciona PF por suposto favorecimento a Willer Tomaz” (13/08/2026) e “‘Mansão do Richarlison’: deputado aciona PGR por suposto crime ambiental” (15/10/2026)
◆ Correio da Manhã — “Richarlison acusa Flávio Bolsonaro de tomar ‘ilha’ em Angra na ‘mão grande’; advogado rebate com documentos” (19/10/2026)
◆ BPMoney — “Richarlison × Flávio Bolsonaro: entenda disputa por ilha em Angra” (out/2026)
◆ MPF/PR-RJ — “Ofensiva do MPF contra ocupações irregulares na Costa Verde soma 33 ações e 22 liminares desde 2025” (29/07/2026)
◆ Brasil de Fato — “Construção de megaempreendimento na Ilha de Boipeba tem autorização suspensa” (10/04/2023); Bahia Notícias — “SPU prorroga por mais 90 dias suspensão de empreendimento de luxo em Boipeba” (10/07/2023)
◆ Congresso em Foco — “Flávio e Lula vão ao segundo turno da eleição presidencial” (04/10/2026)
◆ CF/88, arts. 5º, 20 e 26; EC 46/2005; DL 9.760/46; DL 2.398/87; Lei 9.636/98; Lei 9.784/99; Lei 9.605/98; STF, RE 636.199 (Tema 676)

 

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