O Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir em dezembro de 2025 o julgamento das ações de inconstitucionalidade contra a Lei 14.701/2023, reafirmou por maioria a rejeição à tese do marco temporal como critério rígido e exclusivo para a demarcação de terras indígenas. Os dispositivos que condicionavam os direitos originários à ocupação física em 5 de outubro de 1988 foram declarados incompatíveis com o artigo 231 da Constituição Federal. O relator, ministro Gilmar Mendes, propôs modulações que incluem indenização prévia a ocupantes de boa-fé, participação de estados e municípios nos procedimentos e prazo para conclusão das demarcações pendentes.
Essa decisão preserva o núcleo dos direitos indígenas originários, reconhecendo que a posse tradicional não se submete a recortes temporais arbitrários que desconsideram esbulhos históricos e violências passadas. No entanto, ao não estabelecer um marco temporal objetivo ou balizas possessórias claras, reforça um cenário de profunda insegurança jurídica que afeta todo o sistema fundiário brasileiro.
A ausência de critérios temporais previsíveis abre espaço para revisões indefinidas de títulos rurais regularmente constituídos e transmitidos de boa-fé ao longo de décadas. Essa incerteza possessória sistêmica trava investimentos no campo, desestimula a produção agrícola em áreas consolidadas e alimenta conflitos permanentes entre produtores, indígenas e o próprio Estado. Em um país que já preserva extensas áreas verdes — superior a muitas nações desenvolvidas que exploraram mais de 90% de suas florestas originais —, a falta de limites claros compromete a planejamento econômico sem necessariamente ampliar a proteção ambiental efetiva.
O agronegócio, responsável por milhões de empregos e pela segurança alimentar nacional, opera sob o risco constante de novas reivindicações demarcatórias, mesmo em regiões onde a ocupação não indígena é antiga e produtiva. Essa instabilidade não beneficia os povos indígenas, que continuam aguardando a regularização de suas terras, nem contribui para a redução da desigualdade social, pois paralisa cadeias produtivas essenciais em um contexto de desafios como saneamento precário, desemprego e pobreza rural.
As modulações introduzidas pelo STF — indenizações, prazos e participação federativa — representam esforços louváveis de transição, mas não substituem a necessidade de parâmetros objetivos que garantam previsibilidade institucional. Sem eles, prevalece o desequilíbrio: de um lado, a legítima reparação histórica; de outro, a paralisia econômica que atinge toda a sociedade.
A sustentabilidade verdadeira exige harmonia entre preservação ambiental, dignidade indígena e desenvolvimento socioeconômico. Ignorar essa integração, priorizando uma visão unilateral, apenas perpetua tensões e especulações fundiárias. Cabe agora ao Executivo implementar as demarcações com celeridade e transparência, e ao Legislativo resistir à tentação de soluções extremas que reacendam o ciclo de insegurança. Somente com equilíbrio institucional o Brasil poderá conciliar suas chagas históricas com as demandas urgentes do presente.
Georges Humbert, advogado, professor, com dois pós-doutoramento em direito, é presidente do IBRADES, vice-presidente da ACB e Editor-Chefe de Sustentabilidade em Pauta
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