O Senado exerceu seu papel, e quem ataca é antidemocrático
A rejeição, pelo Senado Federal, do nome indicado pelo presidente da República para a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal não é crise institucional, não é afronta, não é golpe — é, simplesmente, a Constituição funcionando. E quem hoje vocifera contra a Casa Alta do Congresso, qualificando de “antidemocrática” uma decisão tomada nos exatos termos da Carta de 1988, comete um equívoco grave: ataca a democracia em nome dela.
Vejamos com a serenidade que o momento exige.
O artigo 52, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal é cristalino ao atribuir privativamente ao Senado a competência de aprovar, previamente e por voto secreto, após arguição pública, a escolha de magistrados do STF. Não se trata de mera formalidade homologatória.
Trata-se de competência originária, soberana e discricionária, conferida ao colegiado de senadores eleitos diretamente pelo povo dos vinte e seis estados e do Distrito Federal.
O constituinte de 1988, ao estruturar a indicação dos ministros da Corte Suprema, fê-lo de forma deliberadamente bicéfala: o Executivo indica, o Legislativo decide. Um sem o outro não nomeia. Esta é a engenharia constitucional. Esta é a regra do jogo democrático.
Quando, portanto, o Plenário do Senado, em votação livre, aberta ao escrutínio público e conduzida nos estritos limites regimentais, manifesta sua vontade soberana — seja para aprovar, seja para rejeitar —, está a Casa exercendo, em sua plenitude, função constitucional indelegável. Não há, na arquitetura da República, qualquer dispositivo que vincule o senador ao desejo do Palácio do Planalto. Ao revés: a exigência de aprovação prévia existe justamente para que haja filtro, contenção, deliberação.
Existe para que a escolha dos guardiões da Constituição não seja ato unilateral, monocrático, de um único ocupante do poder.
Eis o ponto que convém sublinhar: a função do Senado, na hipótese, não é de carimbo. É de exame. E examinar, em sentido republicano, significa poder dizer “não”.
Causa espécie, portanto, ouvir vozes — algumas, infelizmente, providas de microfones eloquentes — qualificarem a decisão como ato golpista, como “ataque à democracia”, como afronta às instituições. É exatamente o contrário. Foram os 81 senadores, eleitos pelo voto direto, secreto, universal e periódico, que, no exercício de mandato outorgado pelo povo brasileiro (art. 1º, parágrafo único, da CF), deliberaram. Atacar essa deliberação é atacar a soberania popular que ela materializa. Atacar o Senado é atacar um dos três Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, conforme o pétreo artigo 2º da Constituição. E atacar a separação dos Poderes é, como ensinou Montesquieu e consagrou o constitucionalismo moderno, atacar o próprio núcleo do Estado Democrático de Direito.
Cláusula pétrea, registre-se, por força do art. 60, § 4º, III, da Carta. Nem mesmo emenda constitucional pode aboli-la. Que dirá, então, declaração inflamada de ocasião, postagem em rede social ou pronunciamento de palanque.
Há, ainda, um elemento que não se pode omitir. Discordar de uma decisão é direito; questioná-la nos foros próprios é legítimo; criticá-la com argumentos é saudável e desejável em qualquer democracia. O que não se admite é deslegitimar a competência da instituição porque o resultado não agradou. Tratar o Senado como adversário sempre que sua decisão contraria o Executivo é inverter a lógica constitucional: os Poderes não são subordinados entre si, são autônomos. Quem confunde divergência institucional com ruptura democrática revela, no mínimo, desconhecimento da Constituição que diz defender.
A democracia brasileira é, por desenho constitucional, uma democracia de freios e contrapesos. Funciona quando os Poderes se contêm reciprocamente — não quando um deles é silenciado, constrangido ou difamado por exercer competência que a Carta lhe conferiu.
O Senado fez o que devia fazer. Votou. Decidiu. Cumpriu a Constituição. Quem ataca o Senado por isso, ataca a Constituição e a democracia.
*Advogado. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra. Doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Presidente do Ibrades. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros.
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