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Opinião: Georges Humbert STF x Senado?

Existe ato do Senado que o STF não possa controlar?

Sim. O mérito de decisões de impeachment, inclusive de Ministros.

10/05/2026 21h32
Por: Redação Fonte: Prof. Dr. Georges Humbert, advogado
Praça dos Três Poderes, Brasília
Praça dos Três Poderes, Brasília

A pergunta, à primeira vista provocativa, encontra resposta firme na Constituição de 1988 e em décadas de jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. Em um Estado Democrático de Direito alicerçado na separação dos Poderes (art. 2º da CF), nem tudo cabe ao Judiciário decidir — e isso não é defeito do sistema, mas sim é uma virtude.


O art. 52, incisos I e II, da Constituição é cristalino: compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente da República, o Vice, os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os do CNJ e do CNMP, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. A palavra “privativamente” não é ornamento retórico. Trata-se de comando constitucional de exclusão.


O próprio Supremo, em sua sabedoria histórica, sempre reconheceu esse limite. Já no julgamento dos writs do impeachment de Collor (MS 21.564 e MS 21.689), a Corte fixou a doutrina que vige até hoje: cabe ao Judiciário controlar apenas os aspectos formais e procedimentais do processo — observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, das maiorias constitucionais e do rito da Lei nº 1.079/50. O mérito político-jurídico da condenação, esse é matéria reservada ao Senado, juiz natural constitucionalmente estabelecido.

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A razão é costa e posta pela Constituição. O impeachment não é processo criminal comum; é julgamento de natureza híbrida, político-jurídica, em que se afere se a autoridade ainda detém as condições institucionais para permanecer no cargo. Por isso a pena, limitada pelo parágrafo único do art. 52, restringe-se à perda do cargo e à inabilitação por oito anos. Não há prisão, não há sanção patrimonial — há juízo de confiança institucional. E juízo de confiança política só pode ser exercido legitimamente por quem detém mandato popular.
Se o STF pudesse revisar o mérito da decisão senatorial, ocorreria absurdo institucional: a Corte se transformaria em última instância recursal do impeachment, esvaziando a competência privativa do Senado e desfigurando a engenharia constitucional desenhada pelo constituinte originário. A Constituição, sabiamente, blindou esse juízo justamente para preservar o equilíbrio entre os Poderes.


A questão ganha contornos ainda mais delicados quando se trata de impeachment de Ministros do próprio Supremo. Ali o conflito é evidente: imaginar que a Corte possa rever, no mérito, decisão do Senado que cassou um de seus membros seria admitir que o réu julgue sua própria causa — violação frontal do princípio da imparcialidade e do milenar nemo judex in causa sua. O constituinte, ao atribuir essa competência exclusivamente ao Senado — presidido, nessas hipóteses, pelo Presidente do STF apenas como garantia procedimental —, fechou deliberadamente essa porta.


Vale ressaltar a experiência comparada confirma o acerto. Nos Estados Unidos, no leading case Nixon v. United States (1993), a Suprema Corte assentou que o impeachment é political question, insindicável judicialmente em seu mérito. A lógica é universal: há decisões que, por sua natureza política e por sua sede constitucional exclusiva, escapam ao controle jurisdicional sob pena de ruptura do desenho dos Poderes.


Isso não significa, evidentemente, terra de ninguém. O Senado deve respeitar o procedimento, as garantias do acusado e os limites materiais traçados pela Lei nº 1.079/50. Esse controle o STF pode — e deve — exercer, como sempre exerceu. Mas, observado o rito, a palavra final sobre o mérito é, e tem que ser, do Senado Federal.
Reconhecer esse limite não enfraquece o Supremo. Pelo contrário: fortalece-o. Uma Corte que compreende seus próprios limites é uma Corte que se faz respeitar.

A democracia constitucional brasileira depende, hoje mais do que nunca, da fidelidade de cada Poder ao seu desenho institucional. Ao Senado, julgar. Ao Supremo, guardar a Constituição — inclusive contra a tentação de invadir o que a ela mesma reservou a outros.

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