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Opinião: Georges Humbert Sustentabilidade

Bahia Sem ICMS Ecológico

O atraso silencioso do estado verde em política tributária sustentável

15/05/2026 19h43
Por: Redação
Bahia Sem ICMS Ecológico


Enquanto o Brasil se prepara para sediar a COP30 e os debates globais sobre justiça climática se intensificam, a Bahia — estado de maior biodiversidade do Nordeste, com remanescentes significativos de Mata Atlântica, Caatinga, Cerrado e um litoral de mais de mil quilômetros — segue à margem de um dos mais consagrados instrumentos de política tributária ambiental do país: o ICMS Ecológico. Adotado pioneiramente pelo Paraná em 1991 e hoje implementado por cerca de dezoito unidades da federação, esse mecanismo já provou, em mais de três décadas, ser capaz de transformar a relação entre municípios, conservação ambiental e finanças públicas. A Bahia, contudo, permanece em mora legislativa, deixando de oferecer aos seus 417 municípios o estímulo fiscal que tem reformatado o mapa da preservação em outros estados brasileiros.

 

O que é o ICMS Ecológico e qual sua base constitucional?

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O ICMS Ecológico não é um novo tributo nem um adicional ao imposto. Trata-se de um critério de redistribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que cabe aos municípios. A Constituição Federal, no art. 158, inciso IV, determina que 25% do ICMS arrecadado pelos estados sejam repassados aos municípios. Desse total, três quartos (75%) são distribuídos com base no Valor Adicionado Fiscal (VAF), proporcional à atividade econômica local. O quarto restante (25%) — chamado de “quartil livre” — pode ser distribuído conforme critérios definidos em lei estadual. É nesse espaço de liberdade que se insere o ICMS Ecológico: cada estado pode reservar parte desse quartil para premiar municípios que adotem boas práticas ambientais, como manter unidades de conservação, conservar mananciais, tratar resíduos sólidos, proteger terras indígenas ou implementar saneamento básico.

A lógica é simples e elegante: município que conserva, recebe mais. Município que destrói, recebe menos. Cria-se, assim, um incentivo financeiro permanente para que prefeitos vejam a preservação ambiental não como um obstáculo ao desenvolvimento, mas como uma fonte de receita estável.

Os estados que já adotam — e como o fazem
A experiência brasileira com o ICMS Ecológico é a mais antiga e robusta do mundo nesse tipo de transferência fiscal verde, anterior até mesmo à de países europeus que recentemente adotaram modelos semelhantes, como Portugal e França. O Paraná inaugurou o instrumento com a Lei Estadual 9.491/1991, reservando 5% dos repasses do ICMS para critérios ambientais. Em seguida vieram São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Rondônia (1996), Amapá (1996), Rio Grande do Sul (1997), Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pernambuco (2000), Tocantins (2002), Acre (2004), Rio de Janeiro e Ceará (2007), Goiás, Piauí, Pará (2012), além de regulamentações posteriores no Maranhão e em Rondônia.

O percentual destinado ao critério ambiental varia significativamente. Tocantins lidera com 13% da cota-parte municipal vinculada a critérios ecológicos, sendo o estado com maior peso ambiental no quartil livre. Paraná e Mato Grosso distribuem 5%. Pará reserva 8% para o ICMS Verde, beneficiando todos os seus 144 municípios com repasses calculados a partir de variáveis como Cadastro Ambiental Rural, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas de Uso Restrito e Sustentável. São Paulo, que historicamente operava com 1%, ampliou em 2021 para 2% e incorporou novos critérios como vegetação nativa fora de unidades de conservação e gestão de resíduos sólidos. Mato Grosso do Sul trabalha com 1%, mostrando que mesmo percentuais modestos produzem efeitos práticos.

Os critérios qualificadores também variam. No Rio de Janeiro, Roraima, Acre e Amapá, o parâmetro principal é a existência de unidades de conservação. Estados como Ceará, Piauí e São Paulo incorporaram a gestão de resíduos sólidos. Pernambuco e Tocantins adicionaram saneamento básico. Mato Grosso e Rio Grande do Sul incluíram terras indígenas. Esse mosaico de modelos é, paradoxalmente, uma vantagem para a Bahia: o estado tem três décadas de experiência alheia para customizar seu próprio desenho normativo.

Resultados positivos: a evidência empírica
O ICMS Ecológico não é uma promessa teórica. Seus resultados são mensuráveis e amplamente documentados. Estudo publicado em janeiro de 2022 na revista Ecological Economics, conduzido por pesquisadores da USP e da Universidade Duke, analisou a evolução de áreas protegidas em 1.467 municípios de seis estados entre 1987 e 2016, comparando estados com e sem ICMS Ecológico. A conclusão foi inequívoca: o instrumento é efetivo na expansão das áreas conservadas.

No Paraná, pioneiro do modelo, houve aumento de 1.894% nas unidades de conservação municipais, 681% nas estaduais, 30% nas federais e terras indígenas, e 100% nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) estaduais após a implementação. Em São Paulo, mesmo com percentual baixo, o volume absoluto da arrecadação permitiu repasses significativos — somente em 2006, o ICMS Ecológico paulista distribuiu cerca de R$ 72 milhões aos municípios com unidades de conservação. No Pará, os repasses pelo ICMS Verde alcançaram R$ 221 milhões em 2020 e R$ 195 milhões em 2019, recursos investidos em fundos municipais de meio ambiente e ações de gestão ambiental local.

Esses números traduzem três efeitos virtuosos. Primeiro, incentivo à criação de áreas protegidas: municípios passam a defender, propor e fiscalizar unidades de conservação porque elas geram receita. Segundo, diversificação da matriz de transferências: municípios pequenos, agrários e com baixa atividade econômica — que ficam para trás no critério VAF — ganham fonte alternativa de receita ao preservar seu capital natural. Terceiro, fortalecimento institucional ambiental: fundos municipais de meio ambiente são estruturados, conselhos passam a funcionar, secretarias municipais ganham orçamento.

O atraso baiano: a lacuna que custa caro
A Bahia, apesar de seu patrimônio natural extraordinário, ainda não regulamentou critérios ambientais para a distribuição da cota-parte municipal do ICMS. A Lei Complementar Estadual nº 13/1997, que disciplina a matéria, contempla critérios como população, área e valor adicionado, mas não estabeleceu, até hoje, parâmetro ambiental relevante. Tentativas de mudança não faltaram. Os Projetos de Lei nº 76/2006 e nº 15.502/2006, este último de autoria do Deputado José Neto, propunham alterar a LCE 13/1997 para instituir o ICMS Ecológico baiano. Ambos foram engavetados. Estudos acadêmicos sucessivos — como os de Novaes e Pires (2020), publicado na revista Sociedade & Natureza, e de Sobral Neto e Reis (2020) — demonstraram a viabilidade técnica e fiscal da adoção do instrumento na Bahia, modelando cenários, simulando repasses e apontando ganhos para municípios detentores de unidades de conservação. Mesmo assim, o tema não avançou na Assembleia Legislativa.

Mais recentemente, a Bahia tem produzido legislação ambiental relevante. A Lei nº 14.889, de 24 de abril de 2025, instituiu o Programa Estadual de Transição Energética e dispôs sobre o mercado de carbono no estado. É um passo importante, mas não substitui o ICMS Ecológico: enquanto o mercado de carbono opera sobre projetos e ativos privados, o ICMS Ecológico distribui receita pública entre entes federativos. São instrumentos complementares, não excludentes.

Em paralelo, em 2023, o estado aprovou aumento da alíquota modal do ICMS de 19% para 20,5%, vigente desde fevereiro de 2024. Ou seja: a Bahia ampliou sua arrecadação de ICMS sem condicionar parte dessa receita adicional a critérios ambientais — uma oportunidade política e fiscal perdida.

O que a Bahia está perdendo?


A inexistência de ICMS Ecológico na Bahia significa perdas concretas em ao menos cinco dimensões:

1. Perda de incentivo à conservação municipal. Os 417 municípios baianos não têm estímulo financeiro para criar unidades de conservação municipais, ampliar áreas protegidas ou averbar reservas legais. Em estados com ICMS Ecológico, prefeitos disputam recursos competindo por melhores indicadores ambientais; na Bahia, conservar é apenas um custo.

2. Perda de receita federalizada para municípios pequenos. Municípios com baixo VAF — sertanejos, do Recôncavo, do Sul e Extremo Sul — ficam dependentes quase exclusivamente do FPM e de critérios populacionais. O ICMS Ecológico seria uma forma de capturar valor a partir do capital natural que abrigam, especialmente em áreas de Mata Atlântica remanescente, Caatinga preservada e Chapada Diamantina.

3. Perda de instrumentos de combate ao desmatamento. A Bahia tem áreas críticas de desmatamento no Cerrado (Oeste baiano), na Caatinga e em remanescentes da Mata Atlântica. Sem mecanismo fiscal que premie municípios que contenham o desmatamento, perde-se uma alavanca poderosa de política pública territorial.

4. Perda de competitividade ambiental e ESG. Investidores, fundos de impacto e organismos internacionais avaliam cada vez mais estados por seu arcabouço de incentivos verdes. A ausência do ICMS Ecológico sinaliza atraso institucional num momento em que o estado quer atrair investimentos em energia limpa, biocombustíveis e bioeconomia.

5. Perda de protagonismo regional. Pernambuco, Ceará, Piauí, Maranhão e até estados menores do Nordeste já adotaram o ICMS Ecológico. A Bahia, maior economia do Nordeste e quinta maior do país, ocupa posição constrangedora ao figurar entre os retardatários da política tributária verde.

Por que ainda não saiu — e por que precisa sair?


As resistências à adoção do ICMS Ecológico na Bahia tendem a se concentrar em três argumentos: o receio de municípios urbanos e industriais perderem parcela do bolo, a complexidade técnica de calcular indicadores ambientais e a percepção (equivocada) de que se trataria de um “novo imposto”. Nenhum desses argumentos resiste à evidência. O ICMS Ecológico não aumenta a carga tributária — apenas redistribui o que já é arrecadado. A perda de receita de municípios urbanos é marginal e pode ser mitigada por regras de transição, como fez São Paulo, que limitou em 25% a variação anual de qualquer município. E a complexidade técnica está superada: existem dezoito modelos estaduais em operação, com metodologias auditáveis, séries históricas de dados e literatura técnica disponível.

A adoção do ICMS Ecológico baiano deveria ser tratada como prioridade da agenda de reforma fiscal estadual. O momento é particularmente favorável: a Reforma Tributária federal redesenhará o ICMS nos próximos anos, e a Bahia tem janela para instituir o critério ambiental antes da transição completa para o IBS, garantindo que a lógica ecológica seja incorporada à arquitetura tributária do futuro. Esperar pode significar perder o trem.


A Bahia tem tudo para ser referência nacional em política tributária ambiental. Tem biodiversidade, tem capacidade técnica em suas universidades, tem secretarias ambientais estruturadas, tem municípios engajados na agenda climática, tem agora uma lei de transição energética. O que falta é decisão política para fechar o ciclo com o instrumento mais consolidado, mais barato e mais efetivo da caixa de ferramentas: o ICMS Ecológico. Cada ano sem ele é um ano em que prefeituras baianas deixam de receber recursos por preservar, em que o desmatamento avança sem contraponto fiscal, e em que o estado renuncia a um instrumento gratuito de justiça ambiental intergovernamental. Bahia sem ICMS Ecológico é, hoje, Bahia em atraso. E o atraso, em matéria climática, custa mais caro a cada dia.

 

Referências e fontes consultadas
Constituição Federal (art. 158, IV); Lei Paranaense 9.491/1991; Lei Complementar 13/1997 (Bahia); Lei Estadual 14.889/2025 (Bahia); Lei 16.616/2019 (Pernambuco); Lei 7.638/2012 (Pará); estudos de Novaes & Pires (2020) e Sobral Neto & Reis (2020) sobre alternativas para a Bahia; pesquisa USP/Duke publicada em Ecological Economics (2022); dados de SEMA-PR, SEMAS-PA, SEMIL-SP e CNM.

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