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Opinião: Georges Humbert Novo artigo

Quando o acusador vira juiz: o MPF, a conciliação e os limites do controle sobre a magistratura

Por Georges Humbert

27/06/2026 18h18 Atualizada há 4 meses atrás
Por: Redação Fonte: Prof. Dr. Georges Humbert
Quando o acusador vira juiz: o MPF, a conciliação e os limites do controle sobre a magistratura

 

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O Ministério Público Federal acusou um desembargador do TRF1 de "blindar" a própria decisão no caso Belo Sun. Mas a fronteira entre questionar o ato judicial e imputar má-fé ao julgador é estreita — e cruzá-la cobra um preço institucional que vai muito além da Volta Grande do Xingu.

 

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Há duas formas de discordar de uma decisão judicial. A primeira é recorrer: agravar, embargar, levar a controvérsia ao colegiado, ao tribunal superior, ao Supremo se preciso. É o caminho que o ordenamento desenhou, e é tedioso de propósito — a lentidão é o preço da segurança jurídica. A segunda é mais rápida e muito mais grave: declarar publicamente que o magistrado agiu de má-fé, que sua decisão é "patentemente ilegal" e que cada movimento processual seguinte é manobra para "blindar" o erro.

No agravo de instrumento que discute a licença da mineradora canadense Belo Sun na Volta Grande do Xingu, o Ministério Público Federal escolheu a segunda. Em manifestação entregue à Justiça em 19 de maio de 2026, o MPF sustentou que a audiência de conciliação designada pelo desembargador federal Flávio Jardim, relator do caso na 6ª Turma do TRF1, teria sido criada "sem que houvesse demanda de qualquer das partes" — com o propósito de proteger uma decisão monocrática anterior do próprio relator, que havia restabelecido a licença de instalação do empreendimento.

A acusação tem peso. E é justamente por isso que merece exame mais rigoroso do que o calor do debate ambiental costuma permitir.

A conciliação que o Código manda tentar

O primeiro problema da tese da "blindagem" é que ela trata como suspeito um instrumento que a lei não apenas autoriza, mas estimula. O Código de Processo Civil de 2015 erigiu a solução consensual a princípio estruturante (art. 3º, §§ 2º e 3º) e confiou ao juiz o dever de promover a autocomposição "a qualquer tempo" (art. 139, V). O relator de um agravo não precisa de pedido das partes para tentar conciliar: o poder é dele, por ofício.

A própria Funai — que mantém posição técnica contrária à mineradora e sustenta que persistem pendências no Componente Indígena do licenciamento — reconheceu, em manifestação institucional, que a tentativa de conciliação é "medida prevista no ordenamento jurídico e, em tese, cabível" no âmbito daquele recurso. Quando o órgão indigenista, parte interessada na suspensão da licença, admite o cabimento do ato, a leitura de que a audiência seria, em si, um expediente ilegítimo perde sustentação.

O desfecho que contraria a denúncia

O segundo problema é factual, e é o mais incômodo para a narrativa da blindagem: ela não se confirmou. A audiência ocorreu em 24 de junho de 2026 e terminou com um acordo provisório que impede qualquer intervenção física no empreendimento por 60 dias, fixando prazos para que a Funai indique critérios técnicos e para que a empresa se manifeste em seguida.

Em outras palavras: o instrumento descrito pelo MPF como manobra para liberar a mineradora produziu exatamente o efeito oposto — segurou a obra (a Confirmar os termos exatos do acordo provisório de 24/06). É difícil acusar de blindagem um ato que freou o que supostamente protegeria.

O preço de transformar o juiz em réu

Nada disso significa que a decisão monocrática de Flávio Jardim esteja imune à crítica — está, e severa. Concentrar em decisão individual a reativação de uma licença que a primeira instância havia suspenso, relativizar pareceres técnicos da Funai e abrir caminho para um empreendimento de impacto irreversível antes do julgamento colegiado são escolhas que pedem escrutínio público intenso. Esse escrutínio é legítimo, necessário e cabe à imprensa, à academia e ao próprio Ministério Público.

O que se discute aqui é outra coisa: a diferença entre contestar a decisão e desqualificar o decisor. Quando o órgão acusador deixa de dizer "a decisão está errada e estes são os fundamentos" e passa a dizer "o magistrado age para se proteger", ele desloca o conflito do plano jurídico para o plano da suspeição pessoal. E aí o risco não é mais para a Belo Sun — é para a independência judicial, que é condição da democracia, não seu obstáculo. Um Judiciário que decide sob a ameaça de ter cada movimento processual lido como prova de má-fé decide pior, e decide com medo.

A presunção de legitimidade dos atos judiciais não é um privilégio da toga. É uma garantia do jurisdicionado — de todos nós — de que o julgamento se faz por fundamentos, e não por pressão. Quem a corrói em nome de uma causa justa abre a porta para que ela seja corroída, amanhã, em nome de uma causa qualquer.

O outro lado, que não pode ser esquecido

Seria desonesto encerrar sem registrar que o MPF não age no vazio. As objeções de fundo ao projeto Volta Grande podem ser discutidas, como a suposta a ausência de consulta prévia, livre e informada nos termos da Convenção 169 da OIT, as pendências do Estudo do Componente Indígena apontadas pela Funai desde 2017, os impactos cumulativos sobre um trecho do Xingu já alterado por Belo Monte, a barragem de rejeitos e o uso de cianeto em território de povos indígenas e ribeirinhos. Sobre o mérito, o Ministério Público tem o dever constitucional de impugnar.

A crítica deste texto, portanto, não é à causa do MPF. É ao método. Porque uma causa ambiental que se vença atropelando a independência da magistratura terá custado mais do que protegeu. O caminho mais difícil — o do recurso, da sustentação oral, do convencimento do colegiado — é também o único que não deixa cicatriz nas instituições. No dia 1º de julho de 2026, quando a 6ª Turma julgar a validade da licença, o que estará em jogo não é só o futuro de um rio. É a régua com que medimos a fronteira entre fiscalizar o Judiciário e querer comandá-lo.

 

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Georges Humbert

Advogado, professor, com dois pos-doutorados em direito, mestre e doutor em direito pela PUC-SP, é presidente do Ibrades.

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*Sustentabilidade em Pauta — análise. As posições atribuídas ao MPF, à Funai e ao TRF1 baseiam-se em manifestações processuais e notas institucionais públicas. Eventuais aspas de terceiros dependem de confirmação direta antes da publicação.*

 

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