Desde 1º de janeiro de 2026, o Mecanismo de Ajuste de Carbono nas Fronteiras da União Europeia (CBAM, na sigla em inglês), instituído pelo Regulamento (UE) 2023/956, deixou de ser um exercício de relatório e passou a gerar obrigação financeira. Encerrada a fase de transição — que vigorou de outubro de 2023 a dezembro de 2025 e exigia apenas o reporte trimestral de emissões, sem pagamento —, os importadores europeus de produtos intensivos em carbono passaram a acumular exposição a certificados cujo primeiro acerto de contas está marcado para 30 de setembro de 2027, referente às importações de 2026.
O CBAM incide sobre cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio. Para o Brasil, a conta se concentra em dois setores: aço e fertilizantes, cujas exportações ao bloco europeu são estimadas entre € 1 e € 2 bilhões por ano. A lógica é a da equalização — evitar o chamado carbon leakage, a fuga de produção para países com regras climáticas mais frouxas —, cobrando do produto importado o mesmo custo de carbono que recairia sobre o similar fabricado sob o regime europeu (EU ETS).
O ponto sensível está na forma de cálculo. Exportadores que não comprovarem suas emissões reais, com dados verificados, ficam sujeitos a valores-padrão (default values) que, a depender do setor, podem superar em muito o volume efetivamente emitido — corroendo margem e competitividade justamente de quem não se organizou a tempo.
O elo que muda o jogo: o Artigo 9
É aqui que entra o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). O Artigo 9 do Regulamento CBAM permite que o custo de carbono já pago no país de origem seja deduzido do valor devido na fronteira europeia. Traduzindo: se o exportador brasileiro pagar por suas emissões dentro de um mercado doméstico crível e reconhecido, esse valor abate a fatura do CBAM. O SBCE, nesse arranjo, deixa de ser mero custo regulatório e passa a funcionar como instrumento de proteção competitiva. Quanto mais robusto e verificável o preço brasileiro do carbono, menor o custo adicional na Europa.
O problema é de calendário — e daí a corrida contra o relógio.
Ponto: o Brasil largou na frente
Do lado otimista, os números impressionam. A Lei nº 15.042, sancionada sem vetos em 11 de dezembro de 2024, colocou o país à frente da maioria das economias em desenvolvimento ao instituir um sistema de cap and trade que sujeitará milhares de empresas industriais a metas de descarbonização. A arquitetura já tem contornos: as Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) como ativos negociáveis, um Registro Central e uma governança encabeçada pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), com o Órgão Gestor a cargo da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, no Ministério da Fazenda.
Ao longo de 2025, o esqueleto ganhou musculatura normativa: a Portaria GM/MMA nº 1.479, o Decreto nº 12.679 e a Resolução SFB nº 30 (todos de outubro de 2025), seguidos do Decreto nº 12.768, de 5 de dezembro de 2025, que estruturou o Comitê Técnico Consultivo Permanente. Estimativas da representação brasileira da Câmara de Comércio Internacional (ICC Brasil) projetam que o mercado de carbono pode render ao país receitas expressivas, da ordem de dezenas de bilhões de dólares, até o fim da década.
Contraponto: o relógio corre mais rápido que o regulamento
A leitura serena dos prazos, porém, expõe a defasagem. Enquanto o CBAM já cobra — a exposição financeira das importações de 2026 corre agora, com liquidação em 2027 —, o SBCE ainda opera em fase de implantação. O Plano Nacional de Alocação, que fixará os limites de emissão e a distribuição das CBEs, não está concluído; a própria regulamentação da lei tem prazo de doze meses a partir da vigência, prorrogável por mais doze. Na prática, o coração do sistema — a precificação efetiva e verificável — ainda não bate.
Essa assimetria temporal é o cerne do risco. Para que a dedução do Artigo 9 se materialize, não basta ter uma lei elogiável no papel: o preço brasileiro do carbono precisa estar operacional, documentável e reconhecido pela Comissão Europeia, que só a partir de 2027 publicará referências de preço de carbono de regimes de terceiros países. Se o SBCE chegar tarde ou incompleto a esse encontro, o exportador nacional paga a conta cheia na Europa — e o carbono arrecadado que poderia ficar no Brasil, financiando a própria transição, migra para os cofres do bloco.
Há ainda o filtro qualitativo: o encaixe no Artigo 9 não é automático. A dedução depende de condições de habilitação que o mercado brasileiro precisará satisfazer — exigência que reforça a necessidade de previsibilidade, celeridade e segurança jurídica na regulamentação, sob pena de o sistema nascer juridicamente elegante, mas competitivamente inócuo.
O que está em jogo
O CBAM não é uma barreira ideológica; é um fato regulatório com data, código aduaneiro e penalidade. A resposta brasileira — construir um mercado de carbono confiável antes que a fatura europeia vença — é, a rigor, uma agenda de desenvolvimento: proteger indústria, emprego e balança comercial por meio de regra clara e previsível. A corrida, como sugere o título, não é contra a Europa. É contra o próprio calendário.
Fontes: Regulamento (UE) 2023/956 e pacote de atos de implementação da Comissão Europeia (dez/2025); Regulamento (UE) 2025/2083 (simplificação do CBAM); Access2Markets (Comissão Europeia); Lei nº 15.042/2024; Decreto nº 12.768/2025; Portaria GM/MMA nº 1.479/2025; Decreto nº 12.679/2025; Resolução SFB nº 30/2025; Ministério da Fazenda — Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono; ICC Brasil.
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