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Opinião: Georges Humbert Abusos à advocacia

SALA DE ESTADO-MAIOR NÃO É PRIVILÉGIO

Por Prof. Dr. Georges Humbert, advogado

23/07/2026 19h36
Por: Redação
SALA DE ESTADO-MAIOR NÃO É PRIVILÉGIO

 

Há um erro de premissa que se repete sempre que um advogado é preso e a notícia vira manchete: tratar a sala de Estado-Maior como regalia de casta. Não é. Privilégio é vantagem pessoal, deferida em razão de quem se é. Prerrogativa é condição funcional, criada em razão do que se faz — e, sobretudo, em favor de quem se defende. A distinção não é semântica. É estrutural. E foi o próprio Supremo Tribunal Federal quem a demonstrou na prática.

Em 2023, ao julgar a ADPF 334, a Corte declarou inconstitucional o inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal, que assegurava prisão especial a qualquer portador de diploma de nível superior. O fundamento foi preciso: não há amparo constitucional para segregar preso provisório com base em grau de instrução, mera qualidade pessoal que apenas perpetua a seletividade socioeconômica do sistema penal. Derrubou-se o privilégio. E a sala de Estado-Maior da advocacia permaneceu intacta, porque repousa em outro alicerce — não na condição do preso, mas na função que ele exerce.

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Essa função a Constituição definiu em uma linha, no art. 133: o advogado é indispensável à administração da Justiça. Não é adorno processual. Sem defesa técnica, o contraditório vira encenação, o devido processo vira liturgia e a decisão estatal perde legitimidade. O advogado é o que impede que o processo se converta em rito de conveniência.

Só que essa função tem preço. Advogar é, com frequência, colocar-se sozinho diante do Estado que acusa, do Ministério Público que requisita, do Judiciário que decide, da imprensa que já condenou antes da sentença e de forças que sequer aparecem nos autos — interesses econômicos, políticos e pessoais que preferem operar na sombra. Quem enfrenta o poder fica exposto à retaliação do poder. E a forma mais eficiente de retaliar um advogado não é vencê-lo em tese jurídica. É humilhá-lo, expô-lo, quebrá-lo.

Daí o art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia: o advogado não será recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar. O STF declarou o dispositivo constitucional na ADI 1.127, em 2006, invalidando apenas a expressão que condicionava o reconhecimento do local à OAB. Depois, na Reclamação 4.535, sob relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário fixou o conceito: sala de Estado-Maior é compartimento de unidade militar, sem grades — coisa distinta de cela, ainda que individual. E no HC 109.213, o ministro Celso de Mello reafirmou que a norma especial do Estatuto não foi revogada pela Lei 10.258/2001.

Convém lembrar, ainda, que violar a prerrogativa do inciso V não é irregularidade administrativa. É crime, tipificado no art. 7º-B do Estatuto, incluído pela Lei 13.869/2019, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

 

Firmou-se, contudo, uma leitura que esvazia a garantia por dentro: a de que cela especial condigna, separada dos presos comuns, supriria a exigência legal. Com o devido respeito, não supre.

A lei não diz "local separado". Diz sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas. Foi o Supremo, e não a advocacia, quem definiu que isso significa dependência de unidade militar sem grades. Substituir esse conteúdo normativo por "cela melhor" é revogar a norma por via interpretativa — e transferir ao administrador prisional a definição do que a lei já definiu. Pior: em país cujo sistema penitenciário o próprio STF reconheceu como estado de coisas inconstitucional, "cela condigna" é uma promessa que raramente sobrevive ao primeiro dia de custódia.

Quando não existe a dependência legalmente exigida, a solução também está na lei, e não é discricionária: prisão domiciliar. Nem a gravidade do delito imputado nem o juízo sobre periculosidade afastam a prerrogativa, porque ela não foi instituída em favor do acusado — foi instituída em favor da defesa de todos os que virão depois dele.

 

Sejamos francos, porque o silêncio neste ponto é o que alimenta a confusão pública.

A prerrogativa não blinda atividade criminosa. Não há imunidade para quem usa a carteira como instrumento de delito. O escudo protege o exercício lícito da profissão, e a jurisprudência delimita isso com nitidez: quem está suspenso ou impedido nos quadros da Ordem não faz jus ao recolhimento diferenciado, porque não está no livre exercício da advocacia. E a garantia se exaure com o trânsito em julgado — formada a culpa em definitivo, o advogado condenado cumpre pena como qualquer cidadão.

Ou seja: a prerrogativa vigora exatamente no intervalo em que ainda não há culpa. Enquanto não pesa contra o profissional decisão final condenatória, ele é presumido inocente por força do art. 5º, LVII, da Constituição, e não pode ser tratado como culpado por antecipação — com o agravante de ser lançado no convívio de pessoas que ele próprio processou ou defendeu. Isso não é benevolência com a classe. É coerência com a Constituição.

 

Não escrevo com o conforto do espectador. Fui e sou alvo de tentativas de intimidação no exercício da advocacia, inclusive em razão de petições que subscrevi e de teses que venci, em processo no qual enfrentei representantes do Ministério Público. Não cito nomes nem localizo o caso: o problema não é pessoal, é institucional, e personalizá-lo serviria apenas para deslocar o debate.

Tentam me coagir no exercício da advogacia, por petições, combates, embates e vitórias que tive em processos movidos, abusivamente, pelo MP, com descumprimento de ordens judiciais, uso irregular de mídias e de subterfúgios desleais em diversos processos. Mas sigo firme porque não estou só. Tive o amparo da OAB, da Associação Comercial da Bahia, de professores e juristas que se manifestaram publicamente, de colegas do grupo Prerrogativas e da imprensa, que fez o que a imprensa livre deve fazer: mostrou à luz o que se pretendia resolver no escuro. Continuo peticionando, continuo recorrendo, continuo escrevendo.

Digo isso por uma razão específica. A imensa maioria dos advogados intimidados neste país não dispõe dessa rede. Advoga sozinha, no interior, contra autoridade local, sem coluna de jornal para responder e sem estrutura para reagir. É para essa colega e para esse colega que as prerrogativas existem — não para quem já tem voz.

 

Cada vez que a sala de Estado-Maior é apresentada como mordomia corporativa, ganha-se um aplauso barato e perde-se algo muito maior. Porque no dia em que o advogado puder ser recolhido em condições degradantes por decisão ainda recorrível, a defesa terá se tornado atividade de risco pessoal. E defesa exercida com medo já não defende ninguém: apenas homologa.

Prerrogativa de advogado é garantia de cidadão. Quem a ataca não está combatendo privilégio — está desarmando quem defende a sociedade contra o próprio poder. E, sem perceber, ajudando a construir a cela onde um dia poderá precisar de alguém corajoso o bastante para peticionar em seu favor.

Georges Humbert é advogado, professor, pós-doutor pela Universidade de Coimbra, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, presidente do IbradeS e vice-presidente da Associação Comercial da Bahia. Presidente da Comissão de Direito, Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade da OAB-Ba.

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