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Opinião: Georges Humbert Novo artigo

Punição antecipada no auto de infração ambiental é antidemocrática e autoritária

Por Prof. Dr. Georges Humbert, advogado

26/07/2026 19h22
Por: Redação
Punição antecipada no auto de infração ambiental é antidemocrática e autoritária

 

 

 

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Com a legítima, democrática e constitucional finalidade de ampliar os meios de combater o desmatamento e outras infrações ambientais graves, o Poder Executivo brasileiro passou a adotar uma nova orientação da Advocacia-Geral da União, segundo a qual passa a vigorar regra que proíbe órgãos das diversas esferas da administração pública de contratar pessoas ou empresas que estejam na lista de inidôneos por grave infração ambiental. A esta via sancionadora, de ordem econômica, já prevista em lei, acresce-se a proibição de receber incentivos econômicos e benefícios fiscais, o que inclui financiamento em bancos estatais. Tais mecanismos merecem aplauso, desde que aplicados nos termos da Constituição e das normas derivadas.

É pressuposto constitucional, enquanto garantia fundamental das pessoas físicas e jurídicas em um Estado Democrático de Direito, gozar da presunção de inocência, apenas desconstituível por uma sentença judicial transitada em julgado ou por uma decisão final em processo administrativo, após o devido processo legal e sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Todavia, tem-se assistido a um punitivismo antidemocrático, um negacionismo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em matéria constitucional. É que muitos supostos infratores ambientais estão sofrendo as sanções de ter acesso vedado ao crédito e a contratações antes mesmo de serem notificados, de serem ouvidos, de apresentarem defesa, de produzirem prova.

Ora, não se pode, ao arrepio da legislação em vigor, impor a sanção sem antes assegurar o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito a recurso, e após o trânsito em julgado administrativo — sob pena de aquele agente e órgão que promova a divulgação da sanção ainda não confirmada em processo regular atentar frontalmente contra as já citadas garantias e direitos fundamentais, assim como violar princípios da administração pública, notadamente os da moralidade, da probidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade. Em razão disto, o agente e o órgão estão passíveis de responsabilização objetiva pelos danos materiais e morais causados, além de poderem incidir em crimes de abuso de autoridade.

Frise-se: o democrático e fundamental direito constitucional de defesa deve anteceder a aplicação da pena, conforme prescreve o art. 5º da Constituição Federal, isto é, antes mesmo da aplicação de qualquer sanção.

Por isto mesmo, por dever constitucional e democrático, a lei federal de processo administrativo (Lei 9.784/99, art. 3º, inciso III, e art. 38) — e também as diversas leis estaduais e municipais — prevê o seguinte rito processual, não obedecido no caso concreto, já que deve ser anterior à autuação para aplicação de pena: 1) expedição de auto de infração (sem multa) e abertura de prazo para a defesa; 2) decisão da administração sobre a defesa; 3) recurso; 4) decisão final; 5) autuação para pagamento da multa.

Por fim, não é demasiado registrar que a forma de aplicação da pena em debate, além de ter desconsiderado o contraditório e a ampla defesa, viola também o princípio da fiscalização orientadora, que, por sua vez, decorre diretamente do devido processo legal (art. 5º da CF), da eficiência (art. 37 da CF) e da prevenção/precaução (art. 225 da CF). A referida norma da fiscalização orientadora foi expressamente acolhida pela Lei Complementar Federal nº 123/06 e já regulamentada pelo IBAMA, mediante a Instrução Normativa nº 211/2008, e pelo INMETRO, pela Portaria nº 436/07. Na sua essência, impõe aos órgãos fiscalizadores da administração pública, incluindo os ambientais, que seja obedecido o critério de dupla visita para aplicação de qualquer sanção ou para se imputar responsabilidades e deveres de reparação.

Pelo exposto, não havendo decisão administrativa final, isto é, somente lavrado o auto de infração ou embargo, é vedada a imposição de qualquer obrigação ou medida restritiva, incluindo a vedação de contratar com o Poder Público, obter benefícios econômicos de fomento, fiscais ou mesmo acesso a crédito em bancos estatais, sob pena de se configurar grave ofensa à Constituição, ao Estado Democrático de Direito e às leis processuais.

 

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Georges Humbert. Advogado, professor, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade – IBRADES.

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