Desde que comecei minha carreira jurídica na área do direito ambiental, como advogado e professor, muitos colegas de trabalho, familiares, amigos e alunos me questionam se sou “ambientalista”, “advogado ambientalista”, e se nas aulas de direito ambiental seria ensinado como proteger a natureza.
Sempre dedico um tempo a explicar que, apesar de respeitar e entender a importância, não sou ambientalista, sou advogado atuante em questões ambientais, nem ensino como proteger a natureza, mas como é o sistema jurídico de ordenação das relações do homem com o meio ambiente, notadamente o vigente no Brasil. E essas distinções não são meramente retóricas ou mesmo abstratas, produzindo repercussões concretas e reflexos importante no nosso dia a dia e no nosso sistema dejustiça, que inclui o judiciário, a advocacia e o ministério público enquanto instituições igualmente essenciais ao seu regular funcionamento.
Inicialmente, não é desnecessário reconhecer e ressaltar que a definição, o conceito de direito, e de direito ambiental, é, necessariamente,reflexo da premissa que aquele que descreve essas instituições parte. A fim de alcançar este objetivo, parto do pressuposto de que a expressão “direito” e este como fenômeno da vida tem vários significados, sendo relacionado ao ato social e de vontade humana, em oposição aos atos naturais. Refere-se, também, à ideia de um conjunto, sistema, ordenamento, de normas jurídicas – constituição, leis, decretos – vigentes em determinado estado, e os direitos e deveres subjetivos e objetivos – das pessoas físicas e jurídicas – daí derivados.
Finalmente, numa terceira significação, pode ser compreendido na sua qualidade científica – o direito como ciência própria, específica, ou o mesmo o direito como dado a ser pesquisado, um objeto de outras ciências. Isto é, o direito pode, em síntese, ser compreendido ao menos sob três acepções: fenômeno humano ou social, fenômeno jurídico ou normativo e fenômeno científico.
Há, ainda, outras possíveis visões do fenômeno “direito”, para além destas três apontadas. E mesmo somente sobre a ótica destas três, há alguma divergência e até confusão no que tange ao que cada uma delas representa. Ora, se aquele que se dispõe a analisar o fato parte da acepção do direito como fenômeno humano amplo, de ordenação de conduta, sem reduzir a sua nota específica (a sua composição por normas jurídicas prescritivas, postas ou não), a consequência será a de que o direito será um fenômeno de ordenação de conduta humana comooutro qualquer, como a moral e a religião, ou parte destes, a norma jurídica também se confundirá com outras normas e o direito não será ciência, no máximo objeto de estudo de outras ciências – e, assim, muitas faculdades, cursos, livros, artigos e pesquisas seriam necessariamente desprezadas, perderiam o sentido e ofundamento.
Por sua vez, se a base da conceituação partir da noção de direito como fenômeno meramente normativo prescritivo, a conceituação será a de definir e confundir o direito e a norma, pelo que deixará de lado os pressupostos essenciais que condicionam o conhecimento, a interpretação e aplicação das normas jurídicas, pois que as mesmas são parte do direito como todo, tendo, portanto, influxos de ordem humana e suas variáveis (sociais, econômicas, religiosas, espirituais, políticas, etc), de ordem meramente normativa-jurídica e de ordem científica. Finalmente, se aquele que se dispõe aconceituar os temas aqui abordados confundir ou reduzir o direito a ciência e seu objeto, recairá num sofisma, porque nada é apenas ciência, nem aquelas ditas matérias exatas (matemática, física, etc).
Daí porque, pode-se afirmar que parte do problema e das divergênciasquanto à compreensão do direito e dos demais fenômenos e institutos a este inerente não é filosófico, não é metodológico, não da norma jurídica, mas, na maioria das vezes, dos critérios, métodos, técnicas e premissas adotadas por aquele que se dedica a analisar o tema.
Diante desta noção, cumpre registrar que há inequívocas diferenças entre Direito Ambiental e o Ambientalismo, razão pela qual os temas não se confundem. E isto não significa que entres estas não haja qualquer relação. Ao contrário. A evolução histórica e os processos de formação são correlatos.
É inegável esta relação. Mas prudenteao cientista do Direito se aperceber que estes fatos, esse processo de evolução da sociedade moderna e sua repercussão socioeconômica não poderiam ficar à margem ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido. [2] Vale dizer, ao contrário de outros fenômenos sociais e até de outros fenômenos normativo, o direito, enquanto conjunto de leis vigentes em um estado de direito, é consubstanciado por normas que estatuem atos de coação atribuíveis à comunidade jurídica quando uma situação de fato é juridicamente relevante, porque, se não regulada, pode trazer consequências nocivas à sociedade.
Está com dúvidas sobre seus direitos
Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso.Logo, o Ambientalismo, em rigor, se preocupa com a sistematização e desenvolvimento das questões da natureza, ecológicas, cisando imprimir a preservação ambiental, na sua máxima potência, muitas vezes para além do que previsto pelo direito e mesmo do que suficiente para a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas. É ordem social estruturante, mas não coativa. Por outro lado, o um estado de direito, aotornar juridicamente relevantes determinados fatos e/ou condutas humanas, prescreve-os como sendo obrigatórios, proibidos ou permitidos,enfim, como dever-ser cujo não comprimento acarreta a consequência prevista no sistema. [4] Esta é a nota diferencial entre o direito, enquanto fenômeno normativo-prescritivo, e as outras ordens sociais.
Nesta linha de raciocínio, o Direito Ambiental pode ser reconhecido – no sentido normativo – enquanto conjunto de normas jurídicas vigentes, em determinado estado de direito, que ordenam as condutas humanas em suas relações com o meio ambiente, assim como possui relevância e significado científico paraa taxonomia do direito em ramos e subramos. Tem linguagem, objeto, institutos, finalidades, regras e princípios prescritivos que lhe são, próprios, característicos mesmo, elementos que verdadeiramente demonstram o rigor e utilidade de sua autonomia científica, sendo verdadeiro sub-ramo da ciência jurídica, [5]uma vez que possui uma ordenação sistematizada de regras e princípios que lhe são peculiares, estásubmetido a um regime jurídico específico e que tem objeto de estudo próprio.
Estas distinções são cada vez mais prementes, ainda mais quando se vê, no presente, em matéria jurídica ambiental – e em outras, a ideologia, os interesses específicos, os valores morais e outros, sobrepondo aos termos da Constituição. Atualmente, dominar e reconhecer essa comezinha diferença entre Direito Ambiental e Ambientalismo é de rigor, a fim de respeitar as bases de nosso estado democrático de direito, seja para os fins de promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, sem extremismos e demonizações, seja ao empreendedor, seja ao militante ambientalista, seja ao cidadão que se utiliza, vive, gasta e depende dos recursos ambientais, naturais e artificiais.
Em síntese, o advogado ambiental atua com:
– Assessoria ambiental preventiva;
– Acompanhamento de procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, renovação de licenciamento ou de processos de sanções administrativas;
– Requerimento de outorga de água ou autorização florestal;
– Participação na elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental e de planos de recuperação de áreas degradadas/impactadas. Acompanhamento do cumprimento das condicionantes ao Estudo de Impacto Ambiental;
– Assessoria e acompanhamento para celebração de Termo de Compromisso, junto ao órgão ambiental;
– Acompanhamento e defesa em processos judiciais envolvendo infrações administrativas, ações civis públicas, ações por danos individuais e crimes ambientais;
– Assessoria e acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público;
– Elaboração de pareceres jurídicos sobre Direito Ambiental;
– Apoio técnico para análise e elaboração de normas ambientais, junto aos conselhos ambientais nas três esferas de governo;
– Apoio técnico para análise e elaboração de leis ambientais;
– Pesquisa de normas e leis ambientais de natureza internacional;
– Prestação de assessoria jurídica às sociedades civis sem fins lucrativos que tenham por fim a defesa do meio ambiente ou patrimônio cultural;
– Estruturação de Sistema de Meio Ambiente para Estados ou Municípios;
– Prestação de assessoria jurídica para elaboração e implantação de programas e projetos ambientais, criação de unidades de conservação ou defesa do patrimônio cultural;
– Consultoria jurídica e assessoria na implantação do item de requisitos legais para atendimento às normas de certificação de sistema de gestão ISO 9000, ISO 14001, OHSAS 18001 e SA 8000;
– Elaboração de banco de dados em legislação ambiental, de saúde e segurança ocupacional e de responsabilidade social aplicável à unidade produtiva;
– Manutenção de banco de dados para acesso dos clientes com as normas legais e técnicas de todas as unidades federativas do Brasil atualizadas regularmente;
– Assessoria jurídica para elaboração de diagnósticos ambientais, saúde e segurança ocupacional e em responsabilidade social;
– Auxílio para coordenação de cursos e seminários para empresas, estudantes e profissionais;
– Participação na elaboração de projetos ambientais a serem contratados pelo Poder Público mediante licitação e projetos elaborados por Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIPs) para fins de obter financiamento;
– Mediação de conflitos relacionados ao meio ambiente.
É inegável esta relação. Mas prudente ao cientista do Direito se aperceber que estes fatos, esse processo de evolução da sociedade moderna e sua repercussão socioeconômica não poderiam ficar à margem ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido.[2]
Vale dizer, ao contrário de outros fenômenos sociais e até de outros fenômenos normativo, o direito, enquanto conjunto de leis vigentes em um estado de direito, é consubstanciado por normas que estatuem atos de coação atribuíveis à comunidade jurídica quando uma situação de fato é juridicamente relevante, porque, se não regulada, pode trazer consequências nocivas à sociedade.[3]
Logo, o Ambientalismo, em rigor, se preocupa com a sistematização e desenvolvimento das questões da natureza, ecológicas, cisando imprimir a preservação ambiental, na sua máxima potência, muitas vezes para além do que previsto pelo direito e mesmo do que suficiente para a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas.
É ordem social estruturante, mas não coativa. Por outro lado, o um estado de direito, ao tornar juridicamente relevantes determinados fatos e/ou condutas humanas, prescreve-os como sendo obrigatórios, proibidos ou permitidos, enfim, como dever-ser cujo não comprimento acarreta a consequência prevista no sistema.[4]
Esta é a nota diferencial entre o direito, enquanto fenômeno normativo-prescritivo, e as outras ordens sociais.
Leia também: Entenda as relações entre Direito Ambiental e Urbano.
Nesta linha de raciocínio, o Direito Ambiental pode ser reconhecido – no sentido normativo – enquanto conjunto de normas jurídicas vigentes, em determinado estado de direito, que ordenam as condutas humanas em suas relações com o meio ambiente, assim como possui relevância e significado científico para a taxonomia do direito em ramos e subramos.
Tem linguagem, objeto, institutos, finalidades, regras e princípios prescritivos que lhe são, próprios, característicos mesmo, elementos que verdadeiramente demonstram o rigor e utilidade de sua autonomia científica, sendo verdadeiro sub-ramo da ciência jurídica,[5] uma vez que possui uma ordenação sistematizada de regras e princípios que lhe são peculiares, está submetido a um regime jurídico específico e que tem objeto de estudo próprio.
Estas distinções são cada vez mais prementes, ainda mais quando se vê, no presente, em matéria jurídica ambiental – e em outras, a ideologia, os interesses específicos, os valores morais e outros, sobrepondo aos termos da Constituição.
Atualmente, dominar e reconhecer essa diferença entre Direito Ambiental e Ambientalismo é de rigor, a fim de respeitar as bases de nosso estado democrático de direito, seja para os fins de promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, sem extremismos e demonizações, seja ao empreendedor, seja ao militante ambientalista, seja ao cidadão que se utiliza, vive, gasta e depende dos recursos ambientais, naturais e artificiais.
[1] O texto desta coluna reproduz, em larga medida, aquilo que já foi sustentado pelo autor em artigos científicos e nos seus livros “Conceito de Direito, de Norma e de Princípios Jurídicos” (Ed. 2 de Julho, 2015), “Curso de Direito Urbanísticos” (Ed. GZ, 2017), “Função socioambiental da propriedade” (Tese-PUC/SP, 2008).
[2] SILVA. Curso de direito constitucional positivo, p. 33. Também, neste sentido, VILANOVA. As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo, p. 223.
[3] Vale dizer, suas normas estatuem atos de coação atribuíveis à comunidade jurídica quando uma situação de fato é juridicamente relevante, porque, se não regulada, pode trazer conseqüências nocivas à sociedade.Ver KELSEN. Teoria pura do direito, especialmente o Capítulo I.
[4] No escol de Lourival Vilanova: “Se uma norma foi posta, para ser norma jurídica, constituir-se-á de duas proposições: a primeira fixa as relações jurídicas ou situações jurídicas decorrentes da verificação ou não-verificação (fato não-ocorrente, omissivo) de fatos que são fatos jurídicos justamente porque provocam tais efeitos jurídicos; a segunda, fixa as conseqüências para os sujeitos no caso de não seguirem o que está preceituado na norma antecedente. (…) Se se descumpre a norma primária, ingressa-se na órbita de incidência da norma secundária sancionadora”. VILANOVA. As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo, p. 126.
[5] Não podemos deixar de mencionar que esta autonomia é relativa, uma vez que o estudo do Direito Ambiental não pode, como é próprio da Ciência do Direito, se dar de forma isolada, pelo que são imprescindíveis ao conhecimento deste as diretrizes basilares do Direito Constitucional e Administrativo. Diga-se, outrossim, que se trata de autonomia no plano da ciência do direito, da atividade descritiva do Direito e não de autonomia no plano do direito positivo, já que este último é uno, indivisível, sistema ordenado de normas.
Originalmente publicado em Direito Ambiental.
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