Em 12 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará, em conjunto, as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e a ADC 102, todas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes. Está em causa a Lei nº 15.190/2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Não se trata de mais um julgamento de direito ambiental. Trata-se de definir, para as próximas décadas, o desenho constitucional do principal instrumento que o Brasil possui para mediar desenvolvimento econômico e proteção ecológica. E a Bahia, que concentra parte relevante da agenda nacional de energia renovável, portos, mineração e infraestrutura logística, é das unidades da Federação com mais a ganhar ou a perder.
A tese central das ações é conhecida: qualquer simplificação procedimental configuraria, por si só, retrocesso socioambiental vedado pela Constituição. É preciso dizer, com clareza, por que essa premissa não se sustenta.
O próprio Supremo já assentou que o artigo 225 da Constituição não consagra uma visão estática dos bens naturais. No julgamento paradigmático da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, sob relatoria do ministro Luiz Fux, a Corte registrou que a vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país. Na mesma linha, a ADI 4.901/DF firmou que não existe, no ordenamento brasileiro, um direito fundamental ao procedimento ambiental máximo. O que a Carta de 1988 assegura é o resultado ecologicamente equilibrado. A escolha dos instrumentos administrativos mais proporcionais e céleres para alcançá-lo pertence ao espaço de conformação do legislador democraticamente eleito.
A vedação ao retrocesso é princípio legítimo e necessário. Não é, porém, palavra mágica. Convertida em escudo retórico contra toda e qualquer atualização normativa, ela deixa de proteger o meio ambiente e passa a proteger apenas o statu quo administrativo — que, no caso brasileiro, é indefensável.
Aqui reside o ponto que o debate público insiste em ignorar. Antes da Lei nº 15.190/2025, o licenciamento ambiental brasileiro era regido, na prática, por resoluções administrativas — uma de 1986, anterior à Constituição, e outra de 1997. Resoluções não são leis. Não passaram pelo Congresso Nacional, não se submeteram ao processo legislativo, não carregam a legitimidade democrática que a Constituição exige para restringir direitos e impor deveres. Vivíamos, no tema, um autêntico estado de coisas inconstitucional. A lei atacada não instaura o problema: corrige-o. Pela primeira vez em quase quatro décadas, o licenciamento ambiental brasileiro tem lei — discutida, emendada, vetada, e cujos vetos foram derrubados pelo Congresso em novembro passado. Chamar isso de retrocesso é inverter o sentido das palavras.
Vale examinar o que a lei efetivamente fez. A Licença por Adesão e Compromisso não é autolicenciamento: pressupõe condicionantes e medidas de controle previamente estipuladas pelo próprio órgão ambiental, e dirige-se a atividades de impacto conhecido, previsível e mitigável. A exigência de que as condicionantes guardem nexo causal direto com os impactos do empreendimento não enfraquece o princípio do poluidor-pagador — ao contrário, o depura. Internalizar os custos da própria atividade é dever do empreendedor. Transferir-lhe a responsabilidade por omissões históricas do Estado em saneamento, mobilidade ou saúde pública é outra coisa: é socializar deveres estatais sob roupagem ambiental. E a definição de porte e potencial poluidor pelos entes federados, na esteira da Lei Complementar nº 140/2011, concretiza o federalismo cooperativo dos artigos 23 e 24 da Constituição, permitindo que o controle ambiental seja exercido com aderência à escala e à sensibilidade ecológica de cada bioma — o que interessa diretamente a um estado com a diversidade territorial da Bahia.
Nada disso significa que o julgamento seja simples ou que a lei seja imune a reparos. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência parcial das ações. A União sustentou nos autos a inconstitucionalidade de dispositivos específicos, ainda que convergindo com salvaguardas propostas pelos estados. Boa parte dos analistas projeta não uma decisão binária, mas interpretação conforme a Constituição com eventual modulação de efeitos. Esse desfecho seria legítimo e, em alguma medida, desejável: fixaria contornos vinculantes onde há dúvida real, sem destruir o marco legal inteiro por conta de pontos controvertidos.
O que não pode prevalecer é o que se convencionou chamar de direito ambiental do pavor. Modernizar um arcabouço normativo dos anos 1980 não é desproteger o meio ambiente — é conferir-lhe proteção eficiente, nos termos do artigo 37, caput, e do artigo 170, VI, da Constituição. Um sistema que consome anos para licenciar o previsível não protege nada: apenas dispersa os recursos escassos do Sisnama, que deveriam concentrar-se no monitoramento dos empreendimentos de risco efetivo.
Foi por essa razão que o Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade e a Associação Comercial da Bahia peticionaram ao Supremo, reiterando o pedido de ingresso como amici curiae e requerendo sustentação oral. Levamos ao debate a perspectiva do Nordeste e a visão integrada entre ciência jurídica, governança ambiental e economia real — porque segurança jurídica, previsibilidade e devido processo não são o contrário da sustentabilidade. São a sua condição de possibilidade.
Georges Louis Hage Humbert é advogado, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, com pós-doutorado pela Universidade de Coimbra. É presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (IBRADES), vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia e autor de Licenciamento Ambiental: da Constituição à Lei Geral (GZ Editora). Subscreve, com a ACB, a petição de amicus curiae mencionada neste artigo.
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