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Meio Ambiente Peixe brasileiro

Tambaqui ameaçado de extinção

Entenda porquê o alerta não é sobre o prato, é sobre o Estado

03/08/2026 21h56
Por: Redação
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Sustentabilidade em Pauta — Clima & Meio Ambiente

A inclusão do peixe mais popular da Amazônia entre as espécies ameaçadas não proíbe nada hoje. Mas aciona um relógio de 180 dias — e o histórico recente do governo federal com prazos dessa natureza recomenda cautela de todos os lados.

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O tambaqui (Colossoma macropomum) passou a integrar a Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção na categoria Vulnerável (VU). A medida não é de agora: as Portarias GM/MMA nº 1.666 e nº 1.667/2026 foram publicadas no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2026, e a nº 1.667 revogou expressamente a Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014, marco que vigorava havia doze anos.

A repercussão pública, contudo, só ganhou corpo agora — e com ela uma confusão que convém desfazer.

O que a portaria faz (e o que não faz)

São dois atos distintos, com funções distintas. A Portaria nº 1.667/2026 atualiza a Lista, hoje com 490 espécies de peixes e invertebrados aquáticos. A Portaria nº 1.666/2026 estabelece as regras: mantém como regra geral a proteção integral das espécies classificadas como Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU), ficando proibidos, em regra, a captura, o transporte, o armazenamento, a guarda, o manejo, o beneficiamento e a comercialização.

Ou seja: a proibição existe, sim, como regra geral. O que não existe é efeito imediato. Há prazo de transição de cento e oitenta dias contados da publicação — as restrições passam a valer no fim de outubro de 2026.

O caminho para viabilizar o uso da espécie é o Plano de Recuperação. Trata-se do ponto central da nova regulamentação: os Planos passam a ser os instrumentos que definem as medidas de conservação e o eventual uso sustentável de espécies ameaçadas. O texto prevê revisão quinquenal e adoção de medidas corretivas diante de indícios de declínio populacional ou de descumprimento das exigências nele previstas.

Traduzindo: se o Plano do tambaqui sair a tempo, com limites de captura, tamanho mínimo e rastreabilidade, a pesca segue — regulada. Se não sair, a proibição incide.

O que muda para quem cria — e para quem compra

Aqui está o ponto que mais interessa ao consumidor e ao produtor: a piscicultura não é atingida. O tambaqui criado em viveiros, tanques ou outros sistemas de cultivo continua podendo ser comercializado, desde que o produtor tenha licença ambiental e nota fiscal comprovando a origem — documentos que serão essenciais para diferenciar o peixe de cativeiro daquele retirado dos rios.

Isso desloca o eixo do problema. Não se trata de banir o tambaqui da mesa brasileira; trata-se de rastreabilidade. E rastreabilidade, no Brasil, é historicamente onde as boas normas morrem.

Ponto: a ciência não é opinião

Os dados do SALVE, sistema coordenado pelo ICMBio, apontam redução estimada de 43,4% da população ao longo de três gerações, associada principalmente à pesca intensiva das últimas décadas, somada a alterações ambientais e à pressão sobre os habitats naturais.

Quem defende a medida tem argumento sólido: esperar a certeza absoluta para agir é, em matéria de estoques pesqueiros, esperar o colapso. O princípio da precaução existe exatamente para isso. E há um custo em não listar — o custo de descobrir tarde.

Contraponto: os dados que não foram olhados

O setor pesqueiro contesta a base científica. Sustenta que os estudos consideraram apenas dados de desembarque em áreas não protegidas, cerca de 61% da distribuição conhecida da espécie, faltando levantamentos em unidades de conservação e territórios indígenas, onde o tambaqui também ocorre.

A objeção não é retórica. Se quase 40% da área de distribuição ficou fora da amostra — e justamente a porção sob maior proteção, onde a pressão de pesca tende a ser menor —, o percentual de declínio pode estar superestimado. Isso não invalida a listagem. Impõe ao Estado o ônus de completar a avaliação antes que a restrição produza efeitos econômicos irreversíveis sobre comunidades ribeirinhas.

O precedente que deveria preocupar os dois lados

Há um ensaio geral recente, e ele não foi bem. No caso do pargo, reclassificado na mesma leva, o MMA previa apresentar versão preliminar do Plano de Recuperação em 30 de abril, com publicação até 30 de maio. A safra de 2026 começou sem as medidas publicadas.

Eis o núcleo do problema, e ele é jurídico antes de ser ambiental: a norma transferiu ao Plano de Recuperação toda a carga de viabilizar o uso sustentável, sem garantir que o Plano exista. O regime resultante é de proibição por omissão administrativa. A espécie não passa a ser protegida por um plano; passa a ser protegida pelo fracasso em produzi-lo.

Isso colide com o art. 23 da LINDB, que exige regime de transição quando nova interpretação ou orientação administrativa impõe dever novo a sujeitos determinados, e com o art. 20, que veda decidir com base em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas. Cento e oitenta dias só são um regime de transição se algo estiver sendo construído durante eles. Do contrário, são apenas uma contagem regressiva.

Até o fechamento desta edição, não havia registro público de instauração de grupo de trabalho ou consulta específica para o Plano de Recuperação do tambaqui. Faltam menos de noventa dias.

Proteger é preciso. Proteger por portaria, nem tanto

Registre-se o que já sustentei em outras ocasiões: a proteção da biodiversidade é dever constitucional — art. 225, caput e § 1º, VII, da Constituição. Mas restrições a atividade econômica lícita e a modos de vida tradicionais tocam a reserva legal. Um ato normativo secundário pode operacionalizar a lei; não pode criar, sozinho, um regime proibitivo de subsistência e de mercado, com reflexo penal — art. 34 da Lei nº 9.605/1998 —, sem base legal densa e sem processo participativo qualificado. Resolução não é lei. Portaria também não.

O caminho correto existe e está desenhado na própria Portaria nº 1.666: a exigência de que o Plano considere a contribuição do esforço de pesca em relação aos demais impactos na redução populacional da espécie. É a porta da proporcionalidade. Se o declínio do tambaqui decorre também de barragens, de desmatamento de várzea e da alteração do pulso de inundação, penalizar apenas quem pesca é ineficaz e injusto — protege pouco e custa muito.

Sustentabilidade que não considera o custo humano da medida não é sustentabilidade: é gesto. E gesto não recupera estoque nenhum.

O tambaqui tem cento e oitenta dias. O governo também. A diferença é que só um dos dois está sendo cobrado.

 

 

 

 

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